quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

MUNICIPIO DE SANTO ESTEVÃO- BAHIA

sexta-feira, 24 de dezembro de 2010
Toque de acolher ("recolher") fica suspenso durante natal e fim de ano em Santo Estevão-Ba



Conforme previsto na Portaria judicial nº10/09, da Comarca de Santo Estveão-BA, a 147 KM de Salvador e com 50 mil hab, o toque de acolher fica suspenso do natal até o ano novo, perído em que os comissários da infãncia solicitam folga para ficar com os familiares.

Para quem não se recorda, por ordem da Justiça, na cidade de Santo Estevao-BA, desde junho de 2009, os jovens, DESACOMPANHADOS DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS, até 12 anos, nÃO podem estar mais nas ruas ou logradouros públicos, depois das 20:30h; entre 13 e 15 anos NAO devem estar NAS RUAS ou logradouros públicos, APÓS ÀS 22H e, depois das 23h, o jovem de 16 anos está proibido de continuar nas ruas sozinhos. É o chamado toque de recolher, ou acolher, como vem sendo chamado.
A proibição não se aplica para quem estiver voltando de escola, Igrejas, práticas esportivas, dentre outras atividades lícitas ou estiver com os pais ou responsáveis, tios ou irmãos, bem como se flexibiliza no natal, anao novo, micareta e nas festas juninas
REDUÇÃO DE 35% DA VIOLÊNCIA JUVENIL e Somente 09 casos de drogas durante todo ano

Segundo estatísticas da Delegacia de Polícia local, de janeiro até novembro de 2009, foram 326 ocorrências policiais envolvendo menores vítimas e autores de crime. Já no mesmo período de 2010, houve 219 ocorrências policiais envolvendo adolescentes: 107 ocorrências a menos, o que gera uma redução da violência juvenil em torno de 35% de 2010 em relação a 2009.
Os principais crimes envolvendo adolescentes são: ameaças, lesões corporais, direção de motocicleta, furtos, prostituição infantil, estupro, roubos, porte de arma e uso e tráfico de drogas, crime este que se tornou raro, apenas 09 casos em 2010, "número que me impressiona", assegura o Juiz da Comarca, José Brandão Netto, responsável pela decisão, que ambrange ainda os Municípios de Ipecaetá e Antônio Cardoso-BA.
Atestando a redução do consumo de drogas, desde de junho de 2009, quando houve 07 registros na DP, não aparecem ocorrências de drogas nas Escolas de Santo Estêvão e Ipecaetá_BA.
As Secretarias de saúde informam o sumiço de jovens fumando maconha na Praça de Ipecaetá_Ba e redução de adolescentes grávidas, em Santo EStevão-BA.
Em 01 ano e seis meses, 684 JOVENS JÁ FORAM CONDUZIDOS PARA O JUIZADO POR ESTAREM fora DOS HORÁRIOS DA PORTARIA JUDICIAL OU POR ESTAREM EM SITUAÇÕES DE RISCO, sendo 568 FORAM em SANTO ESTEVÃO-BA E 116 AO JUIZADO DE IPECAETÁ-BA.
Há 35 mil assinaturas de abaixo- assinados a favor da medida no Fórum local, oriundos de mais de 18 cidades da Ba, sendo que a medida também virou Lei municipal desde 06/12/09 na cidade.
Cerca de 62 cidades, em 18 Estados, no Brasil já possuem a medida. No exterior, FRANÇA,
Rússia, Alemanha, Islândia, Cingapura, Dinarmarca, Inglaterra e alguns estados dos EUA também possuem restrições de horários para adolescentes.
Como funciona o Toque de acolher?

Todas as noites, saem Carros da Justiça com Comissários da Infância, Polícia militar e Guarda Municipal.
Caso sejam encontrados menores de idade, de acordo com a tabela de horarios, são encaminhados para o Juizado da Infancia. De lá, os Comissários ligam para os pais para buscar seus filhos. Em caso de reincidência, o responsável pelo adolescente, pode pagar multa de 03 a 20 salários-mínimos, conforme o art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Há cerca de 70 Comissários de Menores, nas 03 cidades

twitter: @juizjosebrandao Ver el perfil completo →

JUIZ da VARA CRIME E INFANCIA DE SANTO ESTEVÃO-BA
*TOQUEDEACOLHERBAHIA.BLOGSPOT.COM*
75-3245-3787/1130






--
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quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

AAPIJEBA DESEJA A TODOS UM FELIZ NATAL

NÃO HÁ VITÓRIA SEM LUTA, CONTITUAMOS LUTANDO CADÊ VOCE ASSOCIADOS


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ESTAMOS EM CAMPANHA DE FILIAÇÃO TODAS AS SEGUNDAS FEIRAS DAS 14:00 AS 16:00H

domingo, 7 de novembro de 2010

COMENTÁRIO SR. MARCOS RESPOSTA DA ASSOCIAÇÃO

Marcos deixou um novo comentário sobre a sua postagem "ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE PROTEÇÃO DA INFÂNCIA E J..."

associação esta parada, é preciso que tome alguma providencia, parece que só fizeram algo no período eleitoral? E agora mais nada o que víamos eram realmente os diretores apresentado seus respectivos políticos.


Sou defensor dos direitos dos agentes de proteção o que vejo é uma associação que a cada dia que passa vem se deteriorando... A política entrou só para acabar, é preciso que se faça mais, pois estamos parecendo cachorro sem dono todo mundo faz o que quer. Espero que seja postada esta mensagem. E que seja passada para toda diretoria, nas reuniões chegamos colocar ate mais de 300 Agentes de quase toda Capital, só que infelizmente a força foi se acabando aos poucos, ficando um total em reunião de menos de 30 agentes. Esse e um desabafo de um agente que esta indignado com esta situação.

um abraço

RESPOSTA:


Caro colega, a associação está trabalhando sim, com muita dificuldade, mais se todos os ASSOCIADOS pagassem as suas mensalidades em dia seria mais fácil contratar um escritório de ADVOGADOS ASSOCIADOS e assim atenderia todas as demandas Jurídicas dos Agentes de Proteção.

Desde quando fundou a Associação a inadimplência é fato, ou se paga a Filiação paga-se a carteira de Associado, e depois some, retorna a entidade quando a dor de barriga aperta.

Caro companheiro, o sistema é capitalista os AGENTES DE PROTEÇÃO AO MENOR, tem que entender que as vitória vem sempre do investimento que cada ASSOCIADO, FAZ, OU SEJA QUANDO NÃO TEM DINHEIRO PARA BANCAR AS NECESSIDADES DOS ASSOCIADOS A CULPA NÃO É DA DIRETORIA E SIM DOS ASSOCIADOS QUE SEMPRE ABANDONA A SUA ASSOCIAÇÃO, E A SUA MAIORIA É INADIMPLÊNTES, POIS ISSO É FATO.

Desde de já convido para uma palestra sobre o assunto todas as segunda feiras na associação, para juntos tentarmos achar a solução,atendimento das 14:00 as 16:00h.

terça-feira, 2 de novembro de 2010

DIREITOS E DEVERES TOQUE ESCOLAR

Os menores de 18 anos têm muitos direitos. O que não deixa de ser uma verdade. Mas, ao contrário do que alguns imaginam, eles têm deveres também. Ocorre que, hoje em dia, as crianças e os adolescentes estão crescendo sem a consciência de seus deveres. E isso faz muito mal para eles mesmos, para os pais e para a sociedade; particularmente, quando se está em jogo a educação.

O primeiro e mais importante dever de um jovem é estudar. Segundo a lei brasileira, o ensino ou a educação de uma criança e de um adolescente pressupõe, necessariamente, a permanência deles dentro da escola (Lei 8.069, artigo 53, inciso I), cuja frequência às aulas é obrigatória (Lei 8.069/90, artigo 101, III). Ademais, se o aluno falta às aulas ou começa a tirar notas vermelhas, os diretores das escolas têm a obrigação de notificar as ausências para a justiça e informar o baixo rendimento para os pais (Lei 8.069/90, artigo 56, II, e Lei 9.394/96, artigo 12, incisos VII e VIII).

Nesses termos, no Brasil, os menores devem ir para a escola, devem estudar, devem ficar dentro da sala de aula e só sair da escola depois do último sinal. Nenhuma criança ou adolescente, segundo a lei, desfruta da opção ou da alternativa de não querer estudar, de não querer ir para a escola. Estudar, ir e permanecer na escola: obrigações que a lei impõe aos brasileirinhos.

Assim, se o menor de 18 anos “mata” a aula, foge da escola, isso configura uma situação de risco à educação, uma violação da lei (Lei 8.069/90, artigos 53 e 98). Daí, a própria lei autoriza a autoridade competente a encaminhar, imediatamente, o aluno faltoso para os pais ou de volta para a escola, mediante termo de responsabilidade (Lei 8.069, artigo 101, inciso I). Esse encaminhamento pode ser feito pelo Conselho Tutelar junto com as Polícias Civil e Militar, que são agentes de proteção da infância e da juventude (Lei 8.069/90, artigo 88, V, por analogia).

Caso o menor de 18 anos volte a fugir da escola, reincidindo no descumprimento da lei, qualquer das autoridades da justiça menorista, Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário, pode instaurar uma investigação para se descobrir os motivos do abandono escolar: se a culpa é do Estado (problemas na escola), ou da sociedade (descompromissada com a escola), ou dos pais (negligentes) ou se a fuga da escola decorre da própria conduta insensata do menor (Lei 8.069/90, art. 98).

Esse é o “toque escolar”. Simbolicamente, também é um “toque” para que os menores tenham consciência de seus deveres, para que entendam a importância da escola em suas vidas, para que não tenha dúvida de que um grande futuro depende de muito esforço, dedicação e estudo.

Autor: Evandro Pelarin

sábado, 25 de setembro de 2010

ATANÇÃO AGENTES VOLUNTÁRIOS DE PROTEÇÃO AO MENOR

O PRESIDENTE DA AAPIJEBA NO USO DE UMA DAS SUAS ATRIBUIÇÕES CONVOVA TODOS OS AGENTES VOLUNTÁRIOS DE PROTEÇÃO AO MENOR PARA.


ASSEBLÉIA GERAL

PAUTA: APRESENTAÇÃO DAS AÇÕES EM DEFESA DOS AGENTES VOLUNTÁRIOS DE PROTEÇÃO AO MENOR


LOCAL: APLB

SABADO DIA 02 DE OUTUBRO DE 2010

HORÁRIO: 9:30H

ENDEREÇO: RUA FRANCISCO FERRARO AO LADO DO SIPOJUD



A LUTA É NOSSA, VAMOS VENCER

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

PA RA TODOS ASSOCIADOS

ATENÇÃO COLEGAS VAMOS ATUALIZAR AS SUAS CONTRIBUIÇÕES MENSAS, POIS TEMOS CONTAS A PAGAR, DESDE DE JÁ , E SERTO DA SUA COMPREENÇÃO NOSSOS AGRADECIMENTOS.

HORÁRIO DE ATENDIMENTO AS SEGUNDAS FEIRAS 14:30 ATÉ 15:40HS

domingo, 19 de setembro de 2010

EU FUI CONVIDADO A PARTICIPAR VOCE JÁ ACEITOU

Gostei da posição da Associação quando deu o curso de capacitação para os Agentes Voluntários de Protação ao Menor, para o enfrentamento das prova, em cumprimento ao Provimento Conjunto 02/2010

domingo, 22 de agosto de 2010

CONVOVAÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA

O PRESIDENTE DA AAPIJEBA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES,EM RECORRÊNCIA DA ULTIMA ASSEMBLEIA, CONVOCA A DIRETORIA EXECUTIVA PARA UMA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIO NA SEGUNDA FEIRA DIA 23 DE AGOSTO DE 2010 AS 19:00H.

LOCAL : RUA J. CASTRO RABELO CENTRO HISTÓRICO/PELOURINHO.

OBS: OS MEMBROS DA DIRETORIA QUE POR QUAISQUER MOTIVO NÃO PODEREM COMPARECER, APRESENTAR JUSTIFICATIVA POR ESCRITO ATÉ (48H)QUARENTA E OITO HORAS APÓS A CONVOCAÇÃO.



Atenciosamente: Samuel Nonato
Presidente.

terça-feira, 20 de julho de 2010

ATENÇÃO: AGENTES VOLUNTÁRIOS DE PROTEÇÃO AO MENOR

CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA OS AGENTES VOLUNTÁRIOS DE PROTEÇÃO AO MENOR.



DIA 21 JULHO QUARTA FEIRA

DIA 22 JULHO QUINTA FEIRA

DIA 23 JULHO SEXTA FEIRA

HORARIO: DAS 18:00 AS 20:00



LOCAL: APLB

ENDERECO: RUA FRANCISCO FERRARO / AO LADO DO SIMPOJUD.
AVENIDA JUANA ANGELICA.

quinta-feira, 15 de julho de 2010

A CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA EDITAM PROVIMENTO CONJUNTO 02/2010

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 02/2010
*Republicação corretiva

Dispõe sobre as atribuições e o
credenciamento dos agentes
voluntários de proteção à criança e ao
adolescente e dá outras providências.

O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDORGERAL
DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA, E A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIORr, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos artigos 89 e 90, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

CONSIDERANDO que as atividades voltadas à vigilância e preservação dos
interesses da criança e do adolescente possuem assento constitucional (art. 227, da
Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que os Agentes de Proteção à Criança e ao Adolescente
integram o quadro de Serventuários da Justiça, consoante o disposto no art. 260, da
Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO a necessidade de credenciamento de Agentes Voluntários de
Proteção à Criança e ao Adolescente, em face da insuficiência do quadro de pessoal
efetivo do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO que o credenciamento dos Agentes Voluntários de Proteção à
Criança e ao Adolescente gera direitos oponíveis a terceiros, dentre os quais a livre
circulação em veículos de transporte urbano das cidades e em estabelecimentos
particulares;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 89, XXXI, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, compete ao Corregedor-Geral da Justiça
fixar o número de Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente, bem
como autorizar o seu credenciamento, a partir de designações realizadas pelo Juiz
competente; e

CONSIDERANDO a necessidade de criação de regras objetivas para o
credenciamento e o efetivo exercício das atividades dos Agentes Voluntários de
Proteção à Criança e ao Adolescente;

RESOLVEM:

DOS AGENTES VOLUNTÁRIOS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE


Art. 1º. Competem aos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente
as mesmas atribuições previstas para os servidores efetivos do Tribunal de Justiça,
nos termos do art. 260, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia,
observada, entretanto, a gratuidade inerente aos serviços prestados.

Art. 2º. São requisitos para ser Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao
Adolescente:

I– ter maioridade civil e gozar de todos os direitos civis;

II – possuir o nível médio (2º grau) completo;

III – não possuir antecedentes criminais;

IV – não desempenhar ou exercer atividade policial, seja civil ou militar;

V– não estar exercendo nem estar concorrendo a cargo eletivo;

VI – não ser servidor do Poder Judiciário; e

VI – não exercer a função de Agente de Proteção em outra Comarca.

Art. 3º. Os Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente serão
credenciados pelos Desembargadores Corregedores, a partir de designação dos
Juízes da Vara da Infância e da Juventude de cada uma das Comarcas.

§1º. O processo seletivo para credenciamento do Agente Voluntário de Proteção à
Criança e ao Adolescente deverá ser composto, pelo menos, das seguintes etapas:

a) Prova de conhecimentos gerais e específicos a ser realizada pelos candidatos
designados, de caráter eliminatório e classificatório, nas quais sejam demonstrados
conhecimentos gerais das diretrizes e regras do Estatuto da Criança e do
Adolescente, além de outros previstos por Comissão Examinadora;

b) Entrevista, de caráter eliminatório, na qual o Juiz da Vara da Infância e Juventude
a que ficará subordinado o Agente Voluntário deverá avaliar a compatibilidade do
candidato com as funções inerentes ao posto pretendido.

§2º. A Comissão Examinadora a que se refere o parágrafo anterior será presidida
pelo próprio Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de cada Comarca, que
convidará, para compô-la, um representante local do Ministério Público e outro da
Ordem dos Advogados do Brasil.

§3º. Os atuais Comissários de Menores voluntários também deverão ser submetidos
à prova de conhecimentos gerais e específicos prevista no parágrafo primeiro deste
artigo, quando do requerimento de seu recadastramento, que deverá ocorrer na forma
deste Provimento.

§4º. Após a designação e a aprovação de que tratam este artigo, os Juízes das Varas
da Infância e da Juventude, para emissão das Carteiras de Identificação Funcional,


farão enviar aos Corregedores da Justiça os seguintes documentos dos candidatos
aprovados:

a) a lista final contendo os nomes e os dados pessoais dos Agentes Voluntários de
Proteção à Criança e ao Adolescente aprovados;

b) duas fotografias no formato 3 X 4;

c) cópias autenticadas dos documentos de identificação pessoal (CPF e RG) e da
prova de conhecimentos gerais e específicos aplicada;

d) certidões de antecedentes criminais, de distribuição dos feitos cíveis e criminais e
de execuções penais;

e) cópia do comprovante de residência;

f) cópia do certificado de conclusão do ensino médio;

g) ficha cadastral devidamente preenchida, conforme o modelo constante do
ANEXO -I deste Provimento.

§5º. Havendo mais de um Juízo da Infância e da Juventude na Comarca, cada qual
arcará com as obrigações previstas neste artigo, como de resto as previstas neste
Provimento, com relação ao seu quadro de Agentes Voluntários de Proteção ao
Menor.

§6º. Não havendo Vara da Infância e da Juventude na Comarca, as obrigações
previstas neste Provimento competirão ao magistrado que tenha competência para
processar e julgar os feitos relativos à Infância e à Juventude, nos termos da Lei de
Organização Judiciária.

§7º. A falta de encaminhamento de quaisquer dos documentos listados no §4º, deste
artigo, bem como o preenchimento incompleto da ficha cadastral, impedem a
designação do Agente Voluntário e a emissão da carteira de identificação.

Art. 4º. O quadro de Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente
será organizado da seguinte forma:

I– Em cada uma das Comarcas de entrância inicial haverá um máximo de 20 (vinte)
Agentes voluntários;

II – Em cada uma das Comarcas de entrância intermediária haverá um máximo de
100 (cem) Agentes voluntários;

III – Na Comarca de Salvador, de entrância final, haverá um máximo de 500
(quinhentos) Agentes voluntários, sendo 400 (quatrocentos) para a 1ª Vara da
Infância e Juventude e 100 (cem) para a 2ª Vara da Infância e Juventude;

Parágrafo único: O número máximo de Agentes Voluntários de Proteção à Criança
e ao Adolescente somente deverá ser preenchido quando houver imperiosa


necessidade para o bom exercício dos serviços públicos, comprovada por meio de
relatório enviado aos Corregedores da Justiça pelo magistrado responsável pela
designação.

Art. 5º. Os Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente estão
diretamente subordinados ao Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude da
Comarca na qual atuam, devendo, entretanto, prestar contas de suas atividades,
quando solicitado, diretamente aos Desembargadores Corregedores deste Tribunal
de Justiça.

Art. 6º. A jornada de trabalho dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao
Adolescente será definida pelo Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude da
Comarca na qual atuam, não podendo superar 12 (doze) horas semanais.

§ 1º Admitir-se-á a compensação de horas trabalhadas acima do limite previsto no
caput deste artigo, mediante prévia autorização do Juiz Titular da Vara da Infância e
da Juventude.

§ 2º. Dada a natureza voluntária do trabalho desempenhado, em nenhuma hipótese
admitir-se-á o pagamento das horas extras eventualmente trabalhadas.

§ 3º. A fiscalização do cumprimento da jornada de trabalho fixada neste artigo será
de responsabilidade do Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de cada
Comarca, a quem compete manter em Cartório livro próprio contendo as anotações
relativas aos horários efetivamente trabalhados pelos Agentes Voluntários de
Proteção à Criança e ao Adolescente, que conterá as assinaturas do servidor e do
magistrado.

Art. 7º. Ao Agente Voluntário de Proteção é proibido:

I– retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto existente no Juizado da Infância e da Juventude;

II – deixar de comparecer ao plantão ou convocações sem motivo justificado e
comprovado;

III – usar das dependências do Órgão, bem como das viaturas, linhas telefônicas,
computadores, impressoras e quaisquer materiais ou suprimentos para tratar de
interesses particulares;

IV – usar indevida, desnecessária ou ostensivamente a identidade funcional, ou
qualquer outro instrumento de trabalho;

V– constituir-se procurador das partes ou servir de intermediário perante o Juízo da
Infância e da Juventude, salvo quando na função de defensor dativo;

VI – receber dos fiscalizados vantagem, a qualquer título, sob pena de ser processado
na forma da lei;

VII – valer-se de sua condição de Agente de Proteção para desempenhar atividades


estranhas à função, logrando direta ou indiretamente qualquer proveito;


VIII – realizar serviços diferentes daqueles que lhe forem pré-estabelecidos, salvo nos
casos especiais determinados pelo Juiz da Infância e da Juventude;
IX – agir com abuso de poder no desempenho da função;
X– não se identificar, quando em fiscalização, ao proprietário, gerente ou responsável,


bem como não lhe comunicar que irá, em conjunto com outros Agentes, fiscalizar o


recinto;
XI – fazer uso ou estar sob o efeito de bebida alcoólica ou qualquer outro tipo de
droga, lícita ou ilícita, de efeito psicoativo, durante o desempenho de sua função;


XII – fumar cigarros ou similares dentro das viaturas ou ambientes de trabalho
fechados;
XIII – portar arma de qualquer espécie durante a realização de suas atividades;
XIV – oferecer ou receber qualquer vantagem em razão da substituição de plantão.
Art. 8º. São deveres de todo Agente de Proteção à Criança e ao Adolescente:


I–ser assíduo e pontual;
II – cumprir as ordens e determinações superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;


III – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que lhe forem incumbidos;


IV – manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os demais
Agentes;
V– guardar sigilo sobre os assuntos funcionais;
VI – informar aos superiores as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício


da função, representando quando manifestamente ilegais;


VII – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos;
VIII – tratar com urbanidade os superiores, os colegas e, em especial, o público;
IX – apresentar-se convenientemente trajado em serviço;
X– atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as


determinações emanadas do Juiz de Direito;
XI – manter comportamento idôneo na vida pública e privada de forma que não
incompatibilize com as funções em que representa, por delegação, o Juiz da Infância



e da Juventude;

XII – estar sempre de posse de seu material de trabalho, quando no desempenho de sua
função.

DAS CARTEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS COMISSÁRIOS
VOLUNTÁRIOS

Art. 9º. Para o exercício de suas atribuições funcionais, conceder-se-á aos Agentes
Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente Carteira de Identidade
Funcional, com validade de 1 (um) ano, contado a partir de sua emissão, de uso
obrigatório, pessoal e intransferível.

Art. 10. As Carteiras de Identidade Funcional autorizam o Agente Voluntário de
Proteção à Criança e ao Adolescente a utilizar livremente, e sem custo, o sistema de
transporte público do Município sede da Comarca na qual esteja lotado, bem como o
sistema de transporte submetido ao controle do Estado da Bahia, direta ou
indiretamente, inclusive as permissionárias e concessionárias do Departamento de
Estradas e Rodagem da Bahia, desde que, em todos os casos, a utilização decorra do
estrito exercício funcional do servidor voluntário.

Art. 11. As Carteiras de Identidade Funcional também autorizam o ingresso gratuito
dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente em espetáculos,
cinemas, teatros e demais locais públicos ou privados de diversão, vinculado o
ingresso, nestas hipóteses, à prévia, expressa e específica autorização do Juiz da
Vara da Infância e da Juventude da Comarca para a realização da diligência.

Parágrafo único: Na hipótese deste artigo, o Agente Voluntário de Proteção à
Criança e ao Adolescente fica obrigado a enviar ao Juiz da Vara da Infância e da
Juventude, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório circunstanciado no qual descreva
todas as atividades e diligências desempenhadas, sob pena de, não o fazendo, ser
descredenciado do quadro de servidores voluntários deste Tribunal de Justiça.

Art. 12. A carteira de identificação funcional do Agente de Proteção não lhe dá
direito ao porte de armas, devendo esta restrição constar, em letras maiúsculas, no
documento.

Art. 13. A utilização da Carteira de Identidade Funcional limita-se à própria
Comarca para a qual foi designado o servidor voluntário, exceto quando a diligência
realizada importar em deslocamento do servidor para outra Comarca, no estrito
cumprimento do dever funcional.

Art. 14. A renovação das Carteiras de Identificação Funcional emitidas para os
servidores voluntários designados nos termos deste Provimento se dará mediante
solicitação enviada pelo Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de cada uma
das Comarcas aos Desembargadores Corregedores deste Tribunal, formulada em
ficha própria contendo os dados pessoais do Agente (ANEXO I), acompanhada da
Carteira vencida e de relatório das atividades desempenhadas durante o ano, na
forma dos arts. 22 e seguintes deste Provimento, além dos documentos indicados nas
alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, do §4º, do art. 3º.


Parágrafo único: A renovação poderá ser indeferida por conveniência do serviço e
sempre será indeferida quando não foram respeitadas as exigências deste artigo ou
quando o Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente deixar de
atender aos requisitos do art. 2º deste Provimento.

Art. 15. O Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente responde
pessoalmente, inclusive na esfera criminal, pelos prejuízos a que der causa, bem
como pela utilização indevida de sua Carteira de Identidade Funcional.

DA EMISSÃO DAS CARTEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO

Art. 16. As Carteiras de Identidade Funcional terão as seguintes características
técnicas:

I– Cor de fundo predominante: Capital -Vermelha (Capital); Interior -Verde ;

II – Cor das letras: Pretas;

III – Medidas: 9,5 cm X 7,0 cm (fechada) e 19,0 cm X 7,0 cm (aberta);

IV – Papel utilizado: off-set 90g;

V– Plastificação: filme para plastificação de documentos – Dim.: 79 mm X 108
mm;

VI – Medida adicional de segurança: Selo holográfico.

Art. 17. Todas as Carteiras de Identidade Funcional serão emitidas, exclusivamente,
pelo Setor de Produção Gráfica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, seguindo
as diretrizes técnicas traçadas no artigo anterior, a partir da lista de servidores
designados pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude e credenciados pelos
Corregedores da Justiça.

DA ENTREGA DAS CARTEIRAS

Art. 18. As Carteiras de Identidade Funcional serão entregues pela Gráfica do
Tribunal de Justiça diretamente à Chefia de Gabinete da Corregedoria-Geral da
Justiça, a quem incumbe, após assinatura dos Desembargadores Corregedores,
enviá-las, por Malote, diretamente ao Juiz Titular da Vara da Infância e da
Juventude de cada Comarca.

Art. 19. Compete ao Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude, após o
recebimento das Carteiras de Identidade Funcional, convocar pessoalmente os
credenciados como Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente e
entregar-lhes o documento em mãos, após conferência de seus dados pessoais.


Art. 20. O Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude fica responsável por
conferir a autenticidade dos documentos apresentados, não devendo entregar a
Carteira de Identidade Funcional quando houver dúvida razoável acerca da
identidade do recebedor.

Art. 21. Após a entrega das Carteiras de Identidade Funcional, deve o Juiz Titular
da Vara da Infância e da Juventude remeter à Chefia de Gabinete da Corregedoria-
Geral da Justiça a lista contendo a assinatura de todos os Agentes Voluntários de
Proteção à Criança e ao Adolescente e/ou as Carteiras de Identidade Funcional que
deixaram de ser entregues, explicitando, neste último caso, as razões da devolução
do documento.

DOS RELATÓRIOS DE ATIVIDADE

Art. 22. Os Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente ficam
obrigados a entregar ao Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude relatório
semestral de todas as atividades desempenhadas, em data fixada pelo magistrado,
cabendo ao juiz estabelecer prazos menores de entrega, se julgar necessário, ou
requerer, a qualquer tempo, informações específicas sobre as atividades ou
diligências realizadas.

Art. 23. O Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude fica responsável pela
fiscalização das atividades desempenhadas pelos Agentes Voluntários de Proteção à
Criança e ao Adolescente, devendo exigir a entrega dos relatórios de atividades
desempenhadas e analisá-los criteriosamente, bem como colher informações acerca
do comportamento funcional do Agente, sempre que julgar necessário.

DO CANCELAMENTO DAS ATUAIS INSCRIÇÕES E DAS REGRAS DETRANSIÇÃO.

Art. 24. As Carteiras de Identidade Funcional dos atuais Comissários de Menores
Voluntários perdem a validade, automaticamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da publicação deste Provimento.

Art. 25. A designação e aprovação dos candidados para as funções de Agentes
Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente, a cargo do Juiz Titular da Vara
da Infância e da Juventude, bem como o envio da lista respectiva para fins de
credenciamento ou recredenciamento pelos Desembargadores Corregedores, deve
ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste
Provimento.

Art. 26. O credenciamento ou recredenciamento dos candidatos designados e
aprovados pela Comissão Examinadora, a cargo dos Desembargadores
Corregedores, e a emissão e envio das respectivas Carteiras de Identidade Funcional
para cada uma das Comarcas, deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados da publicação deste Provimento, momento em que as atuais Carteiras de
Identidade Funcional perderão a validade.

Art. 27. Poderão, entretanto, ocorrer novas designações, aprovações,
credenciamentos ou recredenciamentos, a qualquer tempo, desde que respeitados o


número de vagas previstas para cada Comarca e a necessidade do serviço público.

Art. 28. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as
disposições em contrário, em especial o Provimento nº 13/96, da Corregedoria-Geral
da Justiça.

Salvador, 05 de julho de 2010.

Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Desa. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho

Corregedor-Geral da Justiça Corregedora das Comarcas do Interior


ANEXO I


FICHA CADASTRAL - AGENTE VOLUNTÁRIO DE PROTEÇÃO À
CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

1)NOME:

2) SEXO: ( ) M ( ) F

3)DATA DE NASCIMENTO:
_________________________________________________

4)NATURALIDADE:

5)ENDEREÇO:

6)
TELEFONE:_______________________
CELULAR:___________________

7)E-MAIL:

8)
CARTEIRA DE IDENTIDADE:________________
Órgão Expedidor: ___________
Data da Expedição:__________

9) CPF: ___________________________

10) TÍTULO DE ELEITOR: ________________________
SEÇÃO: ___________ ZONA: ____________

11)FILIAÇÃO: __________________________________________________________
__________________________________________________________

12) ESCOLARIDADE: _________________

SE POSSUI NÍVEL SUPERIOR –CURSO:__________________________________

INSTITUIÇÃO:_____________________________


13)PROFISSÃO:
LOCAL ONDE TRABALHA: _____________________________________________


ENDEREÇO: ______________________________________________________
TELEFONE: _______________________________________________________
14) IMPEDIMENTOS
É POLICIAL, CIVIL OU MILITAR? _________________________
ESTÁ EXERCENDO OU ESTÁ CONCORRENDO A CARGO ELETIVO


(VEREADOR, DEPUTADO, PREFEITO ETC.)? _______________
É SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO? ____________________
É AGENTE DE PROTEÇÃO EM OUTRA COMARCA? _________


PERTENCE A ALGUMA ESPÉCIE DE ASSOCIAÇÃO (IGREJA, ONG ETC.)?
QUAL__________________________________________________________________


DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES ORA PRESTADAS
SÃO VERDADEIRAS.
LOCAL ________________ DATA _________________
ASSINATURA _________________________________

terça-feira, 13 de julho de 2010

ASSEMBLÉIA GERAL DIA 17 DE JULHO DE 2010 AS 9:00H NO COLÉGIO CENTRAL NA AVENIDA JUANA ANGELICA

CONVOCAÇÃO URGENTE: A CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, EDITA PROVIMENTO CONJUNTO 02/2010,LIMITANDO NAS COMARCAS DO INTERIOR NO MÁXIMO(20)VINTE AGENTES VOLUNTÁRIOS DE PROTEÇÃO AO MENOR. PRORROGAÇÃO A VALIDADE DAS CREDENCIAIS 2008/2009 POR 60 DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO PROVIMENTO 02/2010, A EXIGENCIA DO SEGUNDO GRAU COMPLETO PROVA CELETIVA DE CONHECIMENTO GERAL, COMARCAS DE 2º ENTRÂNCIA 100, EM SALVADOR 1ª VARA 400 SEGUNDA VARA 100.

A DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE PROTEÇÃO. LOGO APÓS A EDIÇÃO DO PROVIMENTO, PROTOCOLOU PEDIDO DE AUDIÊNCIA AS CORREGEDORIAS PARA DISCUTIR O PROVIMENTO 02/2010, FOMOS RECEBIDO NO DIA 08 DE JULHO (QUINTA FEIRA) AS 15H, PELO CHEFE DE GABINETE O DR. FABIO DE ANDRADE MOURA, DEVIDO À IMPOSSIBILIDADE DO DES. JERÔNIMO DOS SANTOS, NÃO PUDER NOS RECEBER NO ATO, FIZEMOS PONDERAÇÕES AO PROVIMENTO, ENTREGAMOS UM RELATÓRIO DE ATIVIDADE DOS AGENTES E DA REAL NACESSIDADE DO AUMENTO DO NUMERO DOS AGENTES VOLUNTÁRIOS, SOLICITAMOS QUE NÃO FOSSE APLICADA A PROVA E SIM UM CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA TODOS E QUE O PROVIMENTO NÃO RETROAGISSE PARA PREJUDICAR AO COMPANHEIRO QUE NÃO TEM O 2] GRAU, QUE TAL MEDIDA FOSSE APLICADA DE AGORA EM DIANTE.,

AAPIJEBA EM AUDIÊNCIA NA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA ASSUNTO PROVIMENTO CONJUNTO 02/2010
















Em Audiência na corregedoria Geral de Justiça no dia 08 de julho de 2010 as 15:00hs, ao Dr. Fabio de Andrade Moura, a solicitação, muito respeitosamente a Egregor, corregedor no que diz respeito ao Provimento Conjunto 02/2010, que disciplina o quadro de Agentes Voluntários de Proteção ao Menor.

A receptividade foi muito boa, porem externamos a nossa preocupação em dois ARTIGOS UM QUE É A PROVA ELIMINATÓRIA,( GOSTARIAMOS QUE FOSSE APLICADO UM CURSO DE QUALIFICAÇÃO, NO LUGAR DA PROVA). O OUTRO É A EXIGENCIA DO 2º GRAU SEGUIDO DA REDUÇÃO DO QUADRO.



AAPIJEBA FOI REPRESENTADA PELOS COMPANHEIRO ACIMA NA FOTO.

Presidente: Samuel Nonato
Vice- Presidente: Osvaldo
Secretário Geral: José Jorge
Conselho fiscal : Ednilson

segunda-feira, 14 de junho de 2010

AAPIJEBA: NA CAMINHADA CIVICA DO DOIS DE JULHO




















AAPIJEBA: CONVOCA TODOS OS AGENTES DE PROTEÇÃO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, PARA A CAMINHADA CÍVICA DO DOIS (02) DE JULHO.
CONCENTRAÇÃO: LARGO DA SOLEDADE AO LADO DA ESTÁTUA MARIA QUITÉRIA DIA 02 DE JULHO DE 2010. HORÁRIO: DE SAÍDA AS 7:00H.

ADQUIRA SEU PASSAPORTE A PREÇO DE CUSTO R$ 15,00 COM DIREITO A CAMISETA E DOBRADINHA NA SEDE DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIADOS COM SUA MENSALIDADE EM DIA TUDO GRÁTIS.

VENHA PARTICIPE DO EVENTO, ESSE MOMENTO É MEU É SEU É NOSSO.



DESDE JÁ AGRADECEMOS SUA CONTRIBUIÇÃO.




DIRETORIA EXECUTIVA.

domingo, 13 de junho de 2010

Audiência Pública Municipio de Dias D'Avila/ Conselho Comunitário de Segurança Pública-Consepedd

Audiência Pública em Dias D’Ávila
O Conselho Comunitário de Segurança Pública-CONSEPEDD do município de Dias D’Ávila vem através deste comunicado convidar Vossa Senhoria para participar da Audiência Pública sobre o “Toque de Acolher”, que está prevista para acontecer no próximo dia 14 de junho, segunda-feira, ás 10hs na Câmara de Vereadores de Dias D’Ávila – Ba.
Gostaríamos de lembrar, que a sua presença na audiência nos deixará honrados e felizes, onde será um prazer para o Conselho em recebê-los.
Uma das propostas da audiência é somar forças para que a Segurança Pública do município tenha um novo aspecto.
O evento deve contar com a Presença de Prefeitos de Santo Estevao, Ipecaeta, Dias Davila, Vereadores de Santo Estevao e Dias Davila, o JUiz de Santo Estevao (José Brandao Netto), pioneiro a implantar a medida no Estado, a Juíza (Maria Luiza) e a Promotora de Justiça (Ana Isabela) da cidade, Comando da PM, Delegado de Polícia, Agentes de Proteção à Infância e demais autoridades locais.




Atenciosamente.


Luiz Carlos Corrêa da S. Sobrinho, diretor presidente do CONSEPEDD
Tel. 71-8847-1937, E-mail: kuca9173@ig.com.br

quinta-feira, 3 de junho de 2010

Credenciais dos Agentes Voluntários de Proteção ao Menor 2010

AAPIJEBA (ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE PROTEÇÃO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NO USO DE UMA DAS SUAS ATRIBUIÇÕES INFORMA.

1- Já é do conhecimento de todos que as carteiras de identificação funcional dos Agentes Voluntários de Proteção ao Menor,com validade até 31/12/2009, do biénio 2008/2009.

2- A Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, até o momento não fez a substituição das carteiras de identificação funcional dos Agentes Voluntários de Proteção ao Menor.

3- Decorrente da necessidade destes profissionais prestarem serviços de grande relevância social, e para que não venha trazer prejuijo a população como um todo no que tange a áres da Infância e Juventude.

4- As carteiras de identificação funcional dos Agentes Voluntários de Proteção ao Menor do biénio 2008/2009 estão sendo prorrogadas durante o ano de 2010, em conformidade aos Juiz de Direito das Varas da Infância e Juventude das diversas Comarcas do Estado da Bahia.

5- AAPIJEBA, tem o dever de informar, para o conhecimento de todos, e no sentido de minimizar os constrangimentos que vem acontecendo com os Agentes Voluntários de Proteção ao Menor, no exercício da sua função ou em razão da mesma.

a- Por todos esses motivos AAPIJEBA, Que é O Representante legal da classe estamos em constante deslocamento ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que de forma conjunta e harmoniosa possamos resolver.



Atenciosamente: Diretoria Executiva.

quarta-feira, 19 de maio de 2010

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Ações do documento Câmara discute “Toque de Acolher” em Sessão Especial (30.04.10)
A Câmara Municipal de Feira de Santana realizou, ontem (29), uma Sessão Especial com o objetivo de debater o “Toque de Acolher”, medida adotada em alguns países e cidades brasileiras – a exemplo de Santo Estevão - que impõe limites de horários para a permanência de crianças e adolescentes nas ruas, visando diminuir a prática de atos infracionais.


A sessão atendeu ao Requerimento nº 93/2010, de autoria do vereador Luiz Augusto (Lulinha). O evento foi conduzido pelo presidente da Casa Legislativa, Antônio Carlos Passos Ataíde, que compôs a mesa ao lado de Edivaldo Marcelo (Abençoado), vereador da cidade de Santo Estevão; Rogério Costa, prefeito de Santo Estevão; José de Souza Brandão, juiz de Direito das Comarcas de Santo Estevão, Ipecaetá e Antônio Cardoso; Mizael Freitas Santana, secretário de Prevenção à Violência e Promoção dos Direitos Humanos e o tenente-coronel da Polícia Militar Martinho Nunes, subcomandante do Comando de Policiamento Regional Leste (CPRL).

Lulinha - autor da proposta “Toque de Acolher”, em tramitação na Câmara – após saudar os convidados, defendeu a medida no município. Segundo o vereador, é cada vez mais crescente o número de crianças e adolescentes vítimas da criminalidade, bem como o seu aliciamento por parte de criminosos. O edil ressaltou que numa enquete realizada, recentemente, no site do Acorda Cidade sobre a lei do “Toque de Acolher”, em apenas 5 dias votaram 1.139 internautas, destes, 92% foram favoráveis a implantação da lei em Feira de Santana.

“‘Toque de Acolher’ é uma maneira de tentar amenizar os índices de violência em todos os segmentos sociais, a exemplo do que se pode constatar em Santo Estevão, Ipacaetá e Antônio Cardoso, onde se observa uma redução das infrações cometidas por menores, bem como as demais cidades da comarca, que contam com as parcerias das policias Civil e Militar, comissários e juizados de menores e Conselho Tutelar, no que se refere à fiscalização quanto à permanência dos menores em bares, pontos de prostituição e de vendas de drogas, enfim, em locais de risco, sobretudo, à noite, nos horários determinados em função das faixas etárias”, declarou Lulinha.

Vereador

Edivaldo Marcelo, autor da lei que instituiu o “Toque de Acolher” em Santo Estevão, disse que o alto índice de deliquência juvenil - que havia em sua terra - o motivou a apresentar o projeto para apreciação da Câmara, espelhando-se na medida do juiz da Vara da Infância e Juventude de Fernandópolis (SP), Evandro Pelarin, Segundo o palestrante, Fernandópolis foi o primeiro município do Brasil a instituir o “Toque de Acolher”. “O resultado foi tão positivo que diversas cidades do país adotaram a medida”, afirmou.

Na oportunidade, o vereador fez um breve relato acerca do funcionamento do projeto em Santo Estevão. Em seguida, ele ressaltou que no primeiro mês da aplicação da medida houve uma redução de 71% no número de ocorrências envolvendo menores. “Com o “Toque de Acolher”, hoje, observa-se que em Santo Estevão, as ocorrências diminuíram em 80%”, comemora Edivaldo. Para o edil, “É hora de amadurecer essa idéia em Feira de Santana e aprovar o projeto de lei do vereador Lulinha. Se essa medida virar lei municipal aqui, obviamente, será uma bênção grande de Deus para a vida das crianças e adolescentes, bem como para todas as famílias feirense”.

Prefeito

Rogério Costa, também defendeu o projeto “Toque de Acolher”, enfatizando o êxito da medida no município de Santo Estevão. Na opinião do chefe do Executivo, o “Toque de Acolher” é perfeitamente aplicável, desde quando exista uma rede de proteção capaz de garantir a eficiência da medida, em consonância com a lei e as ações do governo. De acordo com ele, o debate em torno desse assunto é importante porque “a gente está perdendo a nossa sociedade jovem, sobretudo, para as ciladas e as armadilhas dos traficantes”.

O prefeito de Santo Estevão declarou não estar preocupado com as insinuações de que o “Toque de Acolher” tem um cunho ditatorial. “Pelo que eu já percebi, pelas audiências públicas que participei, pelos testemunhos que eu ouvi - a despeito de muitos jovens que estão se distanciando das drogas - se eu puder apenas salvar um, minha consciência me exime de qualquer crítica. Se é certo ou errado só o tempo dirá. A gente abraçou uma causa, se não for ainda a saída perfeita que se apresente uma proposta melhor na discussão. A gente não pode é mais estar de braços cruzados vendo as coisas acontecerem”.

Secretário

Mizael Freitas enriqueceu o debate, salientando dados alarmantes sobre a criminalidade de Feira de Santana. “Nos últimos 5 anos foram mortos mais de 1.400 pessoas, deste total, muitos jovens como vítimas do sistema da violência que impera no município, outros como protagonistas desses atos violentos. Este ano, a cidade já registra mais de 120 assassinatos. Feira de Santana está enquadrada como o 38º município mais violento do Brasil, infelizmente, dentro dessa vulnerabilidade, foi levantado que as faixas etárias entre 15 e 29 anos são as mais atingidas nessas cifras, em relação à violência como um todo”, declarou Mizael, com base em levantamento do Fórum Nacional de Segurança Pública.

O secretário acrescentou ainda que a taxa de mortalidade - suportável pelos estudos do Ministério da Justiça - é de 26 mortes por 100 mil habitantes. “No ano passado, Feira de Santana atingiu entre 54 e 55 mortes por taxa de 100 mil habitantes, ou seja, duas vezes a mais que o número suportável dos estudos científicos que credibilizam as políticas públicas do nosso país”.

Na oportunidade Mizael disse que a rede de proteção está com sua estrutura muito aquém da necessidade de segurança do município. “Em Feira de Santana, a Guarda Municipal, as polícias Militar, Civil e Rodoviária, as três juntas, dispõem apenas de 292 agentes por taxa de 100 mil habitantes”. Para o secretário, “é muito baixa e insignificante a força de resposta a rede de proteção para dar segurança, proteção e prevenção a uma cidade que cresce a cada dia e que está chegando a mais de 600 mil habitantes”. Quanto aos que se opõem ao projeto “Toque de Acolher” ele declarou: “ainda não o testamos no município, então, por que a rejeição, antes mesmo de colocá-lo em prática”, questionou.

Juiz

José de Souza Brandão - juiz que baixou a portaria instituindo a medida “Toque de Acolher” nas comarcas de Santo Estevão, Ipecaetá e Antônio Cardoso - logo de início, fez questão de dar ênfase à aceitação popular da medida. “A maioria das pessoas é favorável. Em qualquer enquete a aprovação é esmagadora. Tem uma média de aceitação de 90%. Tenho em mãos quase 20 mil assinaturas de pessoas de várias cidades que estão a favor. Já recebemos várias placas de escolas, moções e a CPI da pedofilia, através do senador Magno Malta, solicitou-me um projeto de lei federal para todo o país, tendo em vista os efeitos positivos da medida”.

Conforme o palestrante, os principais resultados do “Toque de Acolher” nas suas comarcas são: ronda escolar realizada pela Guarda Municipal; fim das drogas nas escolas; proteção aos professores; aumento do número de pessoas registradas (certidão de nascimento e carteira de identidade); identificação de traficantes; inauguração do Juizado de Ipacaetá; rigor com quem vende bebidas alcoólicas para menor de 18 anos e convênio firmado entre a Prefeitura e o Poder Judiciário, garantindo aos adolescentes pobres, viciados em drogas, o tratamento contra dependência, em clínicas particulares de alto custo, situadas em Feira de Santana, Candeias e Simões Filho.

Funcionamento

O magistrado explicou com detalhes o “Toque de Acolher”. Todas as noites saem veículos da Justiça com os agentes de Proteção à infância, Polícia Militar e Guarda Municipal. A polícia apenas acompanha os agentes. Caso sejam encontrados menores de idade, transgredindo os limites dos horários, eles são encaminhados para o Juizado da Infância. De lá, os comissários ligam para os pais buscarem seus filhos. Em caso de reincidência, por 03 vezes, haverá um processo com possibilidade de pagamento de multa, no valor de 3 a 20 salários mínimos. O palestrante garantiu que não há prisão de nenhum menor.

“Vale ressaltar que os prefeitos fornecem os carros, pois o menor nunca é conduzido em viaturas. É proibido o menor de 18 anos ser abordado por policiais, salvo em caso de crime”, explicou José de Souza Brandão.

Limites de horários

O juiz disse que as crianças e adolescentes, desacompanhadas de seus respectivos responsáveis legais ou acompanhantes, são proibidas de permanecer nas ruas ou em locais públicos, espaços comunitários, bailes, festas, promoções dançantes, shows e boates, inclusive em Lan Houses e congêneres, nos seguintes horários: até de 12 anos não podem permanecer depois das 20h30; entre os 13 e os 15 anos devem retornar para casa até as 22 horas; para adolescentes entre 16 anos e os 18 anos, só haverá limitações de horário caso estejam em situações de risco. Segundo o magistrado, havendo situações de risco, a medida se aplica independentemente do horário, ou seja, a qualquer hora do dia e da noite.

Exceções

O palestrante informou que a medida não funciona em Micareta, Carnaval, São João, São Pedro, Natal, aniversários das cidades e festas de tradição local; menores retornando da escola, fila harmônica, atividade religiosa, esportiva, escolares, entre outras atividades lícitas.

Situações de risco

A lei considera situações de risco para crianças e adolescentes, dentre outras: estarem em locais de ingestão de bebidas alcoólicas, drogas, exposição à prostituição, desamparo em geral, importunação ofensiva ao pudor, exposição a som com poluição sonora de alto volume, propagado por veículos particulares ou estabelecimentos comerciais, menores de 18 anos em condução de veículo automotor ou motocicletas, menores nas ruas, desacompanhados de pais ou responsável, desde que a eles existente ou potencial a situação de risco, como nos exemplos acima, mormente se presentes nas ruas, calçadas, estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes, lanchonetes, em evasão escolar.

Proliferação da medida

De acordo com o magistrado, cerca de 48 cidades brasileiras possuem o “Toque de Acolher”. No estado da Bahia a medida já foi adotada nos municípios de Santo Estevão, Ipacaetá, Antônio Cardoso, Nova Canaã, Remanso e Luis Eduardo Magalhães. No exterior: França, Rússia, Alemanha, Islândia e algumas cidades dos Estados Unidos. Finalizando, o juiz José Souza Brandão mandou um recado para opositores da medida, enfatizando uma frase do presidente norte-americano, Barakc Obama. “Juntem-se a nós, ao invés de combater o nosso esforço”.

O tenente-coronel Martinho Nunes; o secretário de Desenvolvimento Social, Maurício Carvalho; a vice-presidente do Conselho da Mulher, Lourdes Santana; os vereadores: Ângelo Almeida, Frei Cal, David Neto, José Sebastião, Ailton Rios, Marialvo Barreto, Otávio Joel e Roque Pereira também emitiram opiniões acerca do assunto.

Utilidades
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Governo do Estado da Bahia
TV Senado
TV Câmara
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Mais...
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NOTICIA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO PORTARIA Nº 01/2010

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE SANTO ESTÊVÃO
PORTARIA Nº 01/2010: Portaria escolar:
“Combate a evasão escolar, disciplina a conduta dos alunos nas escolas com restrição de uso de celulares durantes as aulas, de atos de libidinagem para menores de 14 anos, prevê punições aos pais ou responsáveis e dá outras providências.
O Juiz da Vara Crime, Infância e da Juventude da Comarca de Santo Estevão-Bahia, em pleno exercício de seu cargo e no uso das atribuições legais, especialmente nas contidas nos artigos art. 55, 56, 146, 149, Incisos I e II, 153 e 212, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), e nas Leis 10.836/04 (Lei da Bolsa Família) e Decreto Federal nº 5.209/04, Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), art. 246 do Código Penal e Convenção dos Direitos das Crianças de 1989,
1. Considerando que a medida anterior aqui implantada (Toque de Acolher), que limita os horários dos jovens nas ruas, obteve resultados satisfatórios, a exemplo do fim das drogas nas escolas de Santo Estevão (BA);
2. Considerando que recentes pesquisas publicadas em Jornal Estadual demonstram que somente 24% dos Baianos têm o segundo grau completo;
3. Considerando que, nos 04 últimos meses, segundo dados da Delegacia de Polícia, dos 75 atos infracionais, 71 (94 %) destes crimes foram praticados por menores analfabetos ou com escolaridade ensino fundamental incompleto, o que representa a obviedade de que, sem educação, o jovem caminha para o crime;
4. Considerando que, mesmo tendo havido empenho do MP, em 2008, no combate à evasão escolar, mister se faz que o Poder Judiciário se engaje na continuidade e fortalecimento de medidas protetivas contra à evasão dos alunos, haja vista que há índices de evasão escolar pairando em mais de 25% na rede estadual na cidade;
4.1. Considerando que, há cerca de cinco meses, enviamos vários ofícios às diretoras das Escolas, tendo nos chegado um sem-número de respostas, informando que continua havendo alto índice de evasão escolar, ainda que tenha sido firmado termo de cooperação com o Secretário de Educação e o MP.
5. Considerando que a EDUCAÇÃO é direito de todos e dever do Estado e da família, e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa;
6. Considerando que um dos motivos, mas não o único, da referida evasão é falta de fiscalização do Estado na obrigação de os Pais matricularem seus filhos e acompanharem sua frequência escolar;
7. Considerando que os Menores de 18 anos, muitas vezes, têm sido matriculados apenas para obterem o benefício da Bolsa Família previsto na Lei 10.836/04 e deixam de ir às aulas;
8. Considerando o quadro de negligência no cumprimento dos deveres do Pátrio Familiar – mãe que não consegue frear os impulsos negativos do filho por não exercer autoridade sobre ele; tampouco conduzi-lo adequadamente à escola; o filho se sobressai em sua rebeldia e indisciplina no âmbito escolar.
9. Considerando que a CF/88, sem seu art. 229, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, enquanto estes têm o dever de lhes obedecer as ordens segundo o Código Civil2 e o Estatuto da Criança e do Adolescente;
10. Considerando que a LDB assevera que “compete aos Estados e aos Municípios, junto aos pais ou responsáveis, zelar pela freqüência à escola.
10. Considerando que é crime de abandono intelectual, art. 246 do Código Penal, não matricular o filho em idade escolar (a partir dos 04 anos de idade);
11. Considerando que a recente Emenda Constitucional nº59/09, que alterou a CF/88, determinou que o Poder Público deverá garantir a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade;
12. Considerando que algumas Escolas nos noticiou casos de violência nas escolas, brigas nas salas de aulas, ameaças a professores, uso de celulares durantes as aulas, trajes inadequados, uso de cigarros por menores de 18 anos, dentre outras situações de atrapalham o desenvolvimento dos alunos e a concentração nas aulas;
13. Considerando que há um número preocupante de alunos faltando aulas para se divertirem nas lan houses, ou ficar defronte às Escolas a ermo.
14. Considerando os efeitos nocivos e perniciosos que a exposição diuturna e indiscriminada aos jogos eletrônicos pode acarretar às crianças e adolescentes, como o declínio do aproveitamento escolar e o estímulo à agressividade e à violência;
15. Considerando que a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, a qual o Brasil é signatário, no art. 28.1, “e”, afirma que os Estados-Partes reconhecem o direito da criança à educação e, a fim de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condições esse direito, deverão especialmente, adotar medidas para estimular a freqüência regular às escolas e a redução do índice de evasão escolar”.
16. Considerando os recorrentes casos de menores de idade grávidas em Santo Estevão-BA no de 2009, que abandonaram os estudos, segundo noticiou-se na Audiência Pública para a discussão desta medida;
17. Considerando o disposto nos art. 55, 56, 98, 99 a 101, 129, I, 148 e 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
R E S O L V E:
MATRÍCULA E FREQUÊNCIA ESCOLAR
1. A partir deste ano de 2010, todos os menores de 18 anos deverão estar matriculados e frequentando as Escolas Públicas ou privadas da referida Comarca.
Parágrafo único. Os Agentes de Proteção à Infância fiscalizarão os menores com indícios de Evasão Escolar, caso em que, verificado a procedência da noticia de evasão, o Adolescente será encaminhado para o Juizado da Infância e da Juventude, para onde os pais ou responsáveis serão intimados comparecer.
2. Os pais que deixarem de matricular o filho, entre 04 e 15 anos de idade, na rede de ensino pública ou privada, sem justa causa, responderá a processo por crime de abandono intelectual, nos termos do art. 246 do Código Penal.
Parágrafo único. O responsável legal que tiver a guarda do menor, caso não o matricule na rede de ensino, responderá por crime de desobediência (art.330 do Código Penal), caso seja notificado para fazê-lo e não cumpra esta determinação.
3. Os pais ou responsáveis que não zelarem pela frequência do filho ou do tutelado poderão pagar multa de 03 a 20 salários-mínimos nos termos do art.249 do ECA, sem prejuízo do ofício para o MEC ou MDS para fins comunicado quanto à situação da bolsa-escola.
4. O menor que estiver trabalhando vai ter que apresentar o boletim de matrícula para continuar no labor, caso tenha idade permitida, caso contrário será encaminhado ao Juizado para as providências.
5. Os estabelecimentos de ensino de Santo Estêvão, Ipecaetá e Antônio Cardoso, terão a incumbência de informar ao pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, devendo também informar ao Juizado da Infância, Conselho Tutelar e Ministério Público faltas escolares acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei
6. As escolas deverão informar, no prazo de 30 dias, se a “música” está sendo parte do conteúdo do componente curricular de que trata a LDB, ficando proibida a execução de músicas erotizadas nas escolas públicas e particulares;
7. O currículo do ensino fundamental e médio incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado ( art. 32 da LDB).
8. Tendo em vista o disposto no item anterior, os Municípios, por meio da Secretarias de Educação, deverão DISPONILIZAR uma cartilha com gravuras e charges educativas sobre os direitos e deveres das Crianças e dos Adolescentes, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e outras leis, a ser elaborado por esta Vara, em Parceria com Advogados, MP e Professores da Comarca, para todas as Escolas, no prazo máximo de 90 dias.
Parágrafo único - Serão abordados na Cartilha, dentre outros temas, orientação sexual, os males da drogas e educação para o trânsito.
DA CONDUTA NAS ESCOLAS
CELULARES
8.1 Nos estabelecimentos de ensino da Comarca, durante o horário das aulas, ficam os alunos proibidos de utilizar telefone celular, para qualquer função, inclusive passar mensagens ou recebê-las, sob pena de notificação aos diretores, advertência e multa aos pais.
Parágrafo 1º. A proibição e multa supra se estende ao uso de walk mans, aparelhos de som e similares, salvo quando fizer parte da atividade escolar;
Parágrafo 2º. No intervalo ou quando não houver aula, o uso dos aparelhos fica liberado.
Parágrafo 3º. Só haverá multa aos pais em caso de reincidência.
CIGARROS
8.2. Nos termos da Lei 9.294/95, é proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, nas salas de aula, corredores, bibliotecas ou qualquer local do estabelecimento de ensino, pelos alunos e Professores, principalmente por menores de 18 anos, sob pena de multa ao Estabelecimento pelo ÒRGÃO COMPETENTE.
Parágrafo único. Em caso de desrespeito às regras do caput, os pais dos alunos também poderão ser multados.
HINO E BANDEIRA NACIONAIS
9. Nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana (Lei 5.700/70), SENDO obrigatória a execução do Hino Nacional uma vez por semana nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental ( Lei 12.031/09)
10. Os alunos são obrigados a usar trajes adequados, recomendando-se aos Municípios que doem a farda escolar aos de renda familiar até 1/4 do salário mínimo;
ATOS LIBIDINOSOS
12. Nos termos do art. 217-A do Código Penal, aquele que, de qualquer idade, praticar ato libidinoso, não só nas escolas, como em qualquer lugar da cidade, com menores de 14 anos de idade, poderá ser processado e pegar uma pena de 8 a 15 anos de RECLSUÃO.
BOLSA FAMILIA
13- Ficam as escolas obrigadas a informar ao MEC a relação dos alunos que tenham presença inferior a 85% na escola no caso de crianças e adolescentes de seis a quinze anos, 75% da carga horária escolar mensal de jovens com idade de dezesseis a dezessete anos, tendo que apontar o motivo dessa falta a cada bimestre, enviando Cópia ao Juizado sobre esta Providencia, sob as penas da lei.
14- As famílias que descumprem a regra ACIMA podem se sujeitar às sanções que vão de advertência até o cancelamento da bolsa pelo MDS ou MEC.
CASAS DE DIVERSÕES ELETRÔNICAS, FLIPERAMAS, CYBER CAFÉS, LAN HOUSES:
15. Não será permitida a entrada e a permanência de criança ou adolescente em casa de diversões eletrônicas durante o horário de freqüência escolar obrigatória, mormente trajados com uniformes escolares, salvo se estiverem participando de excursões escolares..
§ 1° Verificada a presença de criança ou adolescente em casa de diversões eletrônicas, em situação de evasão escolar, além das penalidades cabíveis pela infração administrativa, será apurada a responsabilidade civil e criminal dos responsáveis pelo estabelecimento.
§ 2° Também não será permitida a entrada e permanência de criança ou adolescente em casa de diversões eletrônicas no período de 01 (uma) hora que anteceder o horário de início das aulas ou que suceder o horário de término das aulas.
16. Os Agentes de Proteção à Infância e à Juventude e o Conselheiros Tutelares, com A ronda escolar do Município, onde houver, fiscalizarão o cumprimento desta medida, tendo livre acesso, quando estiverem funcionando, às Escolas, e suas dependências, Lan houses, bares e estabelecimentos similares.
17. Para facilitar o trabalho dos Agentes e Conselheiros tutelares no trato de menores suspeitos de evasão escolar, mormente os que exerçam trabalho, as Secretarias de Educação disponibilizarão miniadesivos, renovados a cada 02 OU 03 meses, com o numero do mês, nos documentos de identificação dos adolescentes com a informação “presente na escola" similar.
18. Nos termos do art. 153 do ECA, de todos os atos deste procedimento, público e transparente, ouça-se o Ministério Público e autue-se.
19. Esta decisão entrará em vigor 12/03/10. Ciência a todos os interessados (Prefeitos, Presidente das Câmaras de Vereadores, Todas as Escolas, Secretarias de Educação e de Ação Social, Igrejas, pais, responsáveis por casas de jogos eletrônicos, professores, rádio local, etc).
Santo Estevão (BA), 10 de fevereiro de 2010.
José de Souza Brandão Netto
Juiz da Vara Crime e Infância e da Juventude

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Autorização de Viagem para Crianças e Adolescentes

Vara da Infância e da Juventude orienta sobre a autorização de viagem para menores
Publicado em 12/12/2009 às 10:07 h
Nesse período de férias escolares, a Vara da Infância e da Juventude de Rio Branco alerta os pais ou responsáveis por crianças e adolescentes sobre os procedimentos necessários para obtenção da autorização para viagem de menores.

A equipe técnica do Juizado recomenda que os interessados verifiquem com antecedência se há necessidade de solicitar essa autorização, lembrando que, em todos os casos, os viajantes devem portar Documento de Identificação e as crianças e adolescentes, se não o tiverem, devem viajar com a Certidão de Nascimento original ou autenticada.

Autorização para viagem nacional

Em caso de viagens nacionais, somente é necessário autorização para menores de 12 anos. Acompanhados dos pais ou parente até terceiro grau (avós, tios diretos e irmão maior de 18 anos), não é necessária a autorização, desde que os mesmos estejam com a Certidão de Nascimento original ou autenticada e os acompanhantes com documento que comprove o parentesco.

Desacompanhados ou com pessoas que não sejam parentes até terceiro grau, o pai ou a mãe deve comparecer a Vara com Certidão de Nascimento original ou autenticada, ou então fazer uma autorização de próprio punho, especificando ida e volta do menor, endereço onde ficará, com firma reconhecida em cartório.

A autorização para viagens nacionais está prevista no Capítulo II, Seção III Da Autorização para Viajar, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Autorização para viagem internacional tem novas regras

Os pais e responsáveis pelas crianças e adolescentes que têm viagem marcada para o exterior devem ficar alerta. As regras para autorização de viagem foram alteradas e, desde abril deste ano, o documento que permite a viagem do menor para o exterior deve ser reconhecido por autenticidade, em cartório. A mudança foi introduzida pela Resolução nº 74 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e visa dar mais segurança ao documento que antes podia ser reconhecido apenas por semelhança.

Para dar mais visibilidade à alteração, a Corregedoria Nacional de Justiça vai enviar avisos aos cartórios de todo o país para que eles possam ajudar na divulgação da resolução. De acordo com o juiz auxiliar da Corregedoria, Nicolau Lupianhes, a alteração na resolução deve ficar bem clara para evitar transtornos na hora do embarque.

A Resolução 74 do CNJ foi publicada no dia 28 de abril e determinou a mudança na autenticação do documento. Com isso, os pais ou responsáveis devem comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a autorização de viagem. A exigência de autenticação por autenticidade (pessoalmente) foi solicitada pelo Departamento de Polícia Federal devido às dificuldades no controle de entrada e saída de pessoas do território nacional. Também visa evitar a falsificação do documento nos casos onde há disputa entre os pais ou responsáveis.

Fotografia

A resolução destaca como "responsáveis" por essas crianças e adolescentes, os adultos que detiverem a guarda dos mesmos, além dos seus tutores. No caso do documento de autorização mencionado pela determinação do CNJ, além de ter a firma reconhecida, este deverá conter uma fotografia da criança ou adolescente e ser apresentado em duas vias. Sendo assim, uma das vias ficará com o agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque - acrescido de cópia do documento de identificação da criança ou adolescente, ou do termo de guarda ou de tutela.

A outra via do documento de autorização deverá permanecer com a criança ou adolescente ou, ainda, com o adulto maior e capaz que o acompanhe na viagem. Além disso, o referido documento deverá ter prazo de validade, a ser fixado pelos pais ou responsáveis.

Informações.

Fonte: jusbrasil | Editor: Carol Cruz
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domingo, 18 de abril de 2010

ESTADO RIO GRANDE DO NORTE



03. CNJ reconhece legalidade de voluntário trabalhar como agente de proteção
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconheceu no dia 27/10, durante sessão plenária, a legalidade de voluntários trabalharem no cargo de agente de proteção dos Juizados da Infância e Juventude. Entre as funções do agente está a de fiscalizar a entrada de jovens em bares, casas de espetáculo ou estádios de futebol, segundo a faixa etária estabelecida. O plenário acatou por unanimidade o voto do conselheiro Marcelo Neves, relator da consulta feita pela procuradora do Trabalho da Bahia, Janine Milbratz Fiorot, sobre a legalidade da prática no estado. O relator considerou que a atividade fiscalizadora do agente de proteção (também chamado de “comissário de menor”, designação em desuso desde a revogação do Código de Menores) não deve ser realizada preferencialmente por servidores com vínculo efetivo, já que "o Estatuto da Criança e do Adolescente não faz qualquer distinção entre a atividade remunerada ou voluntária para o exercício do cargo”. A partir de agora, o entendimento do CNJ passa a valer para casos similares em todos os tribunais brasileiros e não apenas no da Bahia, segundo sugeriu Marcelo Neves em seu voto. Nota do CAOPIJ: a previsão do agente de proteção vem no art. 194 do ECA ao se referir o legislador à figura do “voluntário”. Trata-se de um personagem de suma importância na fiscalização dos atos regulamentadores adotados pelo magistrado da IJ através de alvará ou portaria, nos termos do art. 149 do Estatuto. A atuação do agente de proteção não se confunde com a do conselheiro tutelar – em que pese o fato de eventualmente este último poder, como integrante de órgão autônomo, realizar, sempre que entender pertinente, atividades fiscalizadoras em festas e casas de diversão

quarta-feira, 7 de abril de 2010

CONFLITO DE GERAÇÕES

“Deixe o prego que o martelo chama!”, dito popular dos mais velhos, sempre que os jovens fazem algo que lhes fogem à regra. O prego e o martelo, nesse sentido, assumem a mesma semântica, respectiva, de devedores e credores. Ou ainda melhor, de réus e juízes. Assim, tal dito, em certa medida, é oralizada como uma forma de aviso, muitas vezes, persuasivo. A mesma força de expressão é evidenciada quando se diz que “colhemos o que plantamos”. Resumidamente, todo esse discurso serve para afirmar que tudo o que realizamos de bom ou de ruim irá nos trazer, quase sempre, uma consequência de mesmo valor. Solidariamente, os textos sagrados concordam com isso, quando dizem que uma árvore ruim não produz bons frutos. O que os mais velhos, muitas vezes, não levam em consideração é que já foram jovens um dia. Jovens em uma outra época, onde os modos de vida, em alguma proporção eram diferentes. Esquecem que um dia erraram e que aprenderam com os erros. Esquecem, muito possivelmente, que os mais velhos de suas épocas também assumiram a posição de juízes em que se encontram, atualmente. Toda geração de jovens e velhos encontram-se inclinados à aversão, ou, pelo menos, ao estranhamento em relação aos costumes de outras gerações. Cada uma delas se diz legítima, atribuindo-se maior valor do que as outras, em que a forma de ser e de se comportar é, ou era, a mais adequada. O mais sensato a dizer, no entanto, é que não existem melhores gerações, melhores juventudes, melhores épocas, mas, gerações, juventudes e épocas singulares, diferentes, cada uma com o seu juízo de valor, virtudes e problemas.
Autor: PAULO ANDRÉ DOS SANTOS - BLOG - VIA DAS LETRAS

domingo, 21 de março de 2010

AAPIJEBA DE LUTO /


NOTA DE FALECIMENTO É COM um pesar muito grande que nos da Diretoria da AAPIJEBA, informamos a todos os AGENTES VOLUNTÁRIOS DE PROTEÇÃO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO ESTADO DA BAHIA, o FALECIMENTO do Companheiro e membro desta Diretoria, Sr. ROQUE CESAR.

AAPIJEBA, PERDE UM GRANDE COMPANHEIRO,UM GRANDE CARATER, UM CIDADÃO DE CONDUTA ILIBADA, UM ICONE NA LUTA PELO O DIREITO DOS ASSOCIADOS, E PEDIMOS A DEUS EM NOME DE JESUS CRISTO QUE GUARDE A SUA ALMA.

AAPIJEBA, SABEMOS QUE TODAS AS COISAS SEJA FEITA SEGUNDO A VONTADE DE DEUS, EM NOSSA VIDA, NESSA HORA DE PERDA DA PESSOA QUERIDA, PEDIMOS A DEUS O AMPARO E CONFORTO DE TODA A SUA FAMILIA E AMIGOS AMÉM.

sábado, 6 de março de 2010

DIA 08 MARÇO ESPECIAL PARA TODA AS MULHERES EDUCADORAS AGENTES DE PROTEÇÃO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO ESTADO DA BAHIA E NO BRASIL


Nada mais contraditório do que ser mulher...
Mulher que pensa com o coração,
age pela emoção e vence pelo amor.
Que vive milhões de emoções num só dia
e transmite cada uma delas, num único olhar.
Que cobra de si a perfeição
e vive arrumando desculpas
para os erros daqueles a quem ama.
Que hospeda no ventre outras almas,
dá a luz e depois fica cega,
diante da beleza dos filhos que gerou.
Que dá as asas, ensina a voar
mas não quer ver partir os pássaros,
mesmo sabendo que eles não lhe pertencem.
Que se enfeita toda e perfuma o leito,
ainda que seu amor
nem perceba mais tais detalhes.
Que como uma feiticeira
transforma em luz e sorriso
as dores que sente na alma,
só pra ninguém notar.
E ainda tem que ser forte,
pra dar os ombros
para quem neles precise chorar.
Feliz do homem que por um dia
souber entender a Alma da Mulher!

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

EMPOSSADA A NOVA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA



A nova presidente do Tribunal de Justiça, desembargadora Telma Britto, recebe neste momento os cumprimentos pela posse, realizada há pouco no Fórum Ruy Barbosa, com um público que lotou o Salão Nobre e espremeu-se pelos corredores laterais.

Em seu pronunciamento, a desembargadora disse que falava com o coração, analisando a situação do Poder Judiciário da Bahia, seus problemas, anseios, conquistas e realizações. Falou ainda das “incompreensões e críticas, que, travestidas de denúncias, não raro resvalam para a afronta pública, com nítido propósito de desacreditar, desmoralizar e enfraquecer”.

Citou ainda a reação do Tribunal de Justiça da Bahia às ingerências externas, lembrando da eleição do desembargador Carlos Cintra para a presidência da Corte e afirmou estar convencida de que “somente um Judiciário independente é capaz de assegurar a todos igual acesso à Justiça, uma Justiça presente, voltada para os interesses dos cidadãos e respeitada pela sociedade”.

Prestação de contas

A solenidade de posse foi iniciada com a exibição de um vídeo contendo uma síntese do balanço de atividades da Mesa Diretora da gestão 2008/2010, seguindo-se o pronunciamento da presidente Silvia Zarif, que transmitia o cargo, no qual declarou sair com a sensação do dever cumprido. Referiu-se às dificuldades “enfrentadas com destemor”, a medidas não muito simpáticas que teve de tomar, e finalizou agradecendo aos magistrados e servidores, creditando-lhes “participação decisiva” na gestão.

Leia, abaixo, a íntegra dos dois discursos.

Discurso presidente Telma Britto

Discurso desembargadora Silvia Zarif

domingo, 31 de janeiro de 2010

Noticia do CNJ

NOTICIA CONSELHO NACIONAL DE JUSTÇA


Histórico

JIJ : CNJ reconhece legalidade de voluntário trabalhar como Agente de Proteção / Comissário de Menor
Enviado por Susana em 05/11/2009 12:15:14 (25 leituras)

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconheceu, na &u...



O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconheceu, na útima terça-feira (27/10), durante sessão plenária, a legalidade de voluntários trabalharem no cargo de "comissário de menor" dos Juizados da Infância e Juventude. Entre as funções do comissário está a de fiscalizar a entrada de jovens em bares, casas de espetáculo ou estádios de futebol, segundo a faixa etária estabelecida. O plenário acatou por unanimidade o voto do conselheiro Marcelo Neves, relator da consulta (CONS 200910000036569) feita pela procuradora do Trabalho da Bahia, Janine Milbratz Fiorot, sobre a legalidade da prática no estado.

O relator considerou que a atividade fiscalizadora do comissário de menor não deve ser realizada preferencialmente por servidores com vínculo efetivo, já que "o Estatuto da Criança e do Adolescente não faz qualquer distinção entre a atividade remunerada ou voluntária para o exercício do cargo". Em caso de trabalho voluntário, o comissário não poderá receber nenhum tipo de salário pelo serviço prestado, apenas ressarcimento pelos gastos realizados no desempenho da função, desde que esses sejam devidamente comprovados e previamente autorizados pelo Juizado competente. Segundo o conselheiro, caso seja constatada a contratação irregular de "voluntários remunerados", a situação deve ser "investigada e veementemente reprimida".

A partir de agora, o entendimento do CNJ passa a valer para casos similares em todos os tribunais brasileiros e não apenas no da Bahia, segundo sugeriu Marcelo Neves em seu voto. Para o Conselho, a contratação de voluntários para o exercício das atividades de comissário de menor de Juizados da Infância e Juventude resulta em maiores benefícios tanto para a sociedade quanto para os cofres públicos, desde que seja rigorosamente fiscalizada pelo órgão competente. De acordo com o relator, quem se dispõe a dedicar parcela de seu tempo ocioso à prestação de um serviço não remunerado, tende a demonstrar maior apego à causa pública. "O Estado, por sua vez, sai ganhando, pois terá a realização de atividade pública sem precisar fazer previsão orçamentária, criar cargos, gastar com a realização de concursos", completou Marcelo Neves.


Fonte: Agência CNJ de Notícias Por: .
Observação: Postado por: Larissa Pacheco



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quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

ATENÇÃO ASSEMBLEÍA GERAL 2º CHAMADA



Horario: as 8:00h










ATENÇÃO


2º CHAMADA

ASSEMBLEÍA GERAL

DIA 16 DE JANEIRO 2010
AUTORIDADES
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA
NELSON PELLEGRINO

DEPUTADO ESTADUAL
BIRA CORÔA

PAUTA: PRESTAÇÃO DE CONTA 2009

PLANILHA ORÇAMENTARIA 2010
DECRETO 23.402/73 EXECUTIVO

DECRETO JUDICIAL 45/98
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

LOCAL: APLB
RUA: FRANCISCO FERRARO
PROXIMO AO SINDICATO DOS COMERCIARIOS
FUNDO COLEGIO CENTRAL
CONTATO: JORGINHO
TEL: 8204-5004