COMISSÃO DE
SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI No 3.803, DE 2008
(Apenso: PL no 4.618, de 2009)
Altera os arts. 149, 150 e 194 da Lei
nº
8.069, de 13 de julho de 1990, que
dispõe sobre
o Estatuto da Criança e do
Adolescente, para
criar a função de Agente de Proteção
da Criança
e do Adolescente.
Autor: Deputado NELSON
PELLEGRINO
Relator: Deputado JHONATAN DE
JESUS
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em epígrafe propõe
alterações na redação
dos arts. 149, 150 e 194 da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, que instituiu o
Estatuto da Criança e do Adolescente –
ECA, visando a criar a função de Agente de
Proteção da Criança e do Adolescente,
com a atribuição de fiscalizar os locais
previstos no art. 149 e o cumprimento
das determinações da autoridade judiciária.
Foi apensado o Projeto de Lei no 4.618, de 2009, de
autoria do
Deputado William Woo, que pretende
alterar o art. 101 do ECA, para dispor sobre o
corpo de Comissários Voluntários da
Infância e da Adolescência, com o intuito de
auxiliar os conselheiros tutelares no
cumprimento de suas atribuições.
A matéria foi distribuída, em caráter
conclusivo, às Comissões
de Seguridade Social e Família; de
Finanças e Tributação (art. 54 do Regimento
Interno); e de Constituição e Justiça
e de Cidadania (mérito e art. 54 do Regimento
Interno).
No prazo regimental, não foram
apresentadas emendas nesta
Comissão de Seguridade Social e
Família.
É o Relatório.
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II - VOTO DO RELATOR
A Constituição da República adotou, em
seu art. 227, a
doutrina da proteção integral à
criança, ao adolescente e, mais recentemente,
também ao jovem, após a promulgação da
Emenda Constitucional nº 65, de 2010.
Os princípios nela contidos estão
alinhados com os valores dispostos na Convenção
Sobre os Direitos da Criança, de 1990.
Encontra-se inserido, na doutrina da
proteção integral, o dever
do Estado, em cooperação com a família
e a sociedade, de assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão.
Com o advento da Emenda Constitucional
nº 65, de 2010, o
texto de nossa Carta Magna avançou, ao
prever que o Estado promoverá programas
de assistência integral à saúde da
criança, do adolescente e do jovem, admitida a
participação de entidades não
governamentais, mediante políticas específicas e
obedecendo a determinados preceitos,
tais como: a aplicação de percentual dos
recursos públicos destinados à saúde
na assistência materno-infantil; a criação de
programas de prevenção e atendimento
especializado para os portadores de
deficiência física, sensorial ou
mental, bem como de integração social do
adolescente com deficiência; e a
criação de programas de prevenção e atendimento
especializado para as pessoas com
deficiência física, sensorial ou mental, bem
como de integração social do
adolescente e do jovem com deficiência.
Em razão de ação ou omissão da
sociedade, do Estado, dos
pais ou do responsável, ou da conduta
da criança ou do adolescente, a autoridade
competente – o Juiz da Infância e da
Juventude ou o membro do Conselho Tutelar,
conforme o caso – pode aplicar a
chamada medida de proteção, cujo rol
corresponde aos oito incisos do art.
101 do ECA. Também lhe é lícito expedir
portarias ou emitir alvarás para
regular a entrada e permanência em determinados
locais (estádios, ginásios e campos
desportivos; bailes ou promoções dançantes;
boates ou congêneres; casas de
diversões eletrônicas; estúdios cinematográficos,
de teatro, rádio e televisão), bem
como decidir sobre a participação de crianças e
adolescentes em eventos (ECA, art.
149, I e II).
Entretanto, não podemos ignorar o fato
de que a efetividade
das portarias, alvarás e medidas de
proteção depende de fiscalização e de agentes
3
do Estado disponíveis para executar as
ações necessárias, em consonância com a
Justificação oferecida pelos ilustres
Autores das proposições em comento.
A necessidade de uma resposta eficaz,
por parte do Estado,
tem se revelado cada vez mais notória,
à medida que nossa legislação avança para
acompanhar o desenvolvimento das relações
sociais, bem como a escalada da
violência e do abuso contra crianças,
adolescentes e jovens. Citamos, por exemplo,
o atual marco legal de adoção,
instituído pela Lei nº 12.010, de 2009, e as
inovadoras disposições sobre os crimes
contra a dignidade sexual, trazidas pela Lei
nº 12.015, de 2009.
A devida proteção integral a crianças,
adolescentes e jovens
somente será efetivada mediante uma
equipe de apoio em número suficiente para
atender a essa demanda crescente por
ações do Estado, de acordo com os
preceitos do ECA.
Finalmente, caberá às Comissões que
nos sucederão a análise
de eventuais vícios na proposição de
leis sobre criação das funções de Comissários
Voluntários da Infância e da
Adolescência e dos Agentes de Proteção da Criança e
do Adolescente.
Pelo exposto, votamos pela aprovação
dos Projetos de Lei nos
3.803, de 2008, e 4.618, de 2009, na
forma do Substitutivo em anexo.
Sala da Comissão, em de de 2012.
Deputado JHONATAN DE JESUS
Relator
2012_8821
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COMISSÃO DE
SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI No
3.803,
DE 2008
(Apenso: PL no 4.618, de 2009)
Altera os arts. 101, 149, 150 e 194 da
Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que
dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente,
para dispor sobre as funções dos
Comissários
Voluntários da Infância e da
Adolescência e de
Agentes de Proteção da Criança e do
Adolescente.
O Congresso Nacional:
Art. 1º Esta Lei altera os arts. 101,
149, 150 e 194 da Lei n.º
8.069, de 13 de julho de 1990, que
dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, para dispor sobre as
funções dos Comissários Voluntários da Infância
e da Adolescência e dos Agentes de
Proteção da Criança e do Adolescente.
Art. 2º O art. 101 da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990,
passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 2º, renumerando-se o atual parágrafo único
para § 1º:
“Art. 101.
.............................................................................
§ 1º
.....................................................................................
§2º Para a execução das medidas de
proteção previstas nesta
Lei, no intuito de auxiliar os
Conselhos Tutelares no
cumprimento de suas atribuições, as
autoridades judiciárias
das Varas Especiais da Infância e da
Juventude poderão
constituir corpo de Comissários
Voluntários da Infância e da
Adolescência, de conduta e reputação
comprovadamente
ilibadas, por meio de regulamentação
própria.” (NR)
Art. 3º O art. 149 da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990,
passa a vigorar acrescido do seguinte
§3º:
“Art. 149. ….…………………………………… …………......
................……………………………………………………….
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§3º A fiscalização dos locais
previstos neste artigo será feita
por Agente de Proteção da Criança e do
Adolescente, nos
termos dos §§ 1º e 2º do art. 150.”
(NR)
Art. 4º O art. 150 da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990,
passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§1º e 2º:
“Art. 150. ………………………………….……......................
§1º Para fiscalizar o cumprimento das
determinações da
autoridade judiciária, serão
credenciados pelo Poder Judiciário
e nomeados pelo Juiz da Vara da
Infância e da Juventude
Agentes de Proteção da Criança e do
Adolescente, habilitados
para a função mediante petição
pública.
§2º É assegurado ao Agente de Proteção
da Criança e do
Adolescente o livre acesso a todas as
dependências dos locais
e estabelecimentos previstos no art.
149 e a outros por
determinação do juiz competente,
mediante a apresentação de
identidade funcional emitida pela
Corregedoria-Geral de
Justiça, podendo, se necessário,
requisitar força policial,
quando houver flagrante violação dos
direitos da criança e do
adolescente.” (NR)
Art. 5º O caput do art. 194 da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 194. O procedimento para imposição
de penalidade
administrativa por infração às normas
de proteção à criança e
ao adolescente terá início por
representação do Ministério
Público, ou do Conselho Tutelar, ou
auto de infração elaborado
por servidor efetivo ou por Agente de
Proteção da Criança e do
Adolescente, e assinado por duas
testemunhas, se possível.
...................................................................................”
(NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na da
data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2012.
Deputado JHONATAN DE JESUS
Relator