quarta-feira, 19 de maio de 2010

Você está aqui: Página Inicial → Notícias → Câmara discute “Toque de Acolher” em Sessão Especial (30.04.10)
Ações do documento Câmara discute “Toque de Acolher” em Sessão Especial (30.04.10)
A Câmara Municipal de Feira de Santana realizou, ontem (29), uma Sessão Especial com o objetivo de debater o “Toque de Acolher”, medida adotada em alguns países e cidades brasileiras – a exemplo de Santo Estevão - que impõe limites de horários para a permanência de crianças e adolescentes nas ruas, visando diminuir a prática de atos infracionais.


A sessão atendeu ao Requerimento nº 93/2010, de autoria do vereador Luiz Augusto (Lulinha). O evento foi conduzido pelo presidente da Casa Legislativa, Antônio Carlos Passos Ataíde, que compôs a mesa ao lado de Edivaldo Marcelo (Abençoado), vereador da cidade de Santo Estevão; Rogério Costa, prefeito de Santo Estevão; José de Souza Brandão, juiz de Direito das Comarcas de Santo Estevão, Ipecaetá e Antônio Cardoso; Mizael Freitas Santana, secretário de Prevenção à Violência e Promoção dos Direitos Humanos e o tenente-coronel da Polícia Militar Martinho Nunes, subcomandante do Comando de Policiamento Regional Leste (CPRL).

Lulinha - autor da proposta “Toque de Acolher”, em tramitação na Câmara – após saudar os convidados, defendeu a medida no município. Segundo o vereador, é cada vez mais crescente o número de crianças e adolescentes vítimas da criminalidade, bem como o seu aliciamento por parte de criminosos. O edil ressaltou que numa enquete realizada, recentemente, no site do Acorda Cidade sobre a lei do “Toque de Acolher”, em apenas 5 dias votaram 1.139 internautas, destes, 92% foram favoráveis a implantação da lei em Feira de Santana.

“‘Toque de Acolher’ é uma maneira de tentar amenizar os índices de violência em todos os segmentos sociais, a exemplo do que se pode constatar em Santo Estevão, Ipacaetá e Antônio Cardoso, onde se observa uma redução das infrações cometidas por menores, bem como as demais cidades da comarca, que contam com as parcerias das policias Civil e Militar, comissários e juizados de menores e Conselho Tutelar, no que se refere à fiscalização quanto à permanência dos menores em bares, pontos de prostituição e de vendas de drogas, enfim, em locais de risco, sobretudo, à noite, nos horários determinados em função das faixas etárias”, declarou Lulinha.

Vereador

Edivaldo Marcelo, autor da lei que instituiu o “Toque de Acolher” em Santo Estevão, disse que o alto índice de deliquência juvenil - que havia em sua terra - o motivou a apresentar o projeto para apreciação da Câmara, espelhando-se na medida do juiz da Vara da Infância e Juventude de Fernandópolis (SP), Evandro Pelarin, Segundo o palestrante, Fernandópolis foi o primeiro município do Brasil a instituir o “Toque de Acolher”. “O resultado foi tão positivo que diversas cidades do país adotaram a medida”, afirmou.

Na oportunidade, o vereador fez um breve relato acerca do funcionamento do projeto em Santo Estevão. Em seguida, ele ressaltou que no primeiro mês da aplicação da medida houve uma redução de 71% no número de ocorrências envolvendo menores. “Com o “Toque de Acolher”, hoje, observa-se que em Santo Estevão, as ocorrências diminuíram em 80%”, comemora Edivaldo. Para o edil, “É hora de amadurecer essa idéia em Feira de Santana e aprovar o projeto de lei do vereador Lulinha. Se essa medida virar lei municipal aqui, obviamente, será uma bênção grande de Deus para a vida das crianças e adolescentes, bem como para todas as famílias feirense”.

Prefeito

Rogério Costa, também defendeu o projeto “Toque de Acolher”, enfatizando o êxito da medida no município de Santo Estevão. Na opinião do chefe do Executivo, o “Toque de Acolher” é perfeitamente aplicável, desde quando exista uma rede de proteção capaz de garantir a eficiência da medida, em consonância com a lei e as ações do governo. De acordo com ele, o debate em torno desse assunto é importante porque “a gente está perdendo a nossa sociedade jovem, sobretudo, para as ciladas e as armadilhas dos traficantes”.

O prefeito de Santo Estevão declarou não estar preocupado com as insinuações de que o “Toque de Acolher” tem um cunho ditatorial. “Pelo que eu já percebi, pelas audiências públicas que participei, pelos testemunhos que eu ouvi - a despeito de muitos jovens que estão se distanciando das drogas - se eu puder apenas salvar um, minha consciência me exime de qualquer crítica. Se é certo ou errado só o tempo dirá. A gente abraçou uma causa, se não for ainda a saída perfeita que se apresente uma proposta melhor na discussão. A gente não pode é mais estar de braços cruzados vendo as coisas acontecerem”.

Secretário

Mizael Freitas enriqueceu o debate, salientando dados alarmantes sobre a criminalidade de Feira de Santana. “Nos últimos 5 anos foram mortos mais de 1.400 pessoas, deste total, muitos jovens como vítimas do sistema da violência que impera no município, outros como protagonistas desses atos violentos. Este ano, a cidade já registra mais de 120 assassinatos. Feira de Santana está enquadrada como o 38º município mais violento do Brasil, infelizmente, dentro dessa vulnerabilidade, foi levantado que as faixas etárias entre 15 e 29 anos são as mais atingidas nessas cifras, em relação à violência como um todo”, declarou Mizael, com base em levantamento do Fórum Nacional de Segurança Pública.

O secretário acrescentou ainda que a taxa de mortalidade - suportável pelos estudos do Ministério da Justiça - é de 26 mortes por 100 mil habitantes. “No ano passado, Feira de Santana atingiu entre 54 e 55 mortes por taxa de 100 mil habitantes, ou seja, duas vezes a mais que o número suportável dos estudos científicos que credibilizam as políticas públicas do nosso país”.

Na oportunidade Mizael disse que a rede de proteção está com sua estrutura muito aquém da necessidade de segurança do município. “Em Feira de Santana, a Guarda Municipal, as polícias Militar, Civil e Rodoviária, as três juntas, dispõem apenas de 292 agentes por taxa de 100 mil habitantes”. Para o secretário, “é muito baixa e insignificante a força de resposta a rede de proteção para dar segurança, proteção e prevenção a uma cidade que cresce a cada dia e que está chegando a mais de 600 mil habitantes”. Quanto aos que se opõem ao projeto “Toque de Acolher” ele declarou: “ainda não o testamos no município, então, por que a rejeição, antes mesmo de colocá-lo em prática”, questionou.

Juiz

José de Souza Brandão - juiz que baixou a portaria instituindo a medida “Toque de Acolher” nas comarcas de Santo Estevão, Ipecaetá e Antônio Cardoso - logo de início, fez questão de dar ênfase à aceitação popular da medida. “A maioria das pessoas é favorável. Em qualquer enquete a aprovação é esmagadora. Tem uma média de aceitação de 90%. Tenho em mãos quase 20 mil assinaturas de pessoas de várias cidades que estão a favor. Já recebemos várias placas de escolas, moções e a CPI da pedofilia, através do senador Magno Malta, solicitou-me um projeto de lei federal para todo o país, tendo em vista os efeitos positivos da medida”.

Conforme o palestrante, os principais resultados do “Toque de Acolher” nas suas comarcas são: ronda escolar realizada pela Guarda Municipal; fim das drogas nas escolas; proteção aos professores; aumento do número de pessoas registradas (certidão de nascimento e carteira de identidade); identificação de traficantes; inauguração do Juizado de Ipacaetá; rigor com quem vende bebidas alcoólicas para menor de 18 anos e convênio firmado entre a Prefeitura e o Poder Judiciário, garantindo aos adolescentes pobres, viciados em drogas, o tratamento contra dependência, em clínicas particulares de alto custo, situadas em Feira de Santana, Candeias e Simões Filho.

Funcionamento

O magistrado explicou com detalhes o “Toque de Acolher”. Todas as noites saem veículos da Justiça com os agentes de Proteção à infância, Polícia Militar e Guarda Municipal. A polícia apenas acompanha os agentes. Caso sejam encontrados menores de idade, transgredindo os limites dos horários, eles são encaminhados para o Juizado da Infância. De lá, os comissários ligam para os pais buscarem seus filhos. Em caso de reincidência, por 03 vezes, haverá um processo com possibilidade de pagamento de multa, no valor de 3 a 20 salários mínimos. O palestrante garantiu que não há prisão de nenhum menor.

“Vale ressaltar que os prefeitos fornecem os carros, pois o menor nunca é conduzido em viaturas. É proibido o menor de 18 anos ser abordado por policiais, salvo em caso de crime”, explicou José de Souza Brandão.

Limites de horários

O juiz disse que as crianças e adolescentes, desacompanhadas de seus respectivos responsáveis legais ou acompanhantes, são proibidas de permanecer nas ruas ou em locais públicos, espaços comunitários, bailes, festas, promoções dançantes, shows e boates, inclusive em Lan Houses e congêneres, nos seguintes horários: até de 12 anos não podem permanecer depois das 20h30; entre os 13 e os 15 anos devem retornar para casa até as 22 horas; para adolescentes entre 16 anos e os 18 anos, só haverá limitações de horário caso estejam em situações de risco. Segundo o magistrado, havendo situações de risco, a medida se aplica independentemente do horário, ou seja, a qualquer hora do dia e da noite.

Exceções

O palestrante informou que a medida não funciona em Micareta, Carnaval, São João, São Pedro, Natal, aniversários das cidades e festas de tradição local; menores retornando da escola, fila harmônica, atividade religiosa, esportiva, escolares, entre outras atividades lícitas.

Situações de risco

A lei considera situações de risco para crianças e adolescentes, dentre outras: estarem em locais de ingestão de bebidas alcoólicas, drogas, exposição à prostituição, desamparo em geral, importunação ofensiva ao pudor, exposição a som com poluição sonora de alto volume, propagado por veículos particulares ou estabelecimentos comerciais, menores de 18 anos em condução de veículo automotor ou motocicletas, menores nas ruas, desacompanhados de pais ou responsável, desde que a eles existente ou potencial a situação de risco, como nos exemplos acima, mormente se presentes nas ruas, calçadas, estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes, lanchonetes, em evasão escolar.

Proliferação da medida

De acordo com o magistrado, cerca de 48 cidades brasileiras possuem o “Toque de Acolher”. No estado da Bahia a medida já foi adotada nos municípios de Santo Estevão, Ipacaetá, Antônio Cardoso, Nova Canaã, Remanso e Luis Eduardo Magalhães. No exterior: França, Rússia, Alemanha, Islândia e algumas cidades dos Estados Unidos. Finalizando, o juiz José Souza Brandão mandou um recado para opositores da medida, enfatizando uma frase do presidente norte-americano, Barakc Obama. “Juntem-se a nós, ao invés de combater o nosso esforço”.

O tenente-coronel Martinho Nunes; o secretário de Desenvolvimento Social, Maurício Carvalho; a vice-presidente do Conselho da Mulher, Lourdes Santana; os vereadores: Ângelo Almeida, Frei Cal, David Neto, José Sebastião, Ailton Rios, Marialvo Barreto, Otávio Joel e Roque Pereira também emitiram opiniões acerca do assunto.

Utilidades
Prefeitura Municipal de Feira de Santana
Governo do Estado da Bahia
TV Senado
TV Câmara
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Mais...
-----------------------------------------------------------------------------


Copyright © Câmara Municipal de Feira de Santana - Casa da Cidadania
Rua Visconde do Rio Branco, 122, Centro
Feira de Santana - BA - Cep: 44002-175
Fone: (75)3321-8700 Fax: (75)3223-3259/3225-3672

NOTICIA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO PORTARIA Nº 01/2010

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE SANTO ESTÊVÃO
PORTARIA Nº 01/2010: Portaria escolar:
“Combate a evasão escolar, disciplina a conduta dos alunos nas escolas com restrição de uso de celulares durantes as aulas, de atos de libidinagem para menores de 14 anos, prevê punições aos pais ou responsáveis e dá outras providências.
O Juiz da Vara Crime, Infância e da Juventude da Comarca de Santo Estevão-Bahia, em pleno exercício de seu cargo e no uso das atribuições legais, especialmente nas contidas nos artigos art. 55, 56, 146, 149, Incisos I e II, 153 e 212, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), e nas Leis 10.836/04 (Lei da Bolsa Família) e Decreto Federal nº 5.209/04, Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), art. 246 do Código Penal e Convenção dos Direitos das Crianças de 1989,
1. Considerando que a medida anterior aqui implantada (Toque de Acolher), que limita os horários dos jovens nas ruas, obteve resultados satisfatórios, a exemplo do fim das drogas nas escolas de Santo Estevão (BA);
2. Considerando que recentes pesquisas publicadas em Jornal Estadual demonstram que somente 24% dos Baianos têm o segundo grau completo;
3. Considerando que, nos 04 últimos meses, segundo dados da Delegacia de Polícia, dos 75 atos infracionais, 71 (94 %) destes crimes foram praticados por menores analfabetos ou com escolaridade ensino fundamental incompleto, o que representa a obviedade de que, sem educação, o jovem caminha para o crime;
4. Considerando que, mesmo tendo havido empenho do MP, em 2008, no combate à evasão escolar, mister se faz que o Poder Judiciário se engaje na continuidade e fortalecimento de medidas protetivas contra à evasão dos alunos, haja vista que há índices de evasão escolar pairando em mais de 25% na rede estadual na cidade;
4.1. Considerando que, há cerca de cinco meses, enviamos vários ofícios às diretoras das Escolas, tendo nos chegado um sem-número de respostas, informando que continua havendo alto índice de evasão escolar, ainda que tenha sido firmado termo de cooperação com o Secretário de Educação e o MP.
5. Considerando que a EDUCAÇÃO é direito de todos e dever do Estado e da família, e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa;
6. Considerando que um dos motivos, mas não o único, da referida evasão é falta de fiscalização do Estado na obrigação de os Pais matricularem seus filhos e acompanharem sua frequência escolar;
7. Considerando que os Menores de 18 anos, muitas vezes, têm sido matriculados apenas para obterem o benefício da Bolsa Família previsto na Lei 10.836/04 e deixam de ir às aulas;
8. Considerando o quadro de negligência no cumprimento dos deveres do Pátrio Familiar – mãe que não consegue frear os impulsos negativos do filho por não exercer autoridade sobre ele; tampouco conduzi-lo adequadamente à escola; o filho se sobressai em sua rebeldia e indisciplina no âmbito escolar.
9. Considerando que a CF/88, sem seu art. 229, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, enquanto estes têm o dever de lhes obedecer as ordens segundo o Código Civil2 e o Estatuto da Criança e do Adolescente;
10. Considerando que a LDB assevera que “compete aos Estados e aos Municípios, junto aos pais ou responsáveis, zelar pela freqüência à escola.
10. Considerando que é crime de abandono intelectual, art. 246 do Código Penal, não matricular o filho em idade escolar (a partir dos 04 anos de idade);
11. Considerando que a recente Emenda Constitucional nº59/09, que alterou a CF/88, determinou que o Poder Público deverá garantir a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade;
12. Considerando que algumas Escolas nos noticiou casos de violência nas escolas, brigas nas salas de aulas, ameaças a professores, uso de celulares durantes as aulas, trajes inadequados, uso de cigarros por menores de 18 anos, dentre outras situações de atrapalham o desenvolvimento dos alunos e a concentração nas aulas;
13. Considerando que há um número preocupante de alunos faltando aulas para se divertirem nas lan houses, ou ficar defronte às Escolas a ermo.
14. Considerando os efeitos nocivos e perniciosos que a exposição diuturna e indiscriminada aos jogos eletrônicos pode acarretar às crianças e adolescentes, como o declínio do aproveitamento escolar e o estímulo à agressividade e à violência;
15. Considerando que a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, a qual o Brasil é signatário, no art. 28.1, “e”, afirma que os Estados-Partes reconhecem o direito da criança à educação e, a fim de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condições esse direito, deverão especialmente, adotar medidas para estimular a freqüência regular às escolas e a redução do índice de evasão escolar”.
16. Considerando os recorrentes casos de menores de idade grávidas em Santo Estevão-BA no de 2009, que abandonaram os estudos, segundo noticiou-se na Audiência Pública para a discussão desta medida;
17. Considerando o disposto nos art. 55, 56, 98, 99 a 101, 129, I, 148 e 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
R E S O L V E:
MATRÍCULA E FREQUÊNCIA ESCOLAR
1. A partir deste ano de 2010, todos os menores de 18 anos deverão estar matriculados e frequentando as Escolas Públicas ou privadas da referida Comarca.
Parágrafo único. Os Agentes de Proteção à Infância fiscalizarão os menores com indícios de Evasão Escolar, caso em que, verificado a procedência da noticia de evasão, o Adolescente será encaminhado para o Juizado da Infância e da Juventude, para onde os pais ou responsáveis serão intimados comparecer.
2. Os pais que deixarem de matricular o filho, entre 04 e 15 anos de idade, na rede de ensino pública ou privada, sem justa causa, responderá a processo por crime de abandono intelectual, nos termos do art. 246 do Código Penal.
Parágrafo único. O responsável legal que tiver a guarda do menor, caso não o matricule na rede de ensino, responderá por crime de desobediência (art.330 do Código Penal), caso seja notificado para fazê-lo e não cumpra esta determinação.
3. Os pais ou responsáveis que não zelarem pela frequência do filho ou do tutelado poderão pagar multa de 03 a 20 salários-mínimos nos termos do art.249 do ECA, sem prejuízo do ofício para o MEC ou MDS para fins comunicado quanto à situação da bolsa-escola.
4. O menor que estiver trabalhando vai ter que apresentar o boletim de matrícula para continuar no labor, caso tenha idade permitida, caso contrário será encaminhado ao Juizado para as providências.
5. Os estabelecimentos de ensino de Santo Estêvão, Ipecaetá e Antônio Cardoso, terão a incumbência de informar ao pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, devendo também informar ao Juizado da Infância, Conselho Tutelar e Ministério Público faltas escolares acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei
6. As escolas deverão informar, no prazo de 30 dias, se a “música” está sendo parte do conteúdo do componente curricular de que trata a LDB, ficando proibida a execução de músicas erotizadas nas escolas públicas e particulares;
7. O currículo do ensino fundamental e médio incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado ( art. 32 da LDB).
8. Tendo em vista o disposto no item anterior, os Municípios, por meio da Secretarias de Educação, deverão DISPONILIZAR uma cartilha com gravuras e charges educativas sobre os direitos e deveres das Crianças e dos Adolescentes, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e outras leis, a ser elaborado por esta Vara, em Parceria com Advogados, MP e Professores da Comarca, para todas as Escolas, no prazo máximo de 90 dias.
Parágrafo único - Serão abordados na Cartilha, dentre outros temas, orientação sexual, os males da drogas e educação para o trânsito.
DA CONDUTA NAS ESCOLAS
CELULARES
8.1 Nos estabelecimentos de ensino da Comarca, durante o horário das aulas, ficam os alunos proibidos de utilizar telefone celular, para qualquer função, inclusive passar mensagens ou recebê-las, sob pena de notificação aos diretores, advertência e multa aos pais.
Parágrafo 1º. A proibição e multa supra se estende ao uso de walk mans, aparelhos de som e similares, salvo quando fizer parte da atividade escolar;
Parágrafo 2º. No intervalo ou quando não houver aula, o uso dos aparelhos fica liberado.
Parágrafo 3º. Só haverá multa aos pais em caso de reincidência.
CIGARROS
8.2. Nos termos da Lei 9.294/95, é proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, nas salas de aula, corredores, bibliotecas ou qualquer local do estabelecimento de ensino, pelos alunos e Professores, principalmente por menores de 18 anos, sob pena de multa ao Estabelecimento pelo ÒRGÃO COMPETENTE.
Parágrafo único. Em caso de desrespeito às regras do caput, os pais dos alunos também poderão ser multados.
HINO E BANDEIRA NACIONAIS
9. Nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana (Lei 5.700/70), SENDO obrigatória a execução do Hino Nacional uma vez por semana nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental ( Lei 12.031/09)
10. Os alunos são obrigados a usar trajes adequados, recomendando-se aos Municípios que doem a farda escolar aos de renda familiar até 1/4 do salário mínimo;
ATOS LIBIDINOSOS
12. Nos termos do art. 217-A do Código Penal, aquele que, de qualquer idade, praticar ato libidinoso, não só nas escolas, como em qualquer lugar da cidade, com menores de 14 anos de idade, poderá ser processado e pegar uma pena de 8 a 15 anos de RECLSUÃO.
BOLSA FAMILIA
13- Ficam as escolas obrigadas a informar ao MEC a relação dos alunos que tenham presença inferior a 85% na escola no caso de crianças e adolescentes de seis a quinze anos, 75% da carga horária escolar mensal de jovens com idade de dezesseis a dezessete anos, tendo que apontar o motivo dessa falta a cada bimestre, enviando Cópia ao Juizado sobre esta Providencia, sob as penas da lei.
14- As famílias que descumprem a regra ACIMA podem se sujeitar às sanções que vão de advertência até o cancelamento da bolsa pelo MDS ou MEC.
CASAS DE DIVERSÕES ELETRÔNICAS, FLIPERAMAS, CYBER CAFÉS, LAN HOUSES:
15. Não será permitida a entrada e a permanência de criança ou adolescente em casa de diversões eletrônicas durante o horário de freqüência escolar obrigatória, mormente trajados com uniformes escolares, salvo se estiverem participando de excursões escolares..
§ 1° Verificada a presença de criança ou adolescente em casa de diversões eletrônicas, em situação de evasão escolar, além das penalidades cabíveis pela infração administrativa, será apurada a responsabilidade civil e criminal dos responsáveis pelo estabelecimento.
§ 2° Também não será permitida a entrada e permanência de criança ou adolescente em casa de diversões eletrônicas no período de 01 (uma) hora que anteceder o horário de início das aulas ou que suceder o horário de término das aulas.
16. Os Agentes de Proteção à Infância e à Juventude e o Conselheiros Tutelares, com A ronda escolar do Município, onde houver, fiscalizarão o cumprimento desta medida, tendo livre acesso, quando estiverem funcionando, às Escolas, e suas dependências, Lan houses, bares e estabelecimentos similares.
17. Para facilitar o trabalho dos Agentes e Conselheiros tutelares no trato de menores suspeitos de evasão escolar, mormente os que exerçam trabalho, as Secretarias de Educação disponibilizarão miniadesivos, renovados a cada 02 OU 03 meses, com o numero do mês, nos documentos de identificação dos adolescentes com a informação “presente na escola" similar.
18. Nos termos do art. 153 do ECA, de todos os atos deste procedimento, público e transparente, ouça-se o Ministério Público e autue-se.
19. Esta decisão entrará em vigor 12/03/10. Ciência a todos os interessados (Prefeitos, Presidente das Câmaras de Vereadores, Todas as Escolas, Secretarias de Educação e de Ação Social, Igrejas, pais, responsáveis por casas de jogos eletrônicos, professores, rádio local, etc).
Santo Estevão (BA), 10 de fevereiro de 2010.
José de Souza Brandão Netto
Juiz da Vara Crime e Infância e da Juventude

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Autorização de Viagem para Crianças e Adolescentes

Vara da Infância e da Juventude orienta sobre a autorização de viagem para menores
Publicado em 12/12/2009 às 10:07 h
Nesse período de férias escolares, a Vara da Infância e da Juventude de Rio Branco alerta os pais ou responsáveis por crianças e adolescentes sobre os procedimentos necessários para obtenção da autorização para viagem de menores.

A equipe técnica do Juizado recomenda que os interessados verifiquem com antecedência se há necessidade de solicitar essa autorização, lembrando que, em todos os casos, os viajantes devem portar Documento de Identificação e as crianças e adolescentes, se não o tiverem, devem viajar com a Certidão de Nascimento original ou autenticada.

Autorização para viagem nacional

Em caso de viagens nacionais, somente é necessário autorização para menores de 12 anos. Acompanhados dos pais ou parente até terceiro grau (avós, tios diretos e irmão maior de 18 anos), não é necessária a autorização, desde que os mesmos estejam com a Certidão de Nascimento original ou autenticada e os acompanhantes com documento que comprove o parentesco.

Desacompanhados ou com pessoas que não sejam parentes até terceiro grau, o pai ou a mãe deve comparecer a Vara com Certidão de Nascimento original ou autenticada, ou então fazer uma autorização de próprio punho, especificando ida e volta do menor, endereço onde ficará, com firma reconhecida em cartório.

A autorização para viagens nacionais está prevista no Capítulo II, Seção III Da Autorização para Viajar, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Autorização para viagem internacional tem novas regras

Os pais e responsáveis pelas crianças e adolescentes que têm viagem marcada para o exterior devem ficar alerta. As regras para autorização de viagem foram alteradas e, desde abril deste ano, o documento que permite a viagem do menor para o exterior deve ser reconhecido por autenticidade, em cartório. A mudança foi introduzida pela Resolução nº 74 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e visa dar mais segurança ao documento que antes podia ser reconhecido apenas por semelhança.

Para dar mais visibilidade à alteração, a Corregedoria Nacional de Justiça vai enviar avisos aos cartórios de todo o país para que eles possam ajudar na divulgação da resolução. De acordo com o juiz auxiliar da Corregedoria, Nicolau Lupianhes, a alteração na resolução deve ficar bem clara para evitar transtornos na hora do embarque.

A Resolução 74 do CNJ foi publicada no dia 28 de abril e determinou a mudança na autenticação do documento. Com isso, os pais ou responsáveis devem comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a autorização de viagem. A exigência de autenticação por autenticidade (pessoalmente) foi solicitada pelo Departamento de Polícia Federal devido às dificuldades no controle de entrada e saída de pessoas do território nacional. Também visa evitar a falsificação do documento nos casos onde há disputa entre os pais ou responsáveis.

Fotografia

A resolução destaca como "responsáveis" por essas crianças e adolescentes, os adultos que detiverem a guarda dos mesmos, além dos seus tutores. No caso do documento de autorização mencionado pela determinação do CNJ, além de ter a firma reconhecida, este deverá conter uma fotografia da criança ou adolescente e ser apresentado em duas vias. Sendo assim, uma das vias ficará com o agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque - acrescido de cópia do documento de identificação da criança ou adolescente, ou do termo de guarda ou de tutela.

A outra via do documento de autorização deverá permanecer com a criança ou adolescente ou, ainda, com o adulto maior e capaz que o acompanhe na viagem. Além disso, o referido documento deverá ter prazo de validade, a ser fixado pelos pais ou responsáveis.

Informações.

Fonte: jusbrasil | Editor: Carol Cruz
Deixe seu comentário