ESTATUTO DA
AAPIJEBA
REFORMA DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS
COMISSÁRIOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO ESTADO DA BAHIA
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE PROTEÇÃO
DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TÍTULO I
CONSTITUIÇÃO, PRINCÍPIOS, PRERROGATIVAS,
DIREITOS E DEVERES.
CAPÍTULO I – DA ASSOCIAÇÃO
SEÇÃO I - CONSTITUIÇÃO
Art. – 1° A ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE PROTEÇÃO
DO MENOR DO ESTADO DA BAHIA, é uma entidade Pública, sem fins lucrativos, a
partidária, autônoma, de direito privado, independente e voltado para
atividades associativas, representativas, filantrópicas, culturais, esportivas
e de cunhos sociais, fundada em 13 de setembro de 2003, baseando – se nos
artigos 48 a 78 do Código Civil Brasileiro, artigo 5° incisos: XVI, XVII, XIX,
XX da Constituição Federativa do Brasil, com sede provisória Rua Virgílio
Damásio, 04, Edf. Bonfim 3° andar, sala 35 tendo área de abrangência em todo o
Estado da Bahia constituída para fins de estudo, coordenação, proteção, defesa
e representação dos seus Associados junto aos poderes públicos. Sem tempo
determinado de duração é regida pelo presente Estatuto e Leis que lhe forem
aplicáveis.
Art. – 2° São Prerrogativas da Associação:
a) Representa os seus associados junto aos
Poderes Públicos, em juízo e perante as entidades associativas;
b) Representa perante as autoridades:
executivas, legislativas, judiciárias e administrativas os interesses gerais,
individuais e coletivos de seus associados:
c) Incentivar esporte e cultura em todas as suas
formas;
d) Apresentar chapa para concorrer ás eleições
de entidades de grau superior;
e) Organização permanente da categoria através
de contestação, proposição ou articulação legal.
f) Estabelecer contribuição a todos que se
associarem a ela.
g) Promover obras de caráter social e educativo
bem como beneficente para seus associados e para a criança e o adolescente, a
exemplo de campanhas, palestras, cursos profissionalizantes, etc.
h) Estimular e apoiar as manifestações e
iniciativas deliberadas em favor dos associados.
i) Auxiliar a Justiça da Infância e da Juventude
bem como todos os órgãos que compõem o Sistema de Garantia de Direito da
Criança e do Adolescente, na política de aplicabilidade da lei oito. 069/90,
inclusive na demonstração do novo paradigma descrito nas leis, 4.513/64 e
6,697/79.
j) Apoiar ou desenvolver ações em defesa da
ética, da cultura da paz, cidadania, democracia, dos direitos humanos e outros
valores universais.
k) Defender e divulgar seus princípios de
inspiração especialmente o Direito Universal a liberdade, inclusive religiosa,
á igualdade, á democracia, educação e justiça social bem como os direitos
fundamentais do cidadão declarado na Constituição Federal e na Declaração
Universal dos Direitos Humanos, sem distinção de raça, cor, sexo, religião,
convicção política e filosofia ou nível social.
l) Congregar, representar e mobilizar o seu
público alvo.
m) Promover fiscalização visando garantir o
cumprimento dos direitos da infância e da juventude assegurados no Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art. 3° São condições para funcionamento da
associação:
a) Observância das Leis brasileiras, do
cumprimento deste Estatuto e dos princípios da moral e da compreensão dos
deveres cívicos.
b) Inexistência do exercício do cargo eletivo
cumulativamente na mesma entidade.
CAPÍTULO II – DO PATRIMÕNIO
Art. 4° Constituir – se – á patrimônio da
Entidade bens móveis, imóveis, valores diretos adquiridos ou que venha a ser
adquiridos através de:
1. Auxílios, legados, doações, subvenções de
pessoas físicas, jurídicas setor público ou privado;
2. Empréstimo junto ás Instituições Financeiras.
3. Contribuições ou doações de associados.
4. Rendas de quaisquer espécies e ela atribuída.
CAPITULO II – DOS ASSOCIADOS – DIREITOS E
DEVERES
Art. 5° Comporá o quadro de associados
Beneficente pessoa que desenvolver atividades de grande relevância no seio da
categoria, não tendo direito às prerrogativas dos sócios contribuintes, com
aprovação da Assembleia Geral.
§ 1°- Pode associar –se e participar da
diretoria executiva da entidade membro efetiva do quadro funcional do Tribunal
de Justiça preferencialmente ligado a Vara da Infância e Juventude.
Art. 6°- São Direitos dos Associados:
a) Utilizar as dependências da entidade para
atividades compreendidas neste Estatuto.
b) Votar e ser votado nas eleições da
associação, respeitando as determinações deste Estatuto.
c) Gozar dos benefícios e assistência
proporcionados pela entidade.
d) Excepcionalmente, convocar Assembleia Geral,
reunião com a diretoria, conselho Fiscal, e demais departamento da entidade,
observando – se os critérios para tal contidos no presente Estatuto.
e) Participar com direito a voz e voto, da
Assembleia Geral, observando as regras do presente Estatuto.
f) Convocar Assembleia Geral extraordinária por
1/5 dos seus membros em gozo com seus direitos sociais.
Art. 7° - São deveres dos associados:
1- Pagar pontualmente a mensalidade estipulada
pela Assembleia Geral.
2- Exigir o cumprimento dos objetivos e
determinações deste Estatuto e o respeito por parte da diretoria ás decisões
das Assembleias Gerais.
3- Zelar pelo patrimônio da entidade.
4- Comparecer a Assembleia Gerais convocadas,
respeitando as normas estatutárias.
Parágrafo Único – O associado deverá recolher
suas contribuições através das normas definidas pela Tesouraria e ratificadas
pela Assembleia Geral ou pela Diretoria Executiva.
Art. – 8° Para associar- se á entidade, o
candidato terá que apresentar documentos pessoais bem como comprovante de que
esteja em pleno gozo de suas funções de Agentes de Proteção do Menor do Estado
da Bahia.
Único – O associado que for. Punido por falta
grave terá seus direitos sociais suspensos pela maioria simples da diretoria da
entidade, até julgamento pela Assembleia Geral que será dado pala maioria
absoluta dos presentes.
Art. 9° - Os associados não respondem
subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela maioria absoluta dos
presentes.
Art. 10° - De todo ato lesivo aos associados e a
este Estatuto, emanado da Diretoria ou da Assembleia Geral, poderá qualquer
associado recorrer dentro de 30 (trinta), dias para autoridade competente no
que se refere ás leis vigentes do País.
Art. 11° - Os associados estão sujeitos às
penalidades de: suspensão dos Direitos Sociais e eliminação do quadro Social da
entidade, resguardado o direito ao contraditório.
§ 1° - Serão suspensos, por decisão da maioria
simples da diretoria, os direitos dos associados que:
Sem motivos justificados se atrasem por mais de
três (três) meses no pagamento de sua mensalidade;
Que por má conduta, discórdia ou falta cometida
contra o patrimônio moral ou material se tornem nocivos à entidade.
Art. 12° – As penalidades serão aplicadas pela
diretoria Executiva
§ 1° - A aplicação das penalidades, sob pena de
nulidade, deverá proceder á audiência do associado, o qual deverá por escrito
fazer a sua defesa no prazo de 10 (dez), dias contados do recebimento da
notificação.
§ 2° - A simples manifestação da maioria, não
basta para aplicação de qualquer penalidade, as quais só terão cabimento, nos
casos previstos na Lei e neste Estatuto.
CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO
Art. – 13° - São órgãos da administração:
a) Assembleia Geral;
b) Diretoria Executiva;
c) Conselho Fiscal.
Art. – 14° - A diretoria da entidade será
composta pelos membros a seguir, devidamente credenciados pela Vara da Infância
e da Juventude, em pleno gozo de suas funções, todos com mandato de 4 (quatro)
anos, eleitos pela Assembleia Geral, ordinária nas funções de:
1. Presidência;
2. Vice – Presidência;
3. 1° Secretário;
4. Secretário Geral;
5. Diretor Financeiro e Convênio;
6. Diretor Relação Institucional;
7. Diretor entre Comarca;
Art. – 15°- Á Diretoria Compete:
a) Dirigir a entidade, cumprir e fazer cumprir
as Leis, o Estatuto, regimentos resoluções próprias de Assembléias Gerais e do
Conselho Fiscal, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos
associados;
b) Aplicar as penalidades previstas neste
Estatuto;
c) Organizar relatórios e balancetes;
d) Nomear diretores para departamentos,
referendados pela Assembléia Geral;
e) Elaborar o Regimento Interno necessário,
subordinado ao Estatuto e aprovado pela Assembléia Geral;
f) Reunir – se em seção ordinária uma vez por mês
e extraordinariamente, sempre que a Presidência ou a maioria da diretoria
convocar;
g) Fazer organizar por contabilidade habilitada
até 30 de dezembro de cada ano, a proposta de orçamento, de receita e despesas,
para o exercício, seguinte contendo a discriminação da receita e despesas,
submetendo – a a aprovação em Assembléia Geral , abertura de créditos
adicionais pela Diretoria com aprovação da Assembléia Geral.
Art. – 16° - A Presidência Compete:
a) Representar a entidade perante a
Administração Pública em juízo ou fora dele com amplos poderes de representação
e administração em todas as atividades e audiências dentro e fora seus fóruns;
b) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria
convocando e instalando Assembléia Geral;
c) Assinar livros e documentos da entidade;
d) Rubricar livros da secretária e da
tesouraria, assinar com a Secretaria as atas das reuniões de Diretoria, assinar
correspondência privativa do seu cargo, e , com a tesouraria os balances
financeiros, a proposta orçamentária, os cheques, contratos ou escrituras e
demais documentos de crédito ou débito, bem como orçamento anual e todos os
papeis que dependem de sua assinatura;
e) Elaborar o relatório anual e submetê – lo a
Assembléia Geral até 30 de dezembro de cada ano.
f) Contratar ou dispensar funcionários da
entidade, fixando – lhe os salários conforme as necessidades dos serviços,
tendo como parâmetro a realidade do mercado;
g) Acompanhar os projetos;
h) Apresentar relação dos filiados admitidos no
ano e os desligados no ano especificando as causas;
i) Apresentar o balanço financeiro e contábil;
j) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias
sempre em conjunto com a tesouraria;
k) Praticar “ad referendum” em nome da diretoria
em todos os atos que se fizerem necessário.
Art. – 17° - A Vice – Presidência Compete:
a) Substituir a Presidência nos seus
impedimentos;
b) Auxiliar a presidência em suas atribuições
sempre que solicitado;
c) Manter contato permanente com o diretor de
ensino e organização profissional cooperado no planejamento e na administração
de cursos profissionalizantes.
Art. – 18° - A Secretaria Geral Compete:
a) Preparar as correspondências do expediente e
da secretaria da entidade;
b) Coordenar a organização e manter contos com
as demais entidades;
c) Apoiar administrativamente os demais
Diretores da Sociedade;
d) Substituir a Vice Presidência e
consecutivamente a Presidência em seus impedimentos;
e) Administrar a secretaria tendo sob guarda
todo o material da secretaria;
f) Secretariar as reuniões de Diretoria
escriturando as atas no livro próprio;
g) Manter organizado as fichas de associados;
h) Assinar com a Presidência as atas das
reuniões de Diretoria;
i) Ser responsável pó toda a documentação da
entidade;
Art. – 19° - Diretor Financeiro e Convênio
Competem:
a) Ter sob sua responsabilidade o controle dos
valores financeiros da entidade;
b) Assinar com a Presidência, os cheques e
recibos, bem como efetuar pagamentos e recebimentos autorizados;
c) Apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes
mensais e o balanço anual;
d) Recolher ao banco, em nome a entidade, toda
importância arrecadada;
e) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da
tesouraria;
f) Firmar convênio com Órgão e Instituição em
conjunto com Presidente;
Art. – 20° - A Diretoria de Integração Entre –
Comarca Compete:
a) Promover a comunicação dos associados do
interior junto á entidade;
b) Acolher todo e qualquer requerimento de
solicitação pelo associado das comarcas dos interiores do Estado;
c) Enviar os requerimentos a Diretoria Executiva
para promoção das providências necessárias;
d) Promover a integração entre comarcas;
CAPÍTULO V – DO CONSELHO FISCAL
Art. – 21° - O Conselho Fiscal será composto de
três membros efetivos e três Suplentes, eleitos pela Assembléia Geral
ordinária, para mandato igual ao da diretoria executiva juntamente com a
Diretoria de acordo com o que estabelece o Estatuto limitando – se a sua
competência a fiscalização da gestão financeira como também:
Dar parecer sobre as despesas mensais ordinárias
e extraordinárias;
Dar parecer sobre as despesas anuais e previsão
orçamentária;
CAPÍTULO VI – DO IMPEDIMENTO DO ABANDONO E DA
PERDA DO MANDATO DOS MEMBROS DA DIRETORIA
SEÇÃO I – IMPEDIMENTO
Art. - 22° - Ocorrerá á perda do mandato quando verificar
– se o descumprimento de qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto para
exercício do mandato para o qual o associado dói eleito.
SEÇÃO II – ABANDONO
Art. – 23° - Considera – se abandono de mandato
quando seu exerceste deixar de comparecer as reuniões convocadas pelos órgãos e
ausentarem – se dos seus afazeres do cargo que ocupa pelo prazo de 60
(sessenta) dias, consecutivos, sem comunicação prévia a Secretaria Geral, que
deverá tornar de conhecimento dos demais.
§ 1° - Passados 20 (vinte) dias ausentes, o
dirigente será notificado para que se apresente ou justifique sua ausência;
decorridos mais vinte dias da primeira nova notificação será enviada.
Expirado o prazo de 60 (sessenta) dias, o cargo
será declarado abandonado.
SEÇÃO II – DA PEDRA DO MANDATO
Art. – 24° - Os membros do sistema diretivo
serão destituídos dos cargos e perderão o mandato nos seguintes casos:
Malversação do patrimônio da entidade;
Grave violação deste Estatuto, definido pela
Assembléia Geral convocada especificamente para este, fim.
Promoção ou colocação com a destruição do
patrimônio de entidade.
Má conduta incompatível com a conduta de
associado estabelecido neste Estatuto;
Ter sofrido sanções pela Diretoria ou pela
Assembléia Geral nos termos deste Estatuto.
Art. – 25° - A perda do mandato será declarada
pela Diretoria através de Termo de Perda do Mandato expedida pela Assembléia
Geral, especificamente convocada para este fim.
§ 1° - O Termo de Perda do Mandato será
declarada pela Diretoria através de Termo de Perda do Mandato terá que observar
os seguintes procedimentos:
Ser votada em reunião de Assembléia Geral
especificamente convocada para este fim, com votação da maioria simples de
votos dos presentes;
Ser Notificado o acusado;
Ser afixada na sede em local visível dos
associados.
§ 2° - O Termo de Perda do Mandato a ser
notificado, ao acusado deverá ser fixado em quadro de aviso e deverá constar
local, data e horário da realização da Assembléia Geral.
CAPÍTULO VI DA VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES
SEÇÃO I – VACÂNCIA
Art. - 26° - A vacância do cargo será declarada
pelo plenário nas seguintes hipóteses:
a) Impedimento do exercente;
b) Abandono da função;
c) Renúncia do exercente;
d) Perda do mandato;
Parágrafo único – A vacância será declarada quarenta e oito horas da decisão final ou nos
casos espontâneos, setenta e duas horas após entrega da notificação á
secretaria da entidade.
Art. – 27°- Declara vacância, a Diretoria,
processará a nomeação do substituto no prazo de vinte dias, segundo os
critérios estabelecidos neste Estatuto.
Art. – 28°- Na ocorrência da vacância do cargo
onde o afastamento temporário do diretor for superior a sessenta dias, sua
substituição será processada por decisão da Diretoria, podendo haver
remanejamento dos membros efetivos, assegurando – se, contudo, a convocação de
suplentes para integrar cargos efetivos, se for o caso.
Art. – 29° - Todos os procedimentos que
impliquem em alteração da composição do sistema diretivo da sociedade, deverão
ser efetuados pela executiva da entidade, sendo posteriormente apresentada na
primeira Assembléia Geral para a devida homologação, especificamente convocada
para este fim, e, após aprovados, registrados e arquivados no Cartório de
Títulos e Documentos.
CAPÍTULO VII – DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO DA
ENTIDADE
Art. – 30° - Os órgãos de deliberação da
sociedade seguem a seguinte ordem hierárquica:
a) Assembléia Geral;
b) Diretória Executiva;
c) Conselho Fiscal;
§ 1° - As decisões tomadas por um órgão de
deliberação só poderão ser alteradas por órgão superior ou pelo próprio órgão;
§ 2° - As decisões alteradas pelo próprio órgão
que a tomou, só poderão ser reformadas por um quorum superior ou anterior.
§ 3° - O órgão consultivo da entidade é a
Assembléia Geral conforme este Estatuto.
SEÇÃO I – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. – 31° - A Assembléia Geral é o órgão máximo
de deliberações de entidade, cujas decisões são soberanas e incontestáveis,
devendo ser tomadas pela maioria simples dos votos dos presentes. Reger – se –
á pelo presente Estatuto e pelo Regimento Interno aprovado pelo seu plenário,
sobrestando – se as demais votações até a sua aprovação.
Parágrafo único – As Assembléias Gerais
ordinárias e extraordinárias só poderão ser iniciadas em primeira convocação
com a presença de 20% (vinte por cento) do número de associados em gozo dos
seus direitos, após meia hora com 10% (dez por cento) do número de associados e
em terceira e última convocação, após quinze minutos, com o número de
presentes, salvo nos casos específicos previstos no presente Estatuto.
A Assembléia Geral reunir – se – á anualmente em
local e data previamente comunicada pela direção da entidade ou qualquer outro
associado nos termos deste Estatuto com antecedência mínima de sete dias, visando
apreciar e discutir a pauta estabelecida na forma deste Estatuto, da qual
deverá constar a prestação de contas do exercício findo, relatório de
atividades desenvolvidas no período e programação para o próximo período.
Art. – 32° - Assembléia Geral de dissolução da
entidade só poderá ser convocada por 20% (vinte por cento) dos associados em
pleno gozo dos seus direitos conforme estabelece este Estatuto e
especificamente par este fim, mediante requerimento a Presidência da entidade
que convocará através de edital.
§ 1° - A convocação deverá por qualquer meio
eficaz, devendo ser feita pelo máximo de meios possíveis, com uma antecedência
mínima de 0,7 dias da data da assembleia de dissolução da entidade.
§ 2° - Em caso de dissolução da entidade, o seu
respectivo patrimônio líquido será revertido consoante o disposto introduzido
no art. 61 do código Civil bem como nos termos da Lei Federal 9. 790/99;
§ 3° - A Assembléia Geral para dissolução da
presente entidade só se dará em única convocação com 20% (vinte por cento) mais
um do número de associados em pleno dos seus direitos sociais.
CAPÍTULO VIII – DO PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I ELEIÇÕES
Art. – 33° - Em quanto a entidade não possui infraestrutura
e no caso de registro de chapa única a mesma procederá em Assembléia Geral.
SEÇÃO II
– DO REGISTRO DAS CHAPAS E DOS PROCEDIMENTOS
Art. 34° - O prazo para registro de chapas será
20 (vinte) dias consecutivos, contados da data da publicação do edital.
§ 1° - O registro de chapas será feito junto á secretaria
da entidade, que fornecerá imediatamente recibo da inscrição de chapa.
§ 2° - O fornecimento do recibo não significa o
reconhecimento total do registro da chapa, que pode ser impugnada total ou
parcialmente de acordo com o Estatuto.
§ 3° - A secretaria da entidade manterá durante
o período de 20 (vinte) dias das 09:00 ás 18 horas, pessoa habilitada,
pertencente ao quadro de diretores ou funcionários da entidade para atender aos
interesses, e , dá informações concernentes ao processo eleitoral, receber
documentação e fornecer recibo.
§ 4° - O requerimento de registro de chapa
deverá ser assinado pela pessoa que for candidata a Presidência e encaminhado á
secretaria da entidade em duas vias e acompanhado pelos seguintes documentos:
a) Cópia da certeira de sócio, da carteira de
identidade, credencial da Justiça da Infância e da Juventude do ano em que se
estiver requerendo e certidão de bons antecedentes:
b) Ficha de qualificação dos candidatos e cargos
pleiteados.
c) Declaração dos candidatos de reconhecimento
do conteúdo deste Estatuto quanto á nulidade da candidatura ou impugnação da
chapa, quanto a dados fornecidos inverídicos ou fraudulentos.
Art. – 35° - Será recusado o registro da chapa
que não apresentar o quantitativo equivalente aos cargos dos órgãos do sistema
diretivo da entidade.
CAPÍTULO IV – DA INSTALAÇÃO DO PROCESSO
ELEITORAL
Art. – 36° - O processo eleitoral será instalado
no período máximo de 90 (noventa) dias e o mínimo de 60 (sessenta) dias antes,
do término dos mandatos vigentes mediante convocação pela Diretoria em
exercício.
§ 1° - Compete a Diretoria em exercício
instaurar o processo eleitoral, auxiliando pela Comissão Coordenadora da
Eleição.
§ 2º - Fixar a data da realização da eleição,
obedecendo aos prazos definidos no presente Estatuto.
§ 3°- O Edital de convocação será elaborado pela
Diretoria efetiva da Associação, e será obrigatório constar no edital de
convocação o prazo de 5 (cinco) dias, para impugnação de registro de
candidaturas.
CAPÍTULO X – DA COMISSÃO COORDENADORA ELEITORAL
SEÇÃO – I
Art. – 37° - A Comissão Coordenadora Eleitoral,
será constituída por 07 (sete) membros, sendo escolhido dentre o corpo de
associados e pessoas de idoneidade escolhidas pela Diretoria Executiva.
§ 1° - A utilização dos recursos financeiros e
operacionais da Associação será de inteira responsabilidade da Diretoria
efetiva.
§ 2° - A partir da sua instalação a Comissão
Coordenadora Eleitoral passará a coordenar e fiscalizar com autonomia o
processo Eleitoral respeitando o Estatuto e as Leis vigentes.
§ 3° - A Comissão Coordenadora Eleitoral se
extinguirá com a apuração da votação e proclamação do resultado.
§ 4° - As decisões da Comissão Eleitoral serão
tomadas pela maioria simples de seus membros.
§ 5° - Compete a Comissão Coordenadora Eleitoral
providenciar em tempo hábil, todo o material eleitoral com recursos do
orçamento aprovado pela Diretoria, a saber:
a) Ata da Assembleia de instalação do processo
eleitoral e Ata de reunião da comissão;
b) Lista de eleitos;
c) Listas de votos e separados;
d) Cédulas e envelopes;
e) Tudo mais que for necessário e possível para
o bom e pleno desempenho do pleito;
Art. – 38° - Compete ainda a Comissão
Coordenadora Eleitoral:
a) Solicitar do Presidente da Instituição a
divulgação do aviso resumido do Edital.
b) Apurar o resultado da Assembléia Geral
Eleitoral proclamando os eleitos.
SEÇÃO II – DO ELEITOR
Art. – 39° - Eleitor todo associado que na data
da eleição tiver:
a) 6 (seis) meses de inscrição no quadro de associados;
b) Estiver no gozo dos seus direitos sociais
conferidos neste Estatuto;
Parágrafo único – É assegurado o direito de voto
ao associado que esteja em dias com a sua mensalidade por seis meses do pleito
até a data da sua realização.
SEÇÃO III – CADIDATURA, INELEGIBILIDADE E
INVESTIDURA EM CARGO DO SISTEMA DIRETIVO.
Art. 40° - Poderá ser candidato o associado que:
a) Tiver na data da publicação do edital de
convocação das eleições 1 (um) ano de associado, esteja em dias com sua
mensalidade por seis meses consecutivos anteriores ao pleito e até o período da
inscrições de chapas.
Art. – 41° - Será inelegível bem como fica
vedado permanecer nos cargos o associado que:
a) Não tiver definitivamente aprovada as suas
contas em função do exercício de cargo de administração de entidade em outro
mandato;
b) Houver lesado o patrimônio de qualquer
entidade, que tenha condenação em trânsito julgado;
c) Tenha sido punido pela Diretoria ou pelos
órgãos desta sociedade;
Art. – 42° - Será recusado o registro da chapa
que não apresentar o número integral dos candidatos equivalentes aos órgãos do
sistema diretivo.
Parágrafo único – Verificando – se
irregularidade na documentação representada, a Comissão Eleitoral notificada o
interessado para que no prazo de 48 horas promova a correção, sob pena de
impugnação definitiva do seu registro.
Art. – 43° - Comprovado pela Comissão Eleitoral
a situação do candidato que entre em confronto com esse Estatuto, deverá a
mesma recusar a inscrição por escrito o motivo.
§ 1° - As Chapas poderão até o término do
período de inscrição alterar a sua composição para:
a) Substituição de candidato por impedimento ou
impugnação.
§ 2° - É vedado ás chapas:
a) Deixar de informar a totalidade de seus
candidatos por qualquer pretexto;
b) Apresentar candidatos em número inferior ao
estabelecido neste Estatuto.
Art. – 44° - A relação de associados em
condições de votar será afixada na sede da entidade em lugar visível no período
de 48 horas após o encerramento de registro de chapas.
SEÇÃO IV – DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA
Art. – 45° - O prazo de impugnação de
candidatura é de cinco dias contatos da publicação da relação nominal das
chapas registradas.
§ 1° - A impugnação somente poderá versar sobre
as causas de inelegibilidade previstas neste Estatuto, devendo ser proposta por
requerimento fundamentado, dirigido á Comissão Eleitoral e entregue, contra
recibo, na Comissão, por associado em pleno gozo de seus direitos sociais;
§ 2° - No encerramento no prazo de impugnação,
lavar –se – á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as
impugnações proposta, destacando – se nominalmente os impugnantes e os
candidatos a serem impugnados;
§ 3° - Certificado oficialmente em 24 horas, o
candidato a ser impugnado terá o prazo de 48 horas para estabelecer o
contraditório;
§ 4° - Instruído o processo, a Comissão
Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação até quarenta para o
encerramento do prazo para inscrição de chapas.
§ 5° - Decidido o acolhimento de impugnação, a
Comissão Eleitoral providenciará no prazo de 24 horas:
a) A afixação da decisão nos quadros de aviso
para conhecimento de todos os interessados;
b) Notificação a pessoa candidata a Presidência
da chapa do impugnado;
c) Publicação da impugnação nos boletins
internos da sociedade posterior a decisão.
§ 6° - Julgada improcedente a impugnação, o
candidato concorrerá ás eleições normalmente.
SEÇÃO V – DO VOTO SECRETO E CÉDULA DE VOTAÇÃO
Art. – 46° - O sigilo do voto será assegurado
mediante as seguintes providências:
a) Isolamento do eleitor em cabine indevassável
para o ato de votar;
b) Verificação da autenticidade da cédula única
a vista das rubricas dos membros da mesa coletora e isenta de qualquer marca;
c) Emprego de uma garantia a inviolabilidade do
voto;
d) Confecção de cédula única em papel branco
opaco e pouco absorvente com tinta e com tipos uniformes;
e) Confecção de cédula única de maneira tal que
dobrada, resguarde o sigilo do voto sem necessidade de cota para fecha – la.
Art. – 47° - As cédulas deverão conter o número
e nome das chapas por ordem de inscrição com o nome as pessoas candidatas a
Presidência.
CAPÍTULO XI – DA SEÇÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO
SEÇÃO I – COMPOSIÇÃO DAS MESAS COLETORAS
Art. – 48° - As mesas coletoras funcionarão sob
a exclusiva responsabilidade dos mesários, correspondendo um a cada chapa
inscrita no pleito.
§ 1° - Os nomes dos mesários deverão ser
apresentados á comissão eleitoral até 10 (dez) dias antes do pleito, bem como
os respectivos suplentes.
§ 2° - Poderão ser instaladas mesas coletoras,
além da sede social, em diversas localidades do interior, que tragam bem estar
para os associados e lisura do pleito.
Art. – 49° - Todos os membros da mesa coletora
deverão estar presentes ao ato de abertura, durante, e, no encerramento da
votação, salvo motivo de força maior.
Único – Não comparecendo um membro da mesa a
chapa correspondente pode indicar dentre os presentes um substituto, sempre
atendendo ao disposto no Estatuto.
Art. – 50° - As mesas coletoras serão instaladas
pela Comissão Eleitoral, que fornecerá o material necessário para a realização
da coleta de votos.
SEÇÃO II – COLETA DE VOTOS
Art. – 51° - Somente poderão permanecer no
recinto de votação os seus membros mais um fiscal por chapa e, durante o tempo
necessário á votação, o eleitor.
§ 1° - Os fiscais e mesários poderão estar
identificados com a camisa ou selo de sua chapa, mas não poderão, sob pena de
impugnação da chapa infratora, fazer propaganda ou proselitismo.
§ 2° - Nenhuma pessoa estranha á mesa coletora,
exceto a Comissão Eleitoral pode intervir no seu funcionamento durante os
trabalhos de votação.
§ 3° - O trabalho de votação será organizado com
distribuição de fichas para que seja obedecida a ordem de chegada dos
eleitores.
§ 4° - Os trabalhos de votação só poderão ser
encerrados depois que todos os eleitores presentes ao recito d votação tenham
votado.
§ 5° - Os trabalhos de votação só poderão ser
encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes
na lista de votação
52° - Iniciada a votação, cada eleitor, pela
ordem de chegada de posse de uma senha que será apresentada a mesa, depois de
identificação, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única pelos mesários
e, na cabine indevassável, após assinalar sua preferência.m a dobrará
depositando – a em seguida na urna coletora.
53° - Os eleitores que cujos nomes não constam
na lista de votação e estiverem em plano gozo do direito ao vivo, votarão em
separado, assinando lista própria.
Parágrafo único – O voto separado será tomado da
seguinte forma:
a) Os membros da mesa entregarão ao eleitor
sobrecarta apropriada para que ele na presença da mesa, nela coloque a cédula
que assinalou, colocando-a na sobrecarta.
b) Os mesários deverão colocar na sobrecarta o
nome e o motivo da votação em separação, para posterior decisão da mesa
apuradora.
Art. 54° - São documento válidos para a
identificação do eleitor:
a) Credencial, atualizada, expedida pela justiça
da infância e da juventude do Estado da Bahia
b) Carteira de Sócio da entidade;
c) Carteira de identidade;
d) Carteira de trabalho;
Art. 55° Na hora determinada para o termino das
votações, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados m voz alta a
fazerem a entrega de documento de identificação prosseguindo o trabalho até que
vote o último eleitor.
Parágrafo único_ Os mesários lavrarão ata,
assinando por todos. Registrando data e hora de inicio e encerramento dos
trabalhos. Total de votantes e números de votos em separados
CAPÍTULO XII – DA SEÇÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DE
VOTOS E RECURSOS
SEÇÃO I – MESA APURADORA
Art. 56° - A seção eleitoral de apuração será
instalada na sede de entidade ou em local apropriado definido pala Comissão
Eleitoral, imediatamente após o encerramento da votação sob a direção da citada
comissão e tendo presente um representante de cada chapa concorrente.
§ 1° - A comissão receberá as atas e urnas
devidamente assinadas e lacradas.
§ 2° - A mesa apuradora será composta de
escrutinadores indicados em igual número mero pelas chapas concorrentes,
cabendo dois membros por chapas.
SEÇÃO II – APURAÇÃO
Art. 57° - Na contagem das cédulas de cada uma,
deverá ser verificado se o número de votos coincide com o dia da lista de
votantes.
Parágrafo único – Se o número de cédulas não for
igual ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far – se – á nova
contagem com as cédulas ainda lacradas, permanecendo a diferença, será
verificada a autenticidade da cédula, caso seja autêntica a urna será impugnada
e a dar – se – á a legitimidade do pleito.
Art. – 58° - Encerrada a apuração, a mesa
apuradora proclamará eleita a chapa que obtiveram na primeira cotação, maioria
simples de votos em relação ao total dos votos apurados e fará lavrar a ata dos
trabalhos eleitorais.
§ 1° - A ata mencionará obrigatoriamente:
a) Dia e hora da abertura e o encerramento dos
trabalhos;
b) Local ou locais em que funcionaram as mesas
coletoras, com nomes dos respectivos componentes;
c) Resultado de cada uma apurada,
especificando-se o número de votantes; sobrecartas, cédulas apuradas, votos
atribuídos a cada chapa registrada; votos em branco e votos nulos; número total
de eleitores que votaram; resultado geral da apuração; proclamação dos eleitos.
§ 2° - A ata geral da apuração será assinada
pela mesa apuradora:
Art. – 59° - a fim de assegurar eventual
contagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda da mesa
apuradora até a posse dos eleitos, quando deverão ser incineradas na presença
de pelo menos um terço da comissão eleitoral.
SEÇÃO IV – DO MATERIAL ELEITORAL
Art. 60°- Á comissão eleitoral cabe zelar para
que se mantenha organizado todo o processo eleitoral, devendo os documentos
serem emitidos em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais
com arquivamento na secretaria.São peças essências do processo eleitoral:
a) Edital e boletim da Associação publicando o
aviso resumido da convocação da eleição;
b) Cópias dos requerimentos dos registros de
chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;
c) Boletim que publicou a relação nominal das
chapas registradas;
d) Cópias dos expedientes relativos á composição
das mesas eleitorais;
e) Relação dos sócios em condições de votar;
f) Lista de votação;
g) Exemplar de cédula única de votação;
h) Cópias das impugnações dos recursos e
respectivas contra razões;
i) Copias de comunicação oficial das decisões
tomadas pela Comissão eleitoral:
SEÇÃO V – DOS RECURSOS
Art. – 61° - O prazo para interposição de
recursos será de 15 (quinze) dias, contados da data da realização do pleito.
§ 1° - Os recursos poderão ser propostos por
qualquer associado em pleno gozo de seus direitos.
§ 2° - O recurso e documento de prova que forem
anexados serão apresentados em duas vias e entregues contra recibos. A comissão
terá prazo de 08 (oito) dias para oferecer parecer e notificar o acusado.
§ 3° - O acusado terá um prezo de cinco dias, a
contar da notificação, para oferecer sua defesa.
Art. – 62° - O recurso não suspenderá a posse
dos eleitos, salvo se por decisão judicial.
Parágrafo único – Se o recurso versar
inelegibilidade do candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da
posse dos demais, exceto se o número destes foi inferior ao número mínimo
previsto neste Estatuto.
Art. – 63° - Os prazos constantes deste capitulo
serão computados excluídos o dia do começo e incluído o de vencimento, que será
prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair no sábado, domingo ou
feriado.
CAPÍTULO XIII – DA GESTÃO FINANCEIRA
SEÇÃO I DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO
Art. – 64° - será elaborado pela diretoria
executiva plano orçamentário anual, aprovado pelo plenário em Assembléia Geral
anual e fiscalizado pelo Conselho Fiscal.
Art. – 65° - O plano referido no artigo 62° será
utilizado para custeio das despesas administrativas e demais que visem o
cumprimento dos objetivos da instituição.
CAPÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. – 66° - Nos casos não previstos neste
Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral Extraordinária especificamente
para esse fim convocada. As duvidas serão tiradas em votação da maioria simples
de votos dos associados presentes, em pleno gozo de seus direitos.
Art. – 67° - Este Estatuto, só poderá ser
alterado pó 2/3 de Associados em pleno gozo dos seus direitos, em Assembléia
Geral especificamente convocada para este fim.
Art. – 68° - O Regimento Interno da entidade são
leis complementares que podem estabelecer princípios e padrões de comportamento
para casos omissos no presente Estatuto, devendo ser elaborado pela diretoria
executiva.
Art. – 69° - A entidade não distribui entre seus
diretores, sócios ou associados, conselheiros, empregados ou doadores,
eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o
exercício de suas atividades, e os implica integralmente na consecução dos seus
objetivos sociais.
Art. – 70° - Na hipótese da Instituição obter, e
, depois, perder a qualificação instituída pela Lei Federal n° 9.790/99, o
acervo patrimonial disponível adquirido com recursos públicos durante o período
que pendurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido para
outra pessoa jurídica qualificadas nos termos da citada legislação,
preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Art. – 71° - Caso haja provas com documentação
inequívocas de irregularidade cometida por qualquer dos membros das instancias
deliberativas da entidade, as mesmas deverão ser encaminhadas para o
conhecimento de Assembléia Geral, convocada especificamente para este fim,
competindo privativamente á mesma deliberar pela maioria absoluta dos presentes
sobre providencias serão adotadas inclusive, da possibilidade de
inelegibilidade do envolvido.
Art. – 72° - A prestação de contas da entidade
observará além das normas já previstas no presente estatuto, no mínimo:
Ι. Os princípios fundamentais de contabilidade e
as normas brasileiras de contabilidade;
ΙΙ. A publicidade, por qualquer meio eficaz, no
encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das
demonstrações financeiras de Instituição, incluindo certidões negativas de
débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os a disposição para exame de
qualquer cidadão.
ΙΙΙ. A realização de auditoria, inclusive por
auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais
recursos objetos de termo de parceria, conforme previsto em regulamento.
ΙV. A prestação de contas de todos os recursos e
bens de origem publica recebidas será feita, conforme determina o parágrafo
único do artigo 66° da constituição Federal Brasileira.
Art. – 73° - A instituição buscará sempre em
todos os seus atos a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e eficiência. Buscando adotar práticas
de gestão administrativas, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma
individual ou coletiva, de benefícios ou de vantagens pessoais, em decorrência
da participação nos respectivos decisórios.
Art. – 74° - A aprovação das despesas e receitas
da entidade será de competência exclusiva da Assembléia Geral ordinária, convocada
para este fim, cabendo ao Conselho Fiscal apenas a função de fiscalizar
sistematicamente a aplicação correta dos recursos e emitir parecer para a
Assembléia Geral sobre o relatório financeiro da entidade.
Art. – 75° - A exclusão de qualquer associado
far-se-á pela maioria absoluta dos presentes á Assembléia Geral convocada com
esta finalidade.
Art. – 76° - A critério da Entidade poderão ser
criados departamentos, tais como: direitos humanos, meio ambiente, feminino e
outros julgados necessários.
Parágrafo único: Os membros dos citados
departamentos serão nomeados pela aprovação mínima de 2/3 da Diretoria
Executiva e destituídos pelo mesmo quorum.
Art. – 76° - A exclusão de qualquer associado
far-se-á pela maioria absoluta dos presentes á Assembléia Geral convocada com
esta finalidade.
Art. – 77° - A critério da Entidade poderão ser
criados departamentos, tais como: direitos humanos, meio ambiente, feminino e
outros julgados necessários.
Parágrafo único: Os membros dos citados
departamentos serão nomeados pela aprovação mínima de 2/3 da Diretoria
Executiva e destituídos pelo mesmo quorum.
Art. – 78° - Na medida em que o trabalho for
sendo expandida para o interior do estado, cada comarca terá um representante
denominado Delegado, para representar os interesses dos associados junto a
Instituição e facilitar o trabalho da diretoria da Integração entre comarcas.
Parágrafo único: Cada Comarca promoverá eleição
local para eleger seu delegado, através do apoio da entidade em conjunto com a
Diretoria de Integração entre comarcas. A eleição se dará anualmente em local e
data previamente definido e amplamente divulgado aos interessados.
Art. – 79° - O Horário das eleições para
diretoria da entidade será das 08:00 ás 17:00 horas do mesmo dia.
Art. – 80° - O presente Estatuto social após
lido aprovado pelo clamor unânime dos presentes a Assembléia Geral realizada
aos doze dias do mês de julho do ano de dois mil e oito e entrará em vigor após
registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas jurídicas .
Salvador, Ba 28 de julho de 2016.
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José
Jorge de Castro Ferreira
PRESIDENTE.
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