terça-feira, 25 de setembro de 2012

ACOMPANHAMENTO DO PROJETO DE LEI PARA INCLUIR O AGENTE DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI No 3.803, DE 2008
(Apenso: PL no 4.618, de 2009)
Altera os arts. 149, 150 e 194 da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre
o Estatuto da Criança e do Adolescente, para
criar a função de Agente de Proteção da Criança
e do Adolescente.
Autor: Deputado NELSON PELLEGRINO
Relator: Deputado JHONATAN DE JESUS
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em epígrafe propõe alterações na redação
dos arts. 149, 150 e 194 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que instituiu o
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, visando a criar a função de Agente de
Proteção da Criança e do Adolescente, com a atribuição de fiscalizar os locais
previstos no art. 149 e o cumprimento das determinações da autoridade judiciária.
Foi apensado o Projeto de Lei no 4.618, de 2009, de autoria do
Deputado William Woo, que pretende alterar o art. 101 do ECA, para dispor sobre o
corpo de Comissários Voluntários da Infância e da Adolescência, com o intuito de
auxiliar os conselheiros tutelares no cumprimento de suas atribuições.
A matéria foi distribuída, em caráter conclusivo, às Comissões
de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação (art. 54 do Regimento
Interno); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (mérito e art. 54 do Regimento
Interno).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta
Comissão de Seguridade Social e Família.
É o Relatório.
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II - VOTO DO RELATOR
A Constituição da República adotou, em seu art. 227, a
doutrina da proteção integral à criança, ao adolescente e, mais recentemente,
também ao jovem, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 65, de 2010.
Os princípios nela contidos estão alinhados com os valores dispostos na Convenção
Sobre os Direitos da Criança, de 1990.
Encontra-se inserido, na doutrina da proteção integral, o dever
do Estado, em cooperação com a família e a sociedade, de assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 65, de 2010, o
texto de nossa Carta Magna avançou, ao prever que o Estado promoverá programas
de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a
participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e
obedecendo a determinados preceitos, tais como: a aplicação de percentual dos
recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; a criação de
programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de
deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do
adolescente com deficiência; e a criação de programas de prevenção e atendimento
especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, bem
como de integração social do adolescente e do jovem com deficiência.
Em razão de ação ou omissão da sociedade, do Estado, dos
pais ou do responsável, ou da conduta da criança ou do adolescente, a autoridade
competente – o Juiz da Infância e da Juventude ou o membro do Conselho Tutelar,
conforme o caso – pode aplicar a chamada medida de proteção, cujo rol
corresponde aos oito incisos do art. 101 do ECA. Também lhe é lícito expedir
portarias ou emitir alvarás para regular a entrada e permanência em determinados
locais (estádios, ginásios e campos desportivos; bailes ou promoções dançantes;
boates ou congêneres; casas de diversões eletrônicas; estúdios cinematográficos,
de teatro, rádio e televisão), bem como decidir sobre a participação de crianças e
adolescentes em eventos (ECA, art. 149, I e II).
Entretanto, não podemos ignorar o fato de que a efetividade
das portarias, alvarás e medidas de proteção depende de fiscalização e de agentes
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do Estado disponíveis para executar as ações necessárias, em consonância com a
Justificação oferecida pelos ilustres Autores das proposições em comento.
A necessidade de uma resposta eficaz, por parte do Estado,
tem se revelado cada vez mais notória, à medida que nossa legislação avança para
acompanhar o desenvolvimento das relações sociais, bem como a escalada da
violência e do abuso contra crianças, adolescentes e jovens. Citamos, por exemplo,
o atual marco legal de adoção, instituído pela Lei nº 12.010, de 2009, e as
inovadoras disposições sobre os crimes contra a dignidade sexual, trazidas pela Lei
nº 12.015, de 2009.
A devida proteção integral a crianças, adolescentes e jovens
somente será efetivada mediante uma equipe de apoio em número suficiente para
atender a essa demanda crescente por ações do Estado, de acordo com os
preceitos do ECA.
Finalmente, caberá às Comissões que nos sucederão a análise
de eventuais vícios na proposição de leis sobre criação das funções de Comissários
Voluntários da Infância e da Adolescência e dos Agentes de Proteção da Criança e
do Adolescente.
Pelo exposto, votamos pela aprovação dos Projetos de Lei nos
3.803, de 2008, e 4.618, de 2009, na forma do Substitutivo em anexo.
Sala da Comissão, em de de 2012.
Deputado JHONATAN DE JESUS
Relator
2012_8821
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COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 3.803, DE 2008
(Apenso: PL no 4.618, de 2009)
Altera os arts. 101, 149, 150 e 194 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente,
para dispor sobre as funções dos Comissários
Voluntários da Infância e da Adolescência e de
Agentes de Proteção da Criança e do
Adolescente.
O Congresso Nacional:
Art. 1º Esta Lei altera os arts. 101, 149, 150 e 194 da Lei n.º
8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, para dispor sobre as funções dos Comissários Voluntários da Infância
e da Adolescência e dos Agentes de Proteção da Criança e do Adolescente.
Art. 2º O art. 101 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único
para § 1º:
“Art. 101. .............................................................................
§ 1º .....................................................................................
§2º Para a execução das medidas de proteção previstas nesta
Lei, no intuito de auxiliar os Conselhos Tutelares no
cumprimento de suas atribuições, as autoridades judiciárias
das Varas Especiais da Infância e da Juventude poderão
constituir corpo de Comissários Voluntários da Infância e da
Adolescência, de conduta e reputação comprovadamente
ilibadas, por meio de regulamentação própria.” (NR)
Art. 3º O art. 149 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
passa a vigorar acrescido do seguinte §3º:
“Art. 149. ….…………………………………… …………......
................……………………………………………………….
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§3º A fiscalização dos locais previstos neste artigo será feita
por Agente de Proteção da Criança e do Adolescente, nos
termos dos §§ 1º e 2º do art. 150.” (NR)
Art. 4º O art. 150 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
passa a vigorar acrescido dos seguintes §§1º e 2º:
“Art. 150. ………………………………….……......................
§1º Para fiscalizar o cumprimento das determinações da
autoridade judiciária, serão credenciados pelo Poder Judiciário
e nomeados pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude
Agentes de Proteção da Criança e do Adolescente, habilitados
para a função mediante petição pública.
§2º É assegurado ao Agente de Proteção da Criança e do
Adolescente o livre acesso a todas as dependências dos locais
e estabelecimentos previstos no art. 149 e a outros por
determinação do juiz competente, mediante a apresentação de
identidade funcional emitida pela Corregedoria-Geral de
Justiça, podendo, se necessário, requisitar força policial,
quando houver flagrante violação dos direitos da criança e do
adolescente.” (NR)
Art. 5º O caput do art. 194 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade
administrativa por infração às normas de proteção à criança e
ao adolescente terá início por representação do Ministério
Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado
por servidor efetivo ou por Agente de Proteção da Criança e do
Adolescente, e assinado por duas testemunhas, se possível.
...................................................................................” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2012.
Deputado JHONATAN DE JESUS
Relator