quinta-feira, 11 de outubro de 2012

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 11/2012, REEDITA O PROVIMENTO CONJUNTO 02/2010


PROVIMENTO CONJUNTO Nº   11/2012
Reedita,  com  alterações,  o
PROVIMENTO  02/2010,  estabelecendo
novos procedimentos e atribuições para
o  credenciamento  dos  Agentes
Voluntários de Proteção à Criança e ao
Adolescente.
A Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, Corregedora Geral da
Justiça e o Desembargador Antônio Pessoa Cardoso, Corregedor das Comarcas
do Interior, conjuntamente, no uso das suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a disposição das Corregedorias da Justiça em promover a
celeridade dos expedientes sob suas respectivas competências administrativas;
CONSIDERANDO o constatado acúmulo de procedimentos administrativos, no
âmbito das Corregedorias de Justiça, pertinentes ao credenciamento dos Agentes
Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente para atuação em todo o
Estado;
CONSIDERANDO a permissão contida no art.  89, inciso XV, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, quanto à delegação de poderes para a
prática de atos e diligências pertinentes a procedimentos de competência das
Corregedorias;     
RESOLVEM:
DOS  AGENTES  VOLUNTÁRIOS  DE  PROTEÇÃO  À  CRIANÇA  E  AO
ADOLESCENTE
Art.  1º. Competem  aos  Agentes  Voluntários  de  Proteção  à  Criança  e  ao
Adolescente  as  mesmas  atribuições  previstas  para  os  servidores  efetivos  do
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 260, da Lei de Organização Judiciária do
Estado  da  Bahia,  observada,  entretanto,  a  gratuidade  inerente  aos  serviços
prestados.Art. 2º.  São requisitos para ser Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao
Adolescente:
I – ter maioridade civil e gozar de todos os direitos civis;
II – possuir o nível fundamental (1º grau) completo;
III – não possuir antecedentes criminais;
IV – não desempenhar ou exercer atividade policial, seja civil ou militar;
V – não estar exercendo nem estar concorrendo a cargo eletivo;
VI – não ser servidor do Poder Judiciário; e
VI –  não exercer a função de  Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao
Adolescente em outra Comarca.
Art. 3º.  Os Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente serão
credenciados pelos Desembargadores Corregedores, a partir de designação dos
Juízes da Vara da Infância e da Juventude de cada uma das Comarcas.
§1º. O processo seletivo para credenciamento do Agente Voluntário de Proteção à
Criança e ao Adolescente deverá ser composto, pelo menos, das seguintes etapas:
a) Prova de conhecimentos gerais e específicos a ser realizada pelos candidatos
designados,  de  caráter  eliminatório  e  classificatório,  nas  quais  sejam
demonstrados  conhecimentos  gerais  das  diretrizes  e  regras  do  Estatuto  da
Criança e do Adolescente, além de outros previstos por Comissão Examinadora;
b)  Entrevista,  de  caráter  eliminatório,  na  qual  o  Juiz  da  Vara  da  Infância  e
Juventude  a  que  ficará  subordinado  o  Agente  Voluntário  deverá  avaliar  a
compatibilidade do candidato com as funções inerentes ao posto pretendido.
§2º. A Comissão Examinadora a que se refere o parágrafo anterior será presidida
pelo próprio Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de cada Comarca,
que convidará, para compô-la, um representante local do Ministério Público e
outro da Ordem dos Advogados do Brasil.
§3º.  Os  atuais  Agentes  Voluntários  de  Proteção  à  Criança  e  ao  Adolescente
também deverão ser submetidos à prova de conhecimentos gerais e específicos
prevista no parágrafo primeiro deste artigo, quando do requerimento de seu
recadastramento, que deverá ocorrer na forma deste Provimento.§4º.  Após a designação e a aprovação de que tratam este artigo, os Juízes das
Varas da Infância e da Juventude, para emissão das Carteiras de Identificação
Funcional, farão enviar aos Corregedores da Justiça os seguintes documentos dos
candidatos aprovados:
a) a lista final contendo os nomes e os dados pessoais dos Agentes Voluntários
de Proteção à Criança e ao Adolescente aprovados;
b)  ficha cadastral devidamente  preenchida,  conforme o modelo constante do
ANEXO - I deste Provimento.
§5º. Cumpre aos Juízes  da Vara da Infância e Juventude na Comarca, exigir dos
candidatos aprovados, fiscalizando sua regularidade e adequação, os seguintes
documentos, que ficarão sob sua guarda enquanto perdurar a designação do
Agente Voluntário, inclusive para eventuais consultas dos Corregedores.
a) duas fotografias no formato 3 X 4;
b) cópias autenticadas dos documentos de identificação pessoal (CPF e RG) e da
prova de conhecimentos gerais e específicos aplicada;
c)  certidões  de  antecedentes  criminais,  de  distribuição  dos  feitos  cíveis  e
criminais e de execuções penais;
d) cópia do comprovante de residência;
e) cópia do certificado de conclusão do ensino fundamental.;
§6º.  Havendo mais de um Juízo da Infância e da Juventude na Comarca, cada
qual arcará com as obrigações previstas neste artigo, como de resto as previstas
neste  Provimento,  com  relação  ao  seu  quadro  de  Agentes  Voluntários  de
Proteção à Criança e ao Adolescente.
§7º.  Não havendo Vara da Infância e da Juventude na Comarca, as obrigações
previstas neste Provimento competirão ao magistrado que tenha competência
para processar e julgar os feitos relativos à Infância e à Juventude, nos termos da
Lei de Organização Judiciária.
§8º. A falta de quaisquer dos documentos listados nos §§4º e 5º, deste artigo, bem
como o preenchimento incompleto da ficha cadastral, impedem a designação do
Agente Voluntário e a respectiva emissão da carteira de identificação.
Art. 4º. O quadro de Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente
será organizado da seguinte forma:I – Em cada uma das Comarcas de entrância inicial haverá no máximo 20 (vinte)
Agentes voluntários;
II – Em cada uma das Comarcas de entrância intermediária haverá no máximo
100 (cem) Agentes voluntários;
III  –  Na  Comarca  de  Salvador,  de  entrância  final,  haverá  no  máximo  500
(quinhentos) Agentes voluntários, sendo 400 (quatrocentos) para a 1ª Vara da
Infância e Juventude e 100 (cem) para a 2ª Vara da Infância e Juventude;
Parágrafo  único:  O  número  máximo  de  Agentes  Voluntários  de  Proteção  à
Criança  e  ao  Adolescente  somente  deverá  ser  preenchido  quando  houver
imperiosa necessidade para o bom exercício dos serviços públicos, comprovada
por  meio  de  relatório  enviado  aos  Corregedores  da  Justiça  pelo  magistrado
responsável pela designação.
Art. 5º.  Os Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente estão
diretamente subordinados ao Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude da
Comarca na qual atuam, devendo, entretanto, prestar contas de suas atividades,
quando  solicitado,  diretamente  aos  Desembargadores  Corregedores  deste
Tribunal de Justiça.
Art. 6º. A jornada de trabalho dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e
ao Adolescente será definida pelo Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude
da Comarca na qual atuam, não podendo superar 12 (doze) horas semanais.
§ 1º Admitir-se-á a compensação de horas trabalhadas acima do limite previsto
no  caput  deste artigo, mediante prévia autorização do Juiz Titular da Vara da
Infância e da Juventude.
§  2º.  Dada  a  natureza  voluntária  do  trabalho  desempenhado,  em  nenhuma
hipótese admitir-se-á o pagamento das horas extras eventualmente trabalhadas.
§ 3º.  A fiscalização do cumprimento da jornada de trabalho fixada neste artigo
será de responsabilidade do Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de
cada Comarca, a quem compete manter em Cartório livro próprio contendo as
anotações  relativas  aos  horários  efetivamente  trabalhados  pelos  Agentes
Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente, que conterá as assinaturas
do servidor e do magistrado.
Art. 7º. Ao Agente Voluntário de Proteção é proibido:I – retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento
ou objeto existente no Juizado da Infância e da Juventude;
II –  deixar de comparecer ao plantão ou convocações sem motivo justificado e
comprovado;
III – usar das dependências do Órgão, bem como das viaturas, linhas telefônicas,
computadores, impressoras e quaisquer materiais ou suprimentos para tratar de
interesses particulares;
IV – usar indevida, desnecessária ou ostensivamente a identidade funcional, ou
qualquer outro instrumento de trabalho;
V –  constituir-se procurador das partes ou servir de intermediário perante o
Juízo da Infância e da Juventude, salvo quando na função de defensor dativo;
VI  –  receber  dos  fiscalizados  vantagem,  a  qualquer  título,  sob  pena  de  ser
processado na forma da lei;
VII  –  valer-se  de  sua  condição  de  Agente  de  Proteção  para  desempenhar
atividades  estranhas  à  função,  logrando  direta  ou  indiretamente  qualquer
proveito;
VIII  –  realizar  serviços  diferentes  daqueles  que  lhe  forem  pré-estabelecidos,
salvo nos casos especiais determinados pelo Juiz da Infância e da Juventude;
IX – agir com abuso de poder no desempenho da função;
X  –  não  se  identificar,  quando  em  fiscalização,  ao  proprietário,  gerente  ou
responsável,  bem como não lhe comunicar que irá,  em  conjunto  com outros
Agentes, fiscalizar o recinto;
XI – fazer uso ou estar sob o efeito de bebida alcoólica ou qualquer outro tipo de
droga, lícita ou ilícita, de efeito psicoativo, durante o desempenho de sua função;
XII – fumar cigarros ou similares dentro das viaturas ou ambientes de trabalho
fechados;
XIII – portar arma de qualquer espécie durante a realização de suas atividades;
XIV  –  oferecer  ou  receber  qualquer  vantagem  em  razão  da  substituição  de
plantão.
Art. 8º. São deveres de todo Agente de Proteção à Criança e ao Adolescente:I – ser assíduo e pontual;
II  –  cumprir  as  ordens  e  determinações  superiores,  exceto  quando
manifestamente ilegais;
III – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que lhe forem incumbidos;
IV – manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os demais
Agentes;
V – guardar sigilo sobre os assuntos funcionais;
VI –  informar aos superiores as irregularidades de que tiver conhecimento no
exercício da função, representando quando manifestamente ilegais;
VII  –  prestar  as  informações  que  lhe  forem  solicitadas  e  colaborar  para  o
esclarecimento dos fatos;
VIII – tratar com urbanidade os superiores, os colegas e, em especial, o público;
IX – apresentar-se convenientemente trajado em serviço;
X  –  atender  prontamente,  com  preferência  sobre  qualquer  outro  serviço,  as
determinações emanadas do Juiz de Direito;
XI – manter comportamento idôneo na vida pública e privada de forma que não
incompatibilize com as funções em  que representa,  por delegação,  o Juiz da
Infância e da Juventude;
XII – estar sempre de posse de seu material de trabalho, quando no desempenho
de sua função.
DAS CARTEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS  AGENTES VOLUNTÁRIOS
DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Art. 9º. Para o exercício de suas atribuições funcionais, conceder-se-á aos Agentes
Voluntários  de  Proteção  à  Criança  e  ao  Adolescente,  Carteira  de  Identidade
Funcional,  de  uso  obrigatório,  pessoal  e  intransferível,  contendo  nome  do
credenciado,  número  do  Registro  Geral  (RG),  nome  da  comarca,  número  de
controle, data de emissão e prazo  de validade, o qual corresponderá ao termo
final do biênio da Mesa Diretora.
Art. 10. As Carteiras de Identidade Funcional autorizam o Agente Voluntário de
Proteção à Criança e ao Adolescente a utilizar livremente, e sem custo, o sistemade transporte público do Município sede da Comarca na qual esteja lotado, bem
como o sistema de transporte submetido ao controle do Estado da Bahia, direta
ou  indiretamente,  inclusive  as  permissionárias  e  concessionárias  do
Departamento de Estradas e Rodagem da Bahia, desde que, em todos os casos, a
utilização decorra do estrito exercício funcional do servidor voluntário.
Art.  11.  As Carteiras  de  Identidade  Funcional também  autorizam  o  ingresso
gratuito dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente em
espetáculos, cinemas, teatros e demais locais públicos ou privados de diversão,
vinculado o ingresso, nestas hipóteses, à prévia, expressa e específica autorização
do Juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca para a realização da
diligência.
Parágrafo único:  Na hipótese deste artigo, o Agente Voluntário de Proteção à
Criança e ao Adolescente fica obrigado a enviar ao Juiz da Vara da Infância e da
Juventude, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório circunstanciado no qual descreva
todas as atividades e diligências desempenhadas, sob pena de, não o fazendo, ser
descredenciado do quadro de servidores voluntários deste Tribunal de Justiça.
Art. 12. A carteira de identificação funcional do Agente de Proteção não lhe dá
direito ao porte de armas, devendo esta restrição constar, em letras maiúsculas,
no documento.
Art. 13.  A utilização da Carteira de Identidade Funcional limita-se à própria
Comarca  para  a  qual  foi  designado  o  servidor  voluntário,  exceto  quando  a
diligência realizada importar em deslocamento do servidor para outra Comarca,
no estrito cumprimento do dever funcional.
Art. 14.  A renovação das Carteiras de Identificação Funcional emitidas para os
servidores voluntários designados nos termos deste Provimento se dará na forma
do  art.  3º,  §4º,  devendo  os  Agentes  Voluntários  procederem  à  entrega  das
carteiras vencidas ao Juiz da Vara da Infância e Juventude, no ato de recebimento
da nova credencial.
Parágrafo único: A renovação poderá ser indeferida por conveniência do serviço
e sempre será indeferida quando não foram respeitadas as exigências deste artigo
ou quando o Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente deixarPROVIMENTO CONJUNTO Nº   11/2012
Reedita,  com  alterações,  o
PROVIMENTO  02/2010,  estabelecendo
novos procedimentos e atribuições para
o  credenciamento  dos  Agentes
Voluntários de Proteção à Criança e ao
Adolescente.
A Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, Corregedora Geral da
Justiça e o Desembargador Antônio Pessoa Cardoso, Corregedor das Comarcas
do Interior, conjuntamente, no uso das suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a disposição das Corregedorias da Justiça em promover a
celeridade dos expedientes sob suas respectivas competências administrativas;
CONSIDERANDO o constatado acúmulo de procedimentos administrativos, no
âmbito das Corregedorias de Justiça, pertinentes ao credenciamento dos Agentes
Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente para atuação em todo o
Estado;
CONSIDERANDO a permissão contida no art.  89, inciso XV, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, quanto à delegação de poderes para a
prática de atos e diligências pertinentes a procedimentos de competência das
Corregedorias;     
RESOLVEM:
DOS  AGENTES  VOLUNTÁRIOS  DE  PROTEÇÃO  À  CRIANÇA  E  AO
ADOLESCENTE
Art.  1º. Competem  aos  Agentes  Voluntários  de  Proteção  à  Criança  e  ao
Adolescente  as  mesmas  atribuições  previstas  para  os  servidores  efetivos  do
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 260, da Lei de Organização Judiciária do
Estado  da  Bahia,  observada,  entretanto,  a  gratuidade  inerente  aos  serviços
prestados.Art. 2º.  São requisitos para ser Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao
Adolescente:
I – ter maioridade civil e gozar de todos os direitos civis;
II – possuir o nível fundamental (1º grau) completo;
III – não possuir antecedentes criminais;
IV – não desempenhar ou exercer atividade policial, seja civil ou militar;
V – não estar exercendo nem estar concorrendo a cargo eletivo;
VI – não ser servidor do Poder Judiciário; e
VI –  não exercer a função de  Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao
Adolescente em outra Comarca.
Art. 3º.  Os Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente serão
credenciados pelos Desembargadores Corregedores, a partir de designação dos
Juízes da Vara da Infância e da Juventude de cada uma das Comarcas.
§1º. O processo seletivo para credenciamento do Agente Voluntário de Proteção à
Criança e ao Adolescente deverá ser composto, pelo menos, das seguintes etapas:
a) Prova de conhecimentos gerais e específicos a ser realizada pelos candidatos
designados,  de  caráter  eliminatório  e  classificatório,  nas  quais  sejam
demonstrados  conhecimentos  gerais  das  diretrizes  e  regras  do  Estatuto  da
Criança e do Adolescente, além de outros previstos por Comissão Examinadora;
b)  Entrevista,  de  caráter  eliminatório,  na  qual  o  Juiz  da  Vara  da  Infância  e
Juventude  a  que  ficará  subordinado  o  Agente  Voluntário  deverá  avaliar  a
compatibilidade do candidato com as funções inerentes ao posto pretendido.
§2º. A Comissão Examinadora a que se refere o parágrafo anterior será presidida
pelo próprio Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de cada Comarca,
que convidará, para compô-la, um representante local do Ministério Público e
outro da Ordem dos Advogados do Brasil.
§3º.  Os  atuais  Agentes  Voluntários  de  Proteção  à  Criança  e  ao  Adolescente
também deverão ser submetidos à prova de conhecimentos gerais e específicos
prevista no parágrafo primeiro deste artigo, quando do requerimento de seu
recadastramento, que deverá ocorrer na forma deste Provimento.§4º.  Após a designação e a aprovação de que tratam este artigo, os Juízes das
Varas da Infância e da Juventude, para emissão das Carteiras de Identificação
Funcional, farão enviar aos Corregedores da Justiça os seguintes documentos dos
candidatos aprovados:
a) a lista final contendo os nomes e os dados pessoais dos Agentes Voluntários
de Proteção à Criança e ao Adolescente aprovados;
b)  ficha cadastral devidamente  preenchida,  conforme o modelo constante do
ANEXO - I deste Provimento.
§5º. Cumpre aos Juízes  da Vara da Infância e Juventude na Comarca, exigir dos
candidatos aprovados, fiscalizando sua regularidade e adequação, os seguintes
documentos, que ficarão sob sua guarda enquanto perdurar a designação do
Agente Voluntário, inclusive para eventuais consultas dos Corregedores.
a) duas fotografias no formato 3 X 4;
b) cópias autenticadas dos documentos de identificação pessoal (CPF e RG) e da
prova de conhecimentos gerais e específicos aplicada;
c)  certidões  de  antecedentes  criminais,  de  distribuição  dos  feitos  cíveis  e
criminais e de execuções penais;
d) cópia do comprovante de residência;
e) cópia do certificado de conclusão do ensino fundamental.;
§6º.  Havendo mais de um Juízo da Infância e da Juventude na Comarca, cada
qual arcará com as obrigações previstas neste artigo, como de resto as previstas
neste  Provimento,  com  relação  ao  seu  quadro  de  Agentes  Voluntários  de
Proteção à Criança e ao Adolescente.
§7º.  Não havendo Vara da Infância e da Juventude na Comarca, as obrigações
previstas neste Provimento competirão ao magistrado que tenha competência
para processar e julgar os feitos relativos à Infância e à Juventude, nos termos da
Lei de Organização Judiciária.
§8º. A falta de quaisquer dos documentos listados nos §§4º e 5º, deste artigo, bem
como o preenchimento incompleto da ficha cadastral, impedem a designação do
Agente Voluntário e a respectiva emissão da carteira de identificação.
Art. 4º. O quadro de Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente
será organizado da seguinte forma:I – Em cada uma das Comarcas de entrância inicial haverá no máximo 20 (vinte)
Agentes voluntários;
II – Em cada uma das Comarcas de entrância intermediária haverá no máximo
100 (cem) Agentes voluntários;
III  –  Na  Comarca  de  Salvador,  de  entrância  final,  haverá  no  máximo  500
(quinhentos) Agentes voluntários, sendo 400 (quatrocentos) para a 1ª Vara da
Infância e Juventude e 100 (cem) para a 2ª Vara da Infância e Juventude;
Parágrafo  único:  O  número  máximo  de  Agentes  Voluntários  de  Proteção  à
Criança  e  ao  Adolescente  somente  deverá  ser  preenchido  quando  houver
imperiosa necessidade para o bom exercício dos serviços públicos, comprovada
por  meio  de  relatório  enviado  aos  Corregedores  da  Justiça  pelo  magistrado
responsável pela designação.
Art. 5º.  Os Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente estão
diretamente subordinados ao Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude da
Comarca na qual atuam, devendo, entretanto, prestar contas de suas atividades,
quando  solicitado,  diretamente  aos  Desembargadores  Corregedores  deste
Tribunal de Justiça.
Art. 6º. A jornada de trabalho dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e
ao Adolescente será definida pelo Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude
da Comarca na qual atuam, não podendo superar 12 (doze) horas semanais.
§ 1º Admitir-se-á a compensação de horas trabalhadas acima do limite previsto
no  caput  deste artigo, mediante prévia autorização do Juiz Titular da Vara da
Infância e da Juventude.
§  2º.  Dada  a  natureza  voluntária  do  trabalho  desempenhado,  em  nenhuma
hipótese admitir-se-á o pagamento das horas extras eventualmente trabalhadas.
§ 3º.  A fiscalização do cumprimento da jornada de trabalho fixada neste artigo
será de responsabilidade do Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de
cada Comarca, a quem compete manter em Cartório livro próprio contendo as
anotações  relativas  aos  horários  efetivamente  trabalhados  pelos  Agentes
Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente, que conterá as assinaturas
do servidor e do magistrado.
Art. 7º. Ao Agente Voluntário de Proteção é proibido:I – retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento
ou objeto existente no Juizado da Infância e da Juventude;
II –  deixar de comparecer ao plantão ou convocações sem motivo justificado e
comprovado;
III – usar das dependências do Órgão, bem como das viaturas, linhas telefônicas,
computadores, impressoras e quaisquer materiais ou suprimentos para tratar de
interesses particulares;
IV – usar indevida, desnecessária ou ostensivamente a identidade funcional, ou
qualquer outro instrumento de trabalho;
V –  constituir-se procurador das partes ou servir de intermediário perante o
Juízo da Infância e da Juventude, salvo quando na função de defensor dativo;
VI  –  receber  dos  fiscalizados  vantagem,  a  qualquer  título,  sob  pena  de  ser
processado na forma da lei;
VII  –  valer-se  de  sua  condição  de  Agente  de  Proteção  para  desempenhar
atividades  estranhas  à  função,  logrando  direta  ou  indiretamente  qualquer
proveito;
VIII  –  realizar  serviços  diferentes  daqueles  que  lhe  forem  pré-estabelecidos,
salvo nos casos especiais determinados pelo Juiz da Infância e da Juventude;
IX – agir com abuso de poder no desempenho da função;
X  –  não  se  identificar,  quando  em  fiscalização,  ao  proprietário,  gerente  ou
responsável,  bem como não lhe comunicar que irá,  em  conjunto  com outros
Agentes, fiscalizar o recinto;
XI – fazer uso ou estar sob o efeito de bebida alcoólica ou qualquer outro tipo de
droga, lícita ou ilícita, de efeito psicoativo, durante o desempenho de sua função;
XII – fumar cigarros ou similares dentro das viaturas ou ambientes de trabalho
fechados;
XIII – portar arma de qualquer espécie durante a realização de suas atividades;
XIV  –  oferecer  ou  receber  qualquer  vantagem  em  razão  da  substituição  de
plantão.
Art. 8º. São deveres de todo Agente de Proteção à Criança e ao Adolescente:I – ser assíduo e pontual;
II  –  cumprir  as  ordens  e  determinações  superiores,  exceto  quando
manifestamente ilegais;
III – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que lhe forem incumbidos;
IV – manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os demais
Agentes;
V – guardar sigilo sobre os assuntos funcionais;
VI –  informar aos superiores as irregularidades de que tiver conhecimento no
exercício da função, representando quando manifestamente ilegais;
VII  –  prestar  as  informações  que  lhe  forem  solicitadas  e  colaborar  para  o
esclarecimento dos fatos;
VIII – tratar com urbanidade os superiores, os colegas e, em especial, o público;
IX – apresentar-se convenientemente trajado em serviço;
X  –  atender  prontamente,  com  preferência  sobre  qualquer  outro  serviço,  as
determinações emanadas do Juiz de Direito;
XI – manter comportamento idôneo na vida pública e privada de forma que não
incompatibilize com as funções em  que representa,  por delegação,  o Juiz da
Infância e da Juventude;
XII – estar sempre de posse de seu material de trabalho, quando no desempenho
de sua função.
DAS CARTEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS  AGENTES VOLUNTÁRIOS
DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Art. 9º. Para o exercício de suas atribuições funcionais, conceder-se-á aos Agentes
Voluntários  de  Proteção  à  Criança  e  ao  Adolescente,  Carteira  de  Identidade
Funcional,  de  uso  obrigatório,  pessoal  e  intransferível,  contendo  nome  do
credenciado,  número  do  Registro  Geral  (RG),  nome  da  comarca,  número  de
controle, data de emissão e prazo  de validade, o qual corresponderá ao termo
final do biênio da Mesa Diretora.
Art. 10. As Carteiras de Identidade Funcional autorizam o Agente Voluntário de
Proteção à Criança e ao Adolescente a utilizar livremente, e sem custo, o sistemade transporte público do Município sede da Comarca na qual esteja lotado, bem
como o sistema de transporte submetido ao controle do Estado da Bahia, direta
ou  indiretamente,  inclusive  as  permissionárias  e  concessionárias  do
Departamento de Estradas e Rodagem da Bahia, desde que, em todos os casos, a
utilização decorra do estrito exercício funcional do servidor voluntário.
Art.  11.  As Carteiras  de  Identidade  Funcional também  autorizam  o  ingresso
gratuito dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente em
espetáculos, cinemas, teatros e demais locais públicos ou privados de diversão,
vinculado o ingresso, nestas hipóteses, à prévia, expressa e específica autorização
do Juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca para a realização da
diligência.
Parágrafo único:  Na hipótese deste artigo, o Agente Voluntário de Proteção à
Criança e ao Adolescente fica obrigado a enviar ao Juiz da Vara da Infância e da
Juventude, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório circunstanciado no qual descreva
todas as atividades e diligências desempenhadas, sob pena de, não o fazendo, ser
descredenciado do quadro de servidores voluntários deste Tribunal de Justiça.
Art. 12. A carteira de identificação funcional do Agente de Proteção não lhe dá
direito ao porte de armas, devendo esta restrição constar, em letras maiúsculas,
no documento.
Art. 13.  A utilização da Carteira de Identidade Funcional limita-se à própria
Comarca  para  a  qual  foi  designado  o  servidor  voluntário,  exceto  quando  a
diligência realizada importar em deslocamento do servidor para outra Comarca,
no estrito cumprimento do dever funcional.
Art. 14.  A renovação das Carteiras de Identificação Funcional emitidas para os
servidores voluntários designados nos termos deste Provimento se dará na forma
do  art.  3º,  §4º,  devendo  os  Agentes  Voluntários  procederem  à  entrega  das
carteiras vencidas ao Juiz da Vara da Infância e Juventude, no ato de recebimento
da nova credencial.
Parágrafo único: A renovação poderá ser indeferida por conveniência do serviço
e sempre será indeferida quando não foram respeitadas as exigências deste artigo
ou quando o Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente deixa
Art. 15. O Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente responde
pessoalmente, inclusive na esfera criminal, pelos prejuízos a que der causa, bem
como pela utilização indevida de sua Carteira de Identidade Funcional.
DA EMISSÃO DAS CARTEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL
Art. 16.  As Carteiras de Identidade Funcional terão as seguintes características
técnicas:
I –  Cor de fundo predominante: Capital - (AZUL); Interior – (LARANJA); que
poderá ser alterada a cada biênio, por decisão emanada das Corregedorias.
II – Cor das letras: Pretas;
III – Medidas: 9,5 cm X 7,0 cm (fechada) e 19,0 cm X 7,0 cm (aberta);
IV – Papel utilizado: off-set 90g;
V – Plastificação: filme para plastificação de documentos – Dim.: 79 mm X 108
mm;
VI – Medida adicional de segurança: Selo holográfico.
Art.  17.  Todas  as  Carteiras  de  Identidade  Funcional  serão  emitidas,
exclusivamente, pelo Setor de Produção Gráfica do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia, seguindo as diretrizes técnicas traçadas no artigo anterior, a partir da
lista de servidores designados pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude e
credenciados pelos Corregedores da Justiça.
Parágrafo  único  -  As Corregedorias,  por  intermédio  da  sua  Secretaria,
disponibilizarão,  em  sítio  eletrônico  próprio,  mantido  na  rede  mundial  de
computadores,  dados  atualizados  acerca  das  carteiras  de  identificação  de
Agentes  Voluntários  emitidas,  inclusive  número de  ordem,  dados  pessoais  e
prazo de vigência.
DA ENTREGA DAS CARTEIRAS
Art. 18.  As Carteiras de Identidade Funcional serão entregues pela Gráfica do
Tribunal  de  Justiça  diretamente  à  Secretaria  das  Corregedorias,  a  quem
incumbirá,  após  confirmação  dos  dados  registrados,  enviá-las,  por  malote,diretamente ao Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de cada Comarca,
para assinatura pessoal daquela autoridade e colagem da fotografia do Agente.
Parágrafo  único:  A  plastificação  das  carteiras  dos  Agentes  de  Proteção  é
obrigatória  e  será  feita  na  própria  comarca  de  atuação,  observando-se  as
especificações indicadas no art.16, inciso V, deste Provimento.
Art. 19.  Compete ao Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude, após o
recebimento das Carteiras de Identidade Funcional, convocar pessoalmente os
credenciados como Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente
e entregar-lhes o documento em mãos, após conferência de seus dados pessoais,
recebendo, no mesmo ato, as carteiras vencidas.
Art. 20. O Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude fica responsável por
conferir a autenticidade dos documentos apresentados, não devendo entregar a
Carteira  de  Identidade  Funcional  quando  houver  dúvida  razoável  acerca  da
identidade do recebedor.
DOS RELATÓRIOS DE ATIVIDADE
Art. 21.  Os Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente ficam
obrigados a entregar ao Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude relatório
semestral  de  todas  as  atividades  desempenhadas,  em  data  fixada  pelo
magistrado, cabendo ao juiz estabelecer prazos menores de entrega, se julgar
necessário,  ou  requerer,  a  qualquer  tempo,  informações  específicas  sobre  as
atividades ou diligências realizadas.
Art. 22. O Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude fica responsável pela
fiscalização  das  atividades  desempenhadas  pelos  Agentes  Voluntários  de
Proteção à Criança e ao Adolescente, devendo exigir a entrega dos relatórios de
atividades  desempenhadas  e  analisá-los  criteriosamente,  bem  como  colher
informações acerca do comportamento funcional do Agente, sempre que julgar
necessário.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.  23.  Poderão  ocorrer  novas  designações,  aprovações,  credenciamentos  ou
recredenciamentos, a qualquer tempo, desde que respeitados o número de vagas
previstas para cada Comarca e a necessidade do serviço público.
Art. 24. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.Salvador, 05 de outubro de 2012
Desª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ            Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Corregedora-Geral da Justiça                   Corregedor das Comarcas do Interior
ANEXO I
FICHA CADASTRAL - AGENTE VOLUNTÁRIO DE PROTEÇÃO À
CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
1)NOME:
___________________________________________________________________
2) SEXO: ( ) M ( ) F
3)DATA DE NASCIMENTO:
_________________________________________________
4)NATURALIDADE:
________________________________________________________
5)ENDEREÇO:
______________________________________________________________
6) TELEFONE:_______________________CELULAR:___________________
7)E-MAIL:
__________________________________________________________________
8) CARTEIRA DE IDENTIDADE:________________
Órgão Expedidor: ___________
Data da Expedição:__________
9) CPF: ___________________________
10) TÍTULO DE ELEITOR: ________________________
SEÇÃO: ___________ ZONA: ____________
11)FILIAÇÃO: __________________________________________________________
__________________________________________________________
12) ESCOLARIDADE: _________________
SE POSSUI NÍVEL SUPERIOR –CURSO:__________________________________
INSTITUIÇÃO:_____________________________
13)PROFISSÃO:
_____________________________________________________________
LOCAL ONDE TRABALHA: _____________________________________________
ENDEREÇO: ______________________________________________________
TELEFONE: _______________________________________________________
14) IMPEDIMENTOS
É POLICIAL, CIVIL OU MILITAR? _________________________
ESTÁ EXERCENDO OU ESTÁ CONCORRENDO A CARGO ELETIVO
(VEREADOR, DEPUTADO, PREFEITO ETC.)? _______________
É SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO? ____________________É AGENTE DE PROTEÇÃO EM OUTRA COMARCA? _________
PERTENCE A ALGUMA ESPÉCIE DE ASSOCIAÇÃO (IGREJA, ONG ETC.)?
_______
QUAL__________________________________________________________________
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES ORA PRESTADAS
SÃO VERDADEIRAS.
LOCAL ________________ DATA _________________
ASSINATURA _________________________________