sábado, 15 de dezembro de 2012

ACOMPANHAMENTO DA PL 3803


COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI No 3.803, DE 2008

(Apenso: PL no 4.618, de 2009)
Altera os arts. 149, 150 e 194 da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre
o Estatuto da Criança e do Adolescente, para
criar a função de Agente de Proteção da Criança
e do Adolescente.
Autor: Deputado NELSON PELLEGRINO
Relator: Deputado JHONATAN DE JESUS
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em epígrafe propõe alterações na redação
dos arts. 149, 150 e 194 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que instituiu o
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, visando a criar a função de Agente de
Proteção da Criança e do Adolescente, com a atribuição de fiscalizar os locais
previstos no art. 149 e o cumprimento das determinações da autoridade judiciária.
Foi apensado o Projeto de Lei no 4.618, de 2009, de autoria do
Deputado William Woo, que pretende alterar o art. 101 do ECA, para dispor sobre o
corpo de Comissários Voluntários da Infância e da Adolescência, com o intuito de
auxiliar os conselheiros tutelares no cumprimento de suas atribuições.
A matéria foi distribuída, em caráter conclusivo, às Comissões
de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação (art. 54 do Regimento
Interno); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (mérito e art. 54 do Regimento
Interno).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta
Comissão de Seguridade Social e Família.
É o Relatório.
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II - VOTO DO RELATOR
A Constituição da República adotou, em seu art. 227, a
doutrina da proteção integral à criança, ao adolescente e, mais recentemente,
também ao jovem, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 65, de 2010.
Os princípios nela contidos estão alinhados com os valores dispostos na Convenção
Sobre os Direitos da Criança, de 1990.
Encontra-se inserido, na doutrina da proteção integral, o dever
do Estado, em cooperação com a família e a sociedade, de assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 65, de 2010, o
texto de nossa Carta Magna avançou, ao prever que o Estado promoverá programas
de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a
participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e
obedecendo a determinados preceitos, tais como: a aplicação de percentual dos
recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; a criação de
programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de
deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do
adolescente com deficiência; e a criação de programas de prevenção e atendimento
especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, bem
como de integração social do adolescente e do jovem com deficiência.
Em razão de ação ou omissão da sociedade, do Estado, dos
pais ou do responsável, ou da conduta da criança ou do adolescente, a autoridade
competente – o Juiz da Infância e da Juventude ou o membro do Conselho Tutelar,
conforme o caso – pode aplicar a chamada medida de proteção, cujo rol
corresponde aos oito incisos do art. 101 do ECA. Também lhe é lícito expedir
portarias ou emitir alvarás para regular a entrada e permanência em determinados
locais (estádios, ginásios e campos desportivos; bailes ou promoções dançantes;
boates ou congêneres; casas de diversões eletrônicas; estúdios cinematográficos,
de teatro, rádio e televisão), bem como decidir sobre a participação de crianças e
adolescentes em eventos (ECA, art. 149, I e II).
Entretanto, não podemos ignorar o fato de que a efetividade
das portarias, alvarás e medidas de proteção depende de fiscalização e de agentes
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do Estado disponíveis para executar as ações necessárias, em consonância com a
Justificação oferecida pelos ilustres Autores das proposições em comento.
A necessidade de uma resposta eficaz, por parte do Estado,
tem se revelado cada vez mais notória, à medida que nossa legislação avança para
acompanhar o desenvolvimento das relações sociais, bem como a escalada da
violência e do abuso contra crianças, adolescentes e jovens. Citamos, por exemplo,
o atual marco legal de adoção, instituído pela Lei nº 12.010, de 2009, e as
inovadoras disposições sobre os crimes contra a dignidade sexual, trazidas pela Lei
nº 12.015, de 2009.
A devida proteção integral a crianças, adolescentes e jovens
somente será efetivada mediante uma equipe de apoio em número suficiente para
atender a essa demanda crescente por ações do Estado, de acordo com os
preceitos do ECA.
Finalmente, caberá às Comissões que nos sucederão a análise
de eventuais vícios na proposição de leis sobre criação das funções de Comissários
Voluntários da Infância e da Adolescência e dos Agentes de Proteção da Criança e
do Adolescente.
Pelo exposto, votamos pela aprovação dos Projetos de Lei nos
3.803, de 2008, e 4.618, de 2009, na forma do Substitutivo em anexo.
Sala da Comissão, em de de 2012.
Deputado JHONATAN DE JESUS
Relator
2012_8821
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COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 3.803, DE 2008
(Apenso: PL no 4.618, de 2009)
Altera os arts. 101, 149, 150 e 194 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente,
para dispor sobre as funções dos Comissários
Voluntários da Infância e da Adolescência e de
Agentes de Proteção da Criança e do
Adolescente.
O Congresso Nacional:
Art. 1º Esta Lei altera os arts. 101, 149, 150 e 194 da Lei n.º
8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, para dispor sobre as funções dos Comissários Voluntários da Infância
e da Adolescência e dos Agentes de Proteção da Criança e do Adolescente.
Art. 2º O art. 101 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único
para § 1º:
“Art. 101. .............................................................................
§ 1º .....................................................................................
§2º Para a execução das medidas de proteção previstas nesta
Lei, no intuito de auxiliar os Conselhos Tutelares no
cumprimento de suas atribuições, as autoridades judiciárias
das Varas Especiais da Infância e da Juventude poderão
constituir corpo de Comissários Voluntários da Infância e da
Adolescência, de conduta e reputação comprovadamente
ilibadas, por meio de regulamentação própria.” (NR)
Art. 3º O art. 149 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
passa a vigorar acrescido do seguinte §3º:
“Art. 149. ….…………………………………… …………......
................……………………………………………………….
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§3º A fiscalização dos locais previstos neste artigo será feita
por Agente de Proteção da Criança e do Adolescente, nos
termos dos §§ 1º e 2º do art. 150.” (NR)
Art. 4º O art. 150 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
passa a vigorar acrescido dos seguintes §§1º e 2º:
“Art. 150. ………………………………….……......................
§1º Para fiscalizar o cumprimento das determinações da
autoridade judiciária, serão credenciados pelo Poder Judiciário
e nomeados pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude
Agentes de Proteção da Criança e do Adolescente, habilitados
para a função mediante petição pública.
§2º É assegurado ao Agente de Proteção da Criança e do
Adolescente o livre acesso a todas as dependências dos locais
e estabelecimentos previstos no art. 149 e a outros por
determinação do juiz competente, mediante a apresentação de
identidade funcional emitida pela Corregedoria-Geral de
Justiça, podendo, se necessário, requisitar força policial,
quando houver flagrante violação dos direitos da criança e do
adolescente.” (NR)
Art. 5º O caput do art. 194 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade
administrativa por infração às normas de proteção à criança e
ao adolescente terá início por representação do Ministério
Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado
por servidor efetivo ou por Agente de Proteção da Criança e do
Adolescente, e assinado por duas testemunhas, se possível.
...................................................................................” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2012.
Deputado JHONATAN DE JESUS
Relator

HOMENAGEM DA CÂMERA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI AO TRABALHO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE


A Câmera de Vereadores do Município de   Camaçari homenageou Sr. Antonio de Pádua o Coordenador do Juizado da Infância e Juventude.
O Coordenador disse que está homenagem é extensiva a cada Agente  Voluntário de  Proteção a Criança e ao Adolescente  entre outros, que ajudam  na execução do trabalho, sabemos que esses Agentes prestam um  trabalho de grande relevância social ao Município de Camaçari, esperamos mais apoio das Autoridades, para um melhor desempenho da função, no cumprimento da Lei Federal 8.069/90 e Lei de Organização Judiciária artigo, 260.
















terça-feira, 11 de dezembro de 2012

A DIRETORIA DA AAPIJEBA NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA



A DIRETORIA DA AAPIJEBA : NA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA


Salvador, 06 de dezembro de 2012

Of.025/2012

Referente: Reabertura dos Postos do Juizado da Infância e da Juventude

Exma. Sra. Dra. Corregedora Geral de Justiça,

A Associação dos Agentes de Proteção da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, reconhecida de Utilidade Pública Municipal nº 7.760/2009 e Estadual nº 11.793/2010, entidade representativa da categoria dos Agentes Voluntários credenciados pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Em conformidade com o artigo 210 da Lei Federal 8.069/90 e provimento conjunto 02/2010, com finalidade estatutária de defender os direitos da criança e adolescentes e associados que prestam serviços de grande relevância social, na serventia das Varas da Infância e Juventude nas diversas Comarcas do Estado da Bahia  (art. 2’’a”) instrumentalizar o Estatuto da Criança e do Adolescente auxiliando a Justiça da Infância e Juventude no sistema de Garantias de Direitos da Criança e do Adolescente, na política de aplicabilidade da Lei 8.069/90, vem, por seu presidente infrafirmado solicitar o seguinte:
A reabertura  dos postos do Juizado da Infância e Juventude nos Shoppings Iguatemi, Piedade, Salvador Shopping, Estação da Lapa, Estação Pirajá e Ferry Boat com a finalidade a fiscalização contra a venda de bebidas alcoólicas, inibir a prostituição infantil e infanto juvenil, no sentido de amparar, proteger e encaminhar aos órgãos de proteção da infância e juventude.
Vale salientar que estamos ás portas de eventos internacionais, como a Copa das Confederações 2013, na Bahia e Copa do Mundo em 2014. Para tanto faço pleito do Juizado da Infância e juventude, em particular em  Salvador, uma demanda de agente de proteção voluntário de 1.200 pessoas, sendo 800 na 1ª  Vara e 400 na 2ª Vara, perfazendo um percentual de 00,3% da população de Salvador,  conforme documentos anexos, PA nº 18086/2010, despacho/ofício 2917/2010.
Solicito a oitiva dos juízes da 1ª e 2ª Vara da Infância e Juventude sobre o respectivo requerimento.
Requeiro ainda a  designação de data  para audiência com Vossa Excelência para tratar de assuntos inerentes a classe.

 Atenciosamente,

José Jorge de Castro Ferreira
Diretor Executivo
                                                                                                                              

  



À
Corregedoria Geral de Justiça
Exma. Sra. Dra. Desembargadora Ivete Caldas
Nesta