domingo, 26 de junho de 2011

deToque de Acolher toquedeacolher@hotmail.com

deToque de Acolher toquedeacolher@hotmail.com


parapliniojc@yahoo.com.br,

aapijeba@gmail.com



data26 de junho de 2011 15:02

assuntoRE: [JUSTIÇA ATUANTE] Novo comentário em Ex-Prefeito de Itiruçu _BA aprova "Toque de Acolhe....

enviado porhotmail.com











Nós agradecemos, Sr João! Sabemos tb do seu bom trabalho em Valença.




É bem óbvio que Juízes que têm decisões "de força" na área da Infância valorizam e muito a função dos Agentse de Proteção.



Em conversa co Desembargadora DAS Comarcas do Interior, Dra. Lícia laranjaeira, ela informou ao Juiz de Maracás que, na seleção de Agentes de Proteção, a exigência do 2º Grau pode ser flexibilizada, podendo o Juiz justificar a necessidade de contratção de Agentes sem o 2º, mas só depois que esse for aprovado 1ª etapa da Seleção.



Att,



Assessoria

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Joao Feitosa Plinio Junior


Foi realizada na ultima sexta-feira atendimento do Juizado de Menores na região do Bonfim, onde foram feitas várias averiguações e encaminhamentos de ocorrências envolvendo crianças e adolescentes daquela localidade para orgãos de apoio. O atendimento ocorreu na escola localizada na Derradeira com apoio total de todo o corpo docente e de apoio da escola. Este tipo de atendimento será frequente visto que se é necessário se da prosseguimento a este tipo de trabalho na zona rural. Ja esta pré-agendado atendimento em localidades vizinhas. Diante de tudo isso torcemos que o Tribunal de Justiça olhe com mais respeito para todos nós que somos agentes de proteção ao menor e apesar de todas as dificuldades desempenhamos nosso trabalho com toda dedicação, mesmo sem ter uma credencial para trabalhar.

domingo, 19 de junho de 2011

Planaltino​:BA "Toque de Acolher" flagra crianças em Prostíbulo com as mães

Agentes de Proteção da Infância e Juventude de Planaltino flagram crianças e adolescentes em prostíbulo


Publicada: 17/06/2011 12:27
Atualizada: 17/06/2011 12:27



Nesta quinta-feria (16), por volta das 23h, as rondas do Toque de Acolher (medida determina horário de permanência de crianças e adolescentes na rua) encontraram um menor de 13 anos, transitando nas ruas, no povoado de Campinhos, no município de Planaltino-BA.



Após ser abordado pelos Agentes de Proteção da Infância e Juventude, o adolescente disse que estava saindo de uma casa, onde duas mulheres estariam fazendo programas sexuais, denominando de “casa das primas”, e levou as viaturas até o local, onde os agentes descobriram que se tratava de um prostíbulo.



No local, estavam Selma Pereira dos Santos, 23 anos, e Damiana Pereira dos Santos, de 18 anos, com cinco crianças, sendo que duas delas ainda em fase de amamentação (11 meses e 2 anos).



Segundo a denúncia, as duas mulheres usam a casa como residência, e a noite a mesma funcionava como prostíbulo, e até as relações sexuais seriam praticadas na presença das filhas.



Um agente de Proteção a Infância, se passando como cliente, indagou a proprietária “quanto era o programa”, tendo esta respondido, que custava R$ 40,00, mas que não podia porque já estava lotado, que só tinha vaga no final da semana.



A Polícia então invadiu a residência e flagrou a presença de quatro homens, um adolescente de 17 anos e um outro que fugiu do local, além das cinco crianças, sendo a mais velha com cinco anos de idade e as duas proprietárias. No local ainda foi apreendida uma moto roubada.



Segundo o agente de proteção Edson Ney " Tinha uma criança deitada, com apenas um lençol no chão e vários colchões imundos espalhados".



As crianças e as mães serão encaminhadas ao Conselho Tutelar local e os envolvidos com as mães da casa responderão a processo por satisfação da lascívia mediante a presença da criança ou adolescente, com pena de dois a quatro anos de prisão (art. 218-A do Código Penal).



Na Cidade funciona o Toque de Acolher decretado pela Justiça desde o último dia 8 de junho. De acordo com a medida, crianças de até 12 anos podem permanecer nas ruas até as 20h, adolescentes de 13 a 15 anos até as 22h e os jovens de 16 e 17 anos até as 23h.





--



José Brandão Netto

Juiz de Direito

TOQUEDEACOLHERBAHIA.BLOGSPOT.COM



73-88153210/ 73-3533 2075



twitter: @juizjosebrandao Ver el perfil completo →

terça-feira, 7 de junho de 2011

05/06/2011 - 09h16 - JORNAL FOLHA DE SÃO PAULO

Publicidade

DE SÃO PAULO



As medidas que restringem a circulação de crianças e adolescentes desacompanhados --conhecidas como toque de recolher—( TOQUE DE ACOLHER MEDIDA PROTETICA )ajudaram a reduzir os casos de violência e o número de atendimentos do conselho tutelar.

A informação é dos repórteres Matheus Magenta e Sílvia Freire. A "[íntegra]": da reportagem está disponível para assinantes do jornal e do UOL (empresa controlada pelo Grupo Folha, que edita a Folha).

Levantamento feito com juízes, delegados e conselheiros de 30 municípios que adotaram a medida mostrou que, em 29 deles, ela surtiu efeitos positivos -a exceção foi Sapé (PB).

Em Santo Estêvão (BA), onde foi implantada em 2009, as ocorrências envolvendo uso de drogas por menores de 18 anos caíram 71%.

Antes da adoção da medida, em 2009, eram registrados cerca de 40 casos de adolescentes envolvidos em brigas, furtos ou vandalismo por semana. Depois, as ocorrências caíram pela metade.

Ao menos 60 municípios, de 17 Estados, já adotaram o toque de recolher( ACOLHER). As medidas são, em geral, instituídas por juízes, mas há cidades em que elas foram adotadas por prefeitos ou até pela PM.

Apesar dos efeitos positivos em relação à criminalidade, a medida sofre resistência de alguns educadores e promotores, que chegaram a contestá-la judicialmente.



Pedro Silveira/Folhapress





Bar vazio em Pompéu (MG), que adotou toque de recolher para afastar adolescentes das drogas





DA ASSESSORIA DO MAGISTRADO

ÉRICA









--



José Brandão Netto

Juiz de Direito

TOQUEDEACOLHERBAHIA.BLOGSPOT.COM



73-88153210/ 73-3533 2075



twitter: @juizjosebrandao Ver el perfil completo →

















--



José Brandão Netto

Juiz de Direito

TOQUEDEACOLHERBAHIA.BLOGSPOT.COM



73-88153210/ 73-3533 2075



twitter: @juizjosebrandao Ver el perfil completo →



LEMBRAMOS A TODOS QUE É TOQUE DE ACOLHER, ( É UMA MEDIDA DE PROTEÇÃO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES )

NOVAS REGRAS PARA AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM PARA A INFÂNCIA E JUVENTUDE

CNJ altera regras para autorização de viagem de crianças ao exterior


Ontem, 1º/6, o CNJ publicou a Resolução 131 (v. abaixo), que altera as regras para a autorização de viagens de crianças e adolescentes ao exterior. A partir de agora, o reconhecimento de firma nas autorizações de pais ou responsáveis não precisa ser feito por autenticidade, isto é na presença de tabelião, mas pode se dar por semelhança por meio do reconhecimento de firma já registrada em cartório. Com as novas regras, fica revogada a Resolução 74/09, que disciplinava o tema.



A nova resolução, aprovada por unanimidade na sessão plenária do dia 24 de maio, foi elaborada em parceria com o Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal. O texto dispensa a inclusão de fotografia da criança no documento que autoriza a viagem. A autorização é exigida sempre que crianças e adolescentes brasileiros precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros. O documento deve conter o prazo de validade. No caso de omissão, a autorização fica válida por dois anos.



Segundo o juiz auxiliar da Presidência do CNJ Daniel Issler as mudanças simplificam os procedimentos exigidos para a autorização. Segundo ele, o CNJ decidiu alterar as regras, já que exigências da revogada Resolução 74/2009 impediram muitas famílias de viajar para o exterior e aumentaram os pedidos de autorização judicial para o embarque de crianças e adolescentes.



Só na vara da Infância e Juventude do aeroporto internacional de Guarulhos, em São Paulo, o número de requerimentos para autorização de viagem internacional saltou de 34 em julho de 2008 para 278 em julho de 2009, após a publicação da Resolução 74 em abril de 2009. No mesmo período, o número de autorizações dadas pela vara do aeroporto do Galeão no Rio de Janeiro também subiu de 64 para 173. As novas regras já estão em vigor.



Residentes no exterior



A Resolução 131 também traz normas mais claras e simplificadas para a autorização de viagem internacional de crianças e adolescentes brasileiros que residem no exterior. Segundo Issler, o texto anterior, na prática, não fazia distinção entre residentes no exterior e no Brasil, o que dificultava o retorno de crianças ao seu país de residência. Agora, a comprovação da residência no exterior, no embarque da criança, é feita com a apresentação do atestado de residência emitido por repartição consular brasileira, há menos de dois anos.



A resolução permite, ainda, que o Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal criem procedimentos para incluir nos novos passaportes um campo para que os pais ou responsáveis autorizem a viagem de crianças a outros países, evitando o desgaste a cada vez que o menor precisar vir ao Brasil. O MRE começou a enviar nesta ontem comunicado a todas as unidades consulares do Brasil no exterior informando sobre as novas regras. Também irá adaptar o manual de normas consulares e jurídicas às novas determinações.



Segundo o chefe do Departamento de Coordenação-Geral de Planejamento e Integração Consular do Itamaraty, ministro Eduardo de Mattos Hosannah, o modelo antigo acabava dificultando o retorno das crianças a suas casas no exterior. "Antes a criança precisava trazer uma mochila cheia de papel e documentos para embarcar", pontuou o ministro. Nos próximos dias, segundo ele, os passaportes com a autorização já poderão ser solicitados nas unidades consulares do Brasil no exterior.



Para a chefe da Divisão de Controle de Imigração da Polícia Federal, Silvane Mendes Gouvêa, as novas regras, embora facilitem o procedimento, não comprometem a segurança e o controle da saída de menores do Brasil. "O procedimento brasileiro é um dos mais restritivos do mundo. A segurança do processo continua garantida, sendo que agora com menos dificuldades para os pais", acrescenta. Nos próximos dias a Polícia Federal vai disponibilizar em seu site na internet (clique aqui) o novo manual com o formulário padrão para a emissão das autorizações. O manual adaptado à Resolução 131 ficará disponível no link "viagens ao exterior".



_________



RESOLUÇÃO Nº 131, DE 26 DE MAIO DE 2011.



Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, e revoga a Resolução nº 74/2009 do CNJ.



CONSIDERANDO as manifestações do Ministério das Relações Exteriores e do Departamento de Polícia Federal, que referem dificuldades para o cumprimento do regramento disposto na Resolução nº 74/2009 do Conselho Nacional de Justiça e sugerem alterações;



CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelas autoridades que exercem o controle de entrada e saída de pessoas do território nacional, em especial com relação a crianças e adolescentes;



CONSIDERANDO as diversas interpretações existentes a respeito da necessidade ou não de autorização judicial para saída de crianças e adolescentes do território nacional pelos Juízos da Infância e da Juventude dos Estados da Federação e o Distrito Federal;





CONSIDERANDO a insegurança causada aos usuários em decorrência da diversidade de requisitos e exigências;



CONSIDERANDO a necessidade de uniformização na interpretação dos arts. 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente;



CONSIDERANDO o decidido nos Pedidos de Providências nos 200710000008644 e 200810000022323;



RESOLVE:



Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Brasil



Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:



I) em companhia de ambos os genitores;



II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;



III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.



Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Exterior



Art. 2º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, viajem de volta ao país de residência, nas seguintes situações:



I) em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita;



II) desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.



§ 1º A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior far-se-á mediante Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos.



§ 2º Na ausência de comprovação da residência no exterior, aplica-se o disposto no art. 1º.



Das Disposições Gerais



Art. 3º Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente brasileiro poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.



Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, aplicando-se o disposto no art. 1º ou 2º:



I) se o estrangeiro for genitor da criança ou adolescente;



II) se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.



Art. 4º A autorização dos pais poderá também ocorrer por escritura pública.



Art. 5º O falecimento de um ou ambos os genitores deve ser comprovado pelo interessado mediante a apresentação de certidão de óbito do(s) genitor(es).



Art. 6º Não é exigível a autorização de genitores suspensos ou destituídos do poder familiar, devendo o interessado comprovar a circunstância por meio de certidão de nascimento da criança ou adolescente, devidamente averbada.



Art. 7º O guardião por prazo indeterminado (anteriormente nominado guardião definitivo) ou o tutor, ambos judicialmente nomeados em termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem da criança ou adolescente sob seus cuidados, para todos os fins desta resolução, como se pais fossem.



Art. 8º As autorizações exaradas pelos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela Polícia Federal.



§ 1º O reconhecimento de firma poderá ser por autenticidade ou semelhança.



§ 2º Ainda que não haja reconhecimento de firma, serão válidas as autorizações de pais ou responsáveis que forem exaradas na presença de autoridade consular brasileira, devendo, nesta hipótese, constar a assinatura da autoridade consular no documento de autorização.



Art. 9º Os documentos mencionados nos arts. 2º, § 1º, 4º, 5º, 6º e 7º deverão ser apresentados no original ou cópia autenticada no Brasil ou por repartição consular brasileira, permanecendo retida com a fiscalização da Polícia Federal cópia (simples ou autenticada) a ser providenciada pelo interessado.



Art. 10. Os documentos de autorizações dadas pelos genitores, tutores ou guardiões definitivos deverão fazer constar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos.



Art. 11. Salvo se expressamente consignado, as autorizações de viagem internacional expressas nesta resolução não se constituem em autorizações para fixação de residência permanente no exterior.



Parágrafo único. Eventuais modelos ou formulários produzidos, divulgados e distribuídos pelo Poder Judiciário ou órgãos governamentais, deverão conter a advertência consignada no caput.



Art. 12. Os documentos e cópias retidos pelas autoridades migratórias por força desta resolução poderão, a seu critério, ser destruídos após o decurso do prazo de dois anos.



Art. 13. O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as normas desta resolução, para que pais ou responsáveis autorizem viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização.



Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a Presidência do Conselho Nacional de Justiça poderá indicar representante para fazer parte de eventual Grupo de Trabalho a ser instituído pelo Ministério das Relações Exteriores e/ou Polícia Federal.



Art. 14. Fica expressamente revogada a Resolução CNJ nº 74/2009, assim como as disposições em contrário.



Art. 15. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Ministro Cezar Peluso







--



José Brandão Netto

Juiz de Direito

TOQUEDEACOLHERBAHIA.BLOGSPOT.COM



73-88153210/ 73-3533 2075



twitter: @juizjosebrandao Ver el perfil completo →