quinta-feira, 21 de maio de 2009

DIRETOR DE COMARCA















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CONVITE AOS ASSOCIADOS

Atendimento: as segunda feiras das 14:00 as 16:00Hs, para a regularização de débito, a conta da Associação já foi aberta na CAIXA ECONÓMICA FEDERAL PODENDO TAMBÉM PAGAR NAS CASAS LOTÉRICAS, mais facilidade, sempre pensando nos Associados.






Atenciosamente: A Diretoria.

DEPARTAMENTO JURÍDICO

AAPIJEBA


O Departamento Jurídico informa aos Associados que está atendendo todas as segunda feiras das 14:00 as 16:00 Hs.
ATENÇÃO ASSOCIADOS: Por motivo do alto índice de inadimplência estamos solicitando a regularização das mensalidades dos associados, atendimento as SEGUNDA FEIRA DAS 14:00 as 16:00Hs.
atenciosamente: Dourival Lima.
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PROVIMENTO 21/2000
Reedita o Provimento nº 04/93 que disciplina o uso de passe livre por Oficiais de Justiça e
Comissário de Vigilância e de Menores em transportes coletivos intermunicipais do Estado.



DESEMBARGADOR JUSTINO TELLES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que vem sendo cometidos sucessivos abusos no uso de passes livres pelos serventuários da justiça credenciados á gratuidade nos deslocamentos em transportes coletivos intermunicipais;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 23.402, de 16 de abril de 1973, ao dispor sobre transporte gratuito de Oficiais de Justiça e Comissários de Vigilância e Menores, exige prova de que o serventuário encontra-se em serviço, consistindo em requisição do Corregedor Geral da Justiça ou da exibição de documento indicativo da diligência a ser cumprida e a apresentação, em qualquer caso, da carteira de identificação funcional, expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado.

RESOLVE:

Art. 1º - Reeditar o Provimento nº 04/93, cujos dispositivos legais estão a vigorar com a seguinte redação:

“ I – Na hipótese de cumprimento de diligências judiciais em municípios diversos do Juízo de origem, é obrigatória, por parte



dos Oficiais de Justiça e Comissários de Vigilância e Menores, a apresentação, junto às empresas de transporte coletivo, da respectiva identificação funcional, bem assim da determinação judicial indicativa da providência de que foram incumbidos;

II- Objetivando a plena eficácia e regularidade das normas procedimentais atinentes à matéria, deverão os Srs. Juízes de Direito observar o fiel cumprimento das disposições do Dec. Estadual nº 23.402/73 e do presente provimento”.

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 05 de julho de 2000.


Des. JUSTINO TELLES
Corregedor Geral da Justiça
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PROVIMENTO 13/96
ESTRUTURA E DISCIPLINA O QUADRO DE SERVIDORES VOLUNTÁRIOS, CREDENCIA­DOS, NO JUIZADO DE MENORES.

O DESEMBARGADOR LUIZ PEDREIRA FERNANDES CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 154, VII, da Lei de Organização Judiciária da Bahia,
CONSIDERANDO que o Comissariado, efetivo ou voluntário, integra o quadro de Serventuários da Justiça, consoante disposto no art. 154, VII, da LOJ, prestando relevantes serviços aos respectivos Juizados de Menores, também denominados Juizados de Infância e Adolescência;
CONSIDERANDO que o credenciamento desses servidores gera direito a passe-livre, em estabelecimentos particulares ou públicos, como transportes coletivos, casas de espetáculos e locais de diversões, por isso que se impõe medida de controle na sua organização e expansão,

RESOLVE,
Estruturar e disciplinar o quadro de Servidores Voluntários, credenciados, no Juizado de Infância e Adolescência, doravante denominados Comissários Voluntários, de acordo com os seguintes dispositivos:
Art. 1º - O quadro de Comissários Voluntários é formado de pessoas, de ambos os sexos, devidamente credenciadas, pelo Juizado de Menores, da respectiva jurisdição, cujos serviços funcionais prestados são gratuitos, sem qualquer ônus ou encargo para o erário público.
§ 1º - O credenciamento, a que se refere este artigo, será precedido de teste seletivo, onde se apurem conhecimentos gerais do ECA, além de outros, determinados pelo Juiz competente, a quem incumbirá a elaboração e publicação do edital e constituição da Comissão Examinadora.
§ 2º - A Comissão, mencionada no parágrafo anterior, será presidida pelo próprio Juiz de Menores, que convidará, para compô-la, o representante local do Ministério Público e um Advogado.
§ 3º - Os Comissários Voluntários, que já estiverem credenciados, na data de publicação deste Provimento, serão dispensados do teste seletivo.
Art. 2º - Para o ingresso, no quadro de Comissários Voluntários, o interessado deverá satisfazer os requisitos, exigidos pela LOJ para os serventuários em geral, além daqueles que o Juiz competente julgar conveniente.
Art. 3º - As atribuições do Comissário Voluntário são as mesmas, previstas no art. 204 da LOJ, e 194 do ECA, para os Comissários de Vigilância.
Parágrafo único - O Juiz de Menores, tendo em vista as necessidades de seu Juizado e as peculiaridades de sua região jurisdicional, poderá fixar outras atribuições, desde que compatíveis com a função.
Art. 4º - Os Comissários Voluntários serão funcionalmente subordinados ao respectivo titular do Juizado a que pertencerem, ou pessoa por este credenciada, mas conservará vinculo de dependência hierárquica à Corregedoria-Geral que poderá editar ordens, disciplinar o quadro, determinar sindicância, aplicar punições ou determinar que o Juiz competente assim proceda.
Art. 5º - Conceder-se-á ao Comissário Voluntário carteira de identidade funcional, que lhe dará direito ao passe-livre, em transportes coletivos municipais, bem assim aos submetidos ao controle, direto ou indireto do Estado, inclusive as permissionárias e concessionárias do Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia; e também em locais públicos de diversões ou espetáculos, mediante as seguintes condições:

I - Apresentação da carteira funcional, com data de vigência ainda não-vencida, sempre que fizer uso do passe-livre;
II - Exibição da autorização, ou ato permissivo do Juiz competente, determinando a realização da diligência, a ser cumprida, nos termos do Dec. Est. 23.402/73, artigo 2º, e do Provimento nº 04/93;
III - Registrar, através de sucinto relatório, encaminhado ao Juiz competente, todas as ocorrências, dignas de registro, nas diligências realizadas.

Art. 6º - A Carteira de Identidade Funcional, documento indispensável e insubstituível ao Comissário Voluntário, será expedida, com validade de 0l (um) ano, pelo Corregedor-Geral da Justiça, a pedido da autoridade judiciária competente.
Parágrafo Único - Renovar-se-á a carteira, mediante encaminhamento da anterior pelo Juiz competente, com validade vencida e relatório anual das atividades, elaborado pelo respectivo comissário.
Art. 7º - O pedido de renovação da carteira funcional poderá ser indeferido pelo Corregedor-Geral, sem qualquer ônus para o Estado em qualquer das hipóteses seguintes:

1 - recomendação da autoridade judiciária;
II - inobservância das condições, previstas no art 2º;
III - não-apresentação do relatório, previsto no art 6º;
IV - comprovada inabilidade funcional do interessado;
V- por conveniência do serviço.

Art. 8º - As diligências realizadas pelo Comissário Voluntário serão gratuitas.
Art. 9º - Quando houver mais de um Juiz, na mesma jurisdição, a competência, para o controle, disciplina, e administração geral do Comissariado, será do mais antigo nela (LOJ, art.82).
Art. 10º - A autoridade judiciária competente deverá remeter à Corregedoria-Geral, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Provimento, relatório sucinto, informando:

I - A estimativa populacional, na área de sua jurisdição;
II - O número de postos instalados, para atendimento a menores;
III- O número de Comissários de Vigilância e Voluntários existentes;
1V-A necessidade fundamentada de aumento ou diminuição do quadro, conforme o caso, mencionando a quantidade.

Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dado e passado nesta Cidade do Salvador, aos vinte e nove dias do mês de maio do ano de hum mil novecentos e noventa e seis..
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DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS, INDIVIDUAIS E HOMOGÊNEOS

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Termos usualmente utilizados na legislação, os direitos difusos, coletivos, individuais e homogêneos podem significar o alcance de um determinado direito em relação a um indivíduo ou grupo de indivíduos. A defesa destes direitos pode ser exercida pelo Ministério Público[1].
[editar] Definição
Direitos difusos, estes são direitos amplos, pois são os Direitos Mundiais, de patrimônio do Mundo. P.ex. as pirâmides do Egito entre outros patrimônios mundias, que pertencem a todos e a todas as gerações.
Direitos coletivos, são aqueles que estão relacionados a um determinado grupo de pessoas, as quais gozam das mesmas prerrogativas. P.ex., quando uma indústria poluiu as águas de uma baía, e se há também pescadores legalizados para a pesca, logo seus direitos foram sub-revogados, pois com a contaminação a pesca é impossível, e o direito coletivo dos pescadores é afetado.
Direitos individuais, são aqueles que dizem respeito tão somente a determinada pessoa. P.ex. quando a indústria polui uma baía, e se alguma pessoa se contamina, logo foi afetado o seu direito individual à saúde, cabendo assim ação indenizatória;
Direitos homogêneos são todos aqueles que dizem respeito a todos, ou seja, são divisíveis, são praticamente patrimoniais e que decorrem de uma situação de fato comum. P.ex. se uma empresa aérea vai a falência todos aqueles que compraram os bilhetes são titulares do direito homogêneo de viajar por outra companhia aérea ou de pedir reembolso.