quarta-feira, 6 de março de 2013

FESTA DE ARAMBEPE


Em 6 de março de 2013 20:25, Pádua Cunha  escreveu:

O Juizado da Infância e Juventude da comarca de Camaçari irá distribuir pulseiras de identificação para as crianças que irão para da Festa de Arembepe que começa nesta sexta-feira (08) e segue até segunda-feira(11). Na pulseira que é presa no braço das crianças contem informações básicas como nome do menor e dos responsáveis, além do telefone de contato em caso de perdas.De acordo com o coordenador, Antônio Pádua, é importante que os pais que pretendem levar crianças ao evento tomem cuidado para não perder os filhos e chegando ao local procure o posto do Juizado para a retirada da pulseira. “Desde quando implantamos as pulseiras, as crianças perdidas passaram a ser encontradas rapidamente”, afirma. O acessório estará disponível para menores de zero a 12 anos.O juizado chama atenção dos pais para a necessidade de alertar os filhos para cuidados básicos. “Adolescentes sem documento de identificação, consumindo bebida alcoólica, crianças vendendo espetinho, catando latinhas, todos serão levados para o posto do Juizado e só sairão acompanhados dos responsáveis”, explica.O órgão irá contar com 12 agentes por noite. “Toda ação é feita para proporcionar proteção as crianças e adolescentes”, conclui. 







domingo, 24 de fevereiro de 2013

ESTATUTO DA AAPIJEBA


AAPIJEBA: Associação dos Agentes de Proteção da Infância e da Juventude do T.J do Estado da Bahia


Rua:João Castro Rabelo nº18 Pelourinho Tel: Proximo a Praça Quincas Berro D'Agua Salvador-Ba

SEXTA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2009

ESTATUTO DA AAPIJEBA

REFORMA DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS COMISSÁRIOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO ESTADO DA BAHIA

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE PROTEÇÃO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

TÍTULO I

CONSTITUIÇÃO, PRINCÍPIOS, PRERROGATIVAS, DIREITOS E DEVERES.

CAPÍTULO I – DA ASSOCIAÇÃO

SEÇÃO I - CONSTITUIÇÃO

Art. – 1° A ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE PROTEÇÃO DO MENOR DO ESTADO DA BAHIA, é uma entidade Pública, sem fins lucrativos, a partidária, autônoma, de direito privado, independente e voltado para atividades associativas, representativas, filantrópicas, culturais, esportivas e de cunhos sociais, fundada em 13 de setembro de 2003, baseando – se nos artigos 48 a 78 do Código Civil Brasileiro, artigo 5° incisos: XVI, XVII, XIX, XX da Constituição Federativa do Brasil, com sede provisória Rua Virgílio Damásio, 04, Edf. Bonfim 3° andar, sala 35 tendo área de abrangência em todo o Estado da Bahia constituída para fins de estudo, coordenação, proteção, defesa e representação dos seus Associados junto aos poderes públicos. Sem tempo determinado de duração é regida pelo presente Estatuto e Leis que lhe forem aplicáveis.

Art. – 2° São Prerrogativas da Associação:

a) Representa os seus associados junto aos Poderes Públicos, em juízo e perante as entidades associativas;

b) Representa perante as autoridades: executivas, legislativas, judiciárias e administrativas os interesses gerais, individuais e coletivos de seus associados:

c) Incentivar esporte e cultura em todas as suas formas;

d) Apresentar chapa para concorrer ás eleições de entidades de grau superior;

e) Organização permanente da categoria através de contestação, proposição ou articulação legal.

f) Estabelecer contribuição a todos que se associarem a ela.

g) Promover obras de caráter social e educativo bem como beneficente para seus associados e para a criança e o adolescente, a exemplo de campanhas, palestras, cursos profissionalizantes, etc.

h) Estimular e apoiar as manifestações e iniciativas deliberadas em favor dos associados.

i) Auxiliar a Justiça da Infância e da Juventude bem como todos os órgãos que compõem o Sistema de Garantia de Direito da Criança e do Adolescente, na política de aplicabilidade da lei 8. 069/90, inclusive na demonstração do novo paradigma descrito nas leis, 4.513/64 e 6,697/79.

j) Apoiar ou desenvolver ações em defesa da ética, da cultura da paz, cidadania, democracia, dos direitos humanos e outros valores universais.

k) Defender e divulgar seus princípios de inspiração especialmente o Direito Universal a liberdade, inclusive religiosa, á igualdade, á democracia, educação e justiça social bem como os direitos fundamentais do cidadão declarado na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos, sem distinção de raça, cor, sexo, religião, convicção política e filosofia ou nível social.

l) Congregar, representar e mobilizar o seu público alvo.

m)Promover fiscalização visando garantir o cumprimento dos direitos da infância e da juventude assegurados no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3° São condições para funcionamento da associação:

a) Observância das Leis brasileiras, do cumprimento deste Estatuto e dos princípios da moral e da compreensão dos deveres cívicos.

b) Inexistência do exercício do cargo eletivo cumulativamente na mesma entidade.

CAPÍTULO II – DO PATRIMÕNIO

Art. 4° Constituir – se – á patrimônio da Entidade bens móveis, imóveis, valores diretos adquiridos ou que venha a ser adquiridos através de:

1. Auxílios, legados, doações, subvenções de pessoas físicas, jurídicas setor público ou privado;

2. Empréstimo junto ás Instituições Financeiras.

3. Contribuições ou doações de associados.

4. Rendas de quaisquer espécies e ela atribuída.

CAPITULO II – DOS ASSOCIADOS – DIREITOS E DEVERES

Art. 5° Comporá o quadro de associados Beneficente pessoa que desenvolver atividades de grande relevância no seio da categoria, não tendo direito as prerrogativas dos sócios contribuintes, com aprovação da Assembléia Geral.

§ 1°- Pode associar –se e participar da diretoria executiva da entidade membro efetivo do quadro funcional do Tribunal de Justiça preferencialmente ligado a Vara da Infância e Juventude.

Art. 6°- São Direitos dos Associados:

a) Utilizar as dependências da entidade para atividades compreendidas neste Estatuto.

b) Votar e ser votado nas eleições da associação, respeitando as determinações deste Estatuto.

c) Gozar dos benefícios e assistência proporcionados pela entidade.

d) Excepcionalmente, convocar Assembléia Geral, reunião com a diretoria, conselho Fiscal, e demais departamento da entidade, observando – se os critérios para tal contidos no presente Estatuto.

e) Participar com direito a voz e voto, das Assembléia Geral, observando as regras do presente Estatuto.

f) Convocar Assembléias Gerais extraordinárias por 1/5 dos seus membros em gozo com seus direitos sociais.

Art. 7° - São deveres dos associados:

1- Pagar pontualmente a mensalidade estipulada pela Assembléia Geral.

2- Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por parte da diretoria ás decisões das Assembléias Gerais.

3- Zelar pelo patrimônio da entidade.

4- Comparecer a Assembléia Gerais convocadas, respeitando as normas estatutárias.

Parágrafo Único – O associado deverá recolher suas contribuições através das normas definidas pela Tesouraria e ratificadas pela Assembléia Geral ou pela Diretoria Executiva.

Art. – 8° Para associar- se á entidade, o candidato terá que apresentar documentos pessoais bem como comprovante de que esteja em pleno gozo de suas funções de Agentes de Proteção do Menor do Estado da Bahia.

Único – O associado que for punido por falta grave terá seus direitos sociais suspensos pela maioria simples da diretoria da entidade, até julgamento pela Assembléia Geral que será dado pala maioria absoluta dos presentes.

Art. 9° - Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela maioria absoluta dos presentes.

Art. 10° - De todo ato lesivo aos associados e a este Estatuto, emanado da Diretoria ou da Assembléia Geral, poderá qualquer associado recorrer dentro de 30 (trinta), dias para autoridade competente no que se refere ás leis vigentes do País.

Art. 11° - Os associados estão sujeitos as penalidades de: suspensão dos Direitos Sociais e eliminação do quadro Social da entidade, resguardado o direito ao contraditório.

§ 1° - Serão suspensos, por decisão da maioria simples da diretoria, os direitos dos associados que:

Sem motivos justificados se atrasem por mais de 3 (três) meses no pagamento de sua mensalidade;

Que por má conduta, discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material se tornem nocivos a entidade.

Art. 12° – As penalidades serão aplicadas pela diretoria Executiva

§ 1° - A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá proceder á audiência do associado, o qual deverá por escrito fazer a sua defesa no prazo de 10 (dez), dias contados do recebimento da notificação.

§ 2° - A simples manifestação da maioria, não basta para aplicação de qualquer penalidade, as quais só terão cabimento, nos casos previstos na Lei e neste Estatuto.

CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO

Art. – 13° - São órgãos da administração:

a) Assembléia Geral;

b) Diretoria Executiva;

c) Conselho Fiscal.

Art. – 14° - A diretoria da entidade será composta pelos membros a seguir, devidamente credenciados pela Vara da Infância e da Juventude, em pleno gozo de suas funções, todos com mandato de 4 (quatro) anos, eleitos pela Assembléia Geral, ordinária nas funções de:

1. Presidência;

2. Vice – Presidência;

3. 1° Secretário;

4. Secretário Geral;

5. Diretor Financeiro e Convênio;

6. Diretor Relação Institucional;

7. Diretor entre Comarca;

Art. – 15°- Á Diretoria Compete:

a) Dirigir a entidade, cumprir e fazer cumprir as Leis, o Estatuto, regimentos resoluções próprias de Assembléias Gerais e do Conselho Fiscal, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados;

b) Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;

c) Organizar relatórios e balancetes;

d) Nomear diretores para departamentos, referendados pela Assembléia Geral;

e) Elaborar o Regimento Interno necessário, subordinado ao Estatuto e aprovado pela Assembléia Geral;

f) Reunir – se em seção ordinária uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que a Presidência ou a maioria da diretoria convocar;

g) Fazer organizar por contabilidade habilitada até 30 de dezembro de cada ano, a proposta de orçamento, de receita e despesas, para o exercício, seguinte contendo a discriminação da receita e despesas, submetendo – a a aprovação em Assembléia Geral , abertura de créditos adicionais pela Diretoria com aprovação da Assembléia Geral.

Art. – 16° - A Presidência Compete:

a) Representar a entidade perante a Administração Pública em juízo ou fora dele com amplos poderes de representação e administração em todas as atividades e audiências dentro e fora seus fóruns;

b) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria convocando e instalando Assembléia Geral;

c) Assinar livros e documentos da entidade;

d) Rubricar livros da secretária e da tesouraria, assinar com a Secretaria as atas das reuniões de Diretoria, assinar correspondência privativa do seu cargo, e , com a tesouraria os balances financeiros, a proposta orçamentária, os cheques, contratos ou escrituras e demais documentos de crédito ou débito, bem como orçamento anual e todos os papeis que dependem de sua assinatura;

e) Elaborar o relatório anual e submetê – lo a Assembléia Geral até 30 de dezembro de cada ano.

f) Contratar ou dispensar funcionários da entidade, fixando – lhe os salários conforme as necessidades dos serviços, tendo como parâmetro a realidade do mercado;

g) Acompanhar os projetos;

h) Apresentar relação dos filiados admitidos no ano e os desligados no ano especificando as causas;

i) Apresentar o balanço financeiro e contábil;

j) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias sempre em conjunto com a tesouraria;

k) Praticar “ad referendum” em nome da diretoria em todos os atos que se fizerem necessário.

Art. – 17° - A Vice – Presidência Compete:

a) Substituir a Presidência nos seus impedimentos;

b) Auxiliar a presidência em suas atribuições sempre que solicitado;

c) Manter contato permanente com o diretor de ensino e organização profissional cooperado no planejamento e na administração de cursos profissionalizantes.

Art. – 18° - A Secretaria Geral Compete:

a) Preparar as correspondências do expediente e da secretaria da entidade;

b) Coordenar a organização e manter contos com as demais entidades;

c) Apoiar administrativamente os demais Diretores da Sociedade;

d) Substituir a Vice Presidência e consecutivamente a Presidência em seus impedimentos;

e) Administrar a secretaria tendo sob guarda todo o material da secretaria;

f) Secretariar as reuniões de Diretoria escriturando as atas no livro próprio;

g) Manter organizado as fichas de associados;

h) Assinar com a Presidência as atas das reuniões de Diretoria;

i) Ser responsável pó toda a documentação da entidade;

Art. – 19° - Diretor Financeiro e Convênio Competem:

a) Ter sob sua responsabilidade o controle dos valores financeiros da entidade;

b) Assinar com a Presidência, os cheques e recibos, bem como efetuar pagamentos e recebimentos autorizados;

c) Apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e o balanço anual;

d) Recolher ao banco, em nome a entidade, toda importância arrecadada;

e) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria;

f) Firmar convênio com Órgão e Instituição em conjunto com Presidente;

Art. – 20° - A Diretoria de Integração Entre – Comarca Compete:

a) Promover a comunicação dos associados do interior junto á entidade;

b) Acolher todo e qualquer requerimento de solicitação pelo associado das comarcas dos interiores do Estado;

c) Enviar os requerimentos a Diretoria Executiva para promoção das providências necessárias;

d) Promover a integração entre comarcas;

CAPÍTULO V – DO CONSELHO FISCAL

Art. – 21° - O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e três Suplentes, eleitos pela Assembléia Geral ordinária, para mandato igual ao da diretoria executiva juntamente com a Diretoria de acordo com o que estabelece o Estatuto limitando – se a sua competência a fiscalização da gestão financeira como também:

Dar parecer sobre as despesas mensais ordinárias e extraordinárias;

Dar parecer sobre as despesas anuais e previsão orçamentária;

CAPÍTULO VI – DO IMPEDIMENTO DO ABANDONO E DA PERDA DO MANDATO DOS MEMBROS DA DIRETORIA

SEÇÃO I – IMPEDIMENTO

Art. - 22° - Ocorrerá á perda do mandato quando verificar – se o descumprimento de qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto para exercício do mandato para o qual o associado dói eleito.

SEÇÃO II – ABANDONO

Art. – 23° - Considera – se abandono de mandato quando seu exercente deixar de comparecer as reuniões convocadas pelos órgãos e ausentarem – se dos seus afazeres do cargo que ocupa pelo prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, sem comunicação prévia a Secretaria Geral, que deverá tornar de conhecimento dos demais.

§ 1° - Passados 20 (vinte) dias ausentes, o dirigente será notificado para que se apresente ou justifique sua ausência; decorridos mais vinte dias da primeira nova notificação será enviada.

Expirado o prazo de 60 (sessenta) dias, o cargo será declarado abandonado.

SEÇÃO II – DA PEDRA DO MANDATO

Art. – 24° - Os membros do sistema diretivo serão destituídos dos cargos e perderão o mandato nos seguintes casos:

Malversação do patrimônio da entidade;

Grave violação deste Estatuto, definido pela Assembléia Geral convocada especificamente para este, fim.

Promoção ou colocação com a destruição do patrimônio de entidade.

Má conduta incompatível com a conduta de associado estabelecido neste Estatuto;

Ter sofrido sanções pela Diretoria ou pela Assembléia Geral nos termos deste Estatuto.

Art. – 25° - A perda do mandato será declarada pela Diretoria através de Termo de Perda do Mandato expedida pela Assembléia Geral, especificamente convocada para este fim.

§ 1° - O Termo de Perda do Mandato será declarada pela Diretoria através de Termo de Perda do Mandato terá que observar os seguintes procedimentos:

Ser votada em reunião de Assembléia Geral especificamente convocada para este fim, com votação da maioria simples de votos dos presentes;

Ser Notificado o acusado;

Ser afixada na sede em local visível dos associados.

§ 2° - O Termo de Perda do Mandato a ser notificado, ao acusado deverá ser fixado em quadro de aviso e deverá constar local, data e horário da realização da Assembléia Geral.

CAPÍTULO VI DA VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES

SEÇÃO I – VACÂNCIA

Art. - 26° - A vacância do cargo será declarada pelo plenário nas seguintes hipóteses:

a) Impedimento do exercente;

b) Abandono da função;

c) Renúncia do exercente;

d) Perda do mandato;

Parágrafo único – A vacância será declarada apo quarenta e oito horas da decisão final ou nos casos espontâneos, setenta e duas horas após entrega da notificação á secretaria da entidade.

Art. – 27°- Declara vacância, a Diretoria, processará a nomeação do substituto no prazo de vinte dias, segundo os critérios estabelecidos neste Estatuto.

Art. – 28°- Na ocorrência da vacância do cargo onde o afastamento temporário do diretor for superior a sessenta dias, sua substituição será processada por decisão da Diretoria, podendo haver remanejamento dos membros efetivos, assegurando – se, contudo, a convocação de suplentes para integrar cargos efetivos, se for o caso.

Art. – 29° - Todos os procedimentos que impliquem em alteração da composição do sistema diretivo da sociedade, deverão ser efetuados pela executiva da entidade, sendo posteriormente apresentada na primeira Assembléia Geral para a devida homologação, especificamente convocada para este fim, e, após aprovados, registrados e arquivados no Cartório de Títulos e Documentos.

CAPÍTULO VII – DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO DA ENTIDADE

Art. – 30° - Os órgãos de deliberação da sociedade seguem a seguinte ordem hierárquica:

a) Assembléia Geral;

b) Diretória Executiva;

c) Conselho Fiscal;

§ 1° - As decisões tomadas por um órgão de deliberação só poderão ser alteradas por órgão superior ou pelo próprio órgão;

§ 2° - As decisões alteradas pelo próprio órgão que a tomou, só poderão ser reformadas por um quorum superior ou anterior.

§ 3° - O órgão consultivo da entidade é a Assembléia Geral conforme este Estatuto.

SEÇÃO I – DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. – 31° - A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberações de entidade, cujas decisões são soberanas e incontestáveis, devendo ser tomadas pela maioria simples dos votos dos presentes. Reger – se – á pelo presente Estatuto e pelo Regimento Interno aprovado pelo seu plenário, sobrestando – se as demais votações até a sua aprovação.

Parágrafo único – As Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias só poderão ser iniciadas em primeira convocação com a presença de 20% (vinte por cento) do número de associados em gozo dos seus direitos, após meia hora com 10% (dez por cento) do número de associados e em terceira e última convocação, após quinze minutos, com o número de presentes, salvo nos casos específicos previstos no presente Estatuto.

A Assembléia Geral reunir – se – á anualmente em local e data previamente comunicada pela direção da entidade ou qualquer outro associado nos termos deste Estatuto com antecedência mínima de sete dias, visando apreciar e discutir a pauta estabelecida na forma deste Estatuto, da qual deverá constar a prestação de contas do exercício findo, relatório de atividades desenvolvidas no período e programação para o próximo período.

Art. – 32° - Assembléia Geral de dissolução da entidade só poderá ser convocada por 20% (vinte por cento) dos associados em pleno gozo dos seus direitos conforme estabelece este Estatuto e especificamente par este fim, mediante requerimento a Presidência da entidade que convocará através de edital.

§ 1° - A convocação deverá por qualquer meio eficaz, devendo ser feita pelo máximo de meios possíveis, com uma antecedência mínima de 0,7 dias da data da assembléia de dissolução da entidade.

§ 2° - Em caso de dissolução da entidade, o seu respectivo patrimônio líquido será revertido consoante o disposto introduzido no art. 61 do código Civil bem como nos termos da Lei Federal 9. 790/99;

§ 3° - A Assembléia Geral para dissolução da presente entidade só se dará em única convocação com 20% (vinte por cento) mais um do número de associados em pleno dos seus direitos sociais.

CAPÍTULO VIII – DO PROCESSO ELEITORAL

SEÇÃO I ELEIÇÕES

Art. – 33° - Em quanto a entidade não possui infra-estrutura e no caso de registro de chapa única a mesma procederá em Assembléia Geral.

SEÇÃO II – DO REGISTRO DAS CHAPAS E DOS PROCEDIMENTOS

Art. 34° - O prazo para registro de chapas será 20 (vinte) dias consecutivos, contados da data da publicação do edital.

§ 1° - O registro de chapas será feito junto á secretaria da entidade, que fornecerá imediatamente recibo da inscrição de chapa.

§ 2° - O fornecimento do recibo não significa o reconhecimento total do registro da chapa, que pode ser impugnada total ou parcialmente de acordo com o Estatuto.

§ 3° - A secretaria da entidade manterá durante o período de 20 (vinte) dias das 09:00 ás 18 horas, pessoa habilitada, pertencente ao quadro de diretores ou funcionários da entidade para atender aos interesses, e , dá informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer recibo.

§ 4° - O requerimento de registro de chapa deverá ser assinado pela pessoa que for candidata a Presidência e encaminhado á secretaria da entidade em duas vias e acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Cópia da certeira de sócio, da carteira de identidade, credencial da Justiça da Infância e da Juventude do ano em que se estiver requerendo e certidão de bons antecedentes:

b) Ficha de qualificação dos candidatos e cargos pleiteados.

c) Declaração dos candidatos de reconhecimento do conteúdo deste Estatuto quanto á nulidade da candidatura ou impugnação da chapa, quanto a dados fornecidos inverídicos ou fraudulentos.

Art. – 35° - Será recusado o registro da chapa que não apresentar o quantitativo equivalente aos cargos dos órgãos do sistema diretivo da entidade.

CAPÍTULO IV – DA INSTALAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

Art. – 36° - O processo eleitoral será instalado no período máximo de 90 (noventa) dias e o mínimo de 60 (sessenta) dias antes, do término dos mandatos vigentes mediante convocação pela Diretoria em exercício.

§ 1° - Compete a Diretoria em exercício instaurar o processo eleitoral, auxiliando pela Comissão Coordenadora da Eleição.

§ 2º - Fixar a data da realização da eleição, obedecendo aos prazos definidos no presente Estatuto.

§ 3°- O Edital de convocação será elaborado pela Diretoria efetiva da Associação, e será obrigatório constar no edital de convocação o prazo de 5 (cinco) dias, para impugnação de registro de candidaturas.

CAPÍTULO X – DA COMISSÃO COORDENADORA ELEITORAL

SEÇÃO – I

Art. – 37° - A Comissão Coordenadora Eleitoral, será constituída por 07 (sete) membros, sendo escolhido dentre o corpo de associados e pessoas de idoneidade escolhidas pela Diretoria Executiva.

§ 1° - A utilização dos recursos financeiros e operacionais da Associação será de inteira responsabilidade da Diretoria efetiva.

§ 2° - A partir da sua instalação a Comissão Coordenadora Eleitoral passará a coordenar e fiscalizar com autonomia o processo Eleitoral respeitando o Estatuto e as Leis vigentes.

§ 3° - A Comissão Coordenadora Eleitoral se extinguirá com a apuração da votação e proclamação do resultado.

§ 4° - As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas pela maioria simples de seus membros.

§ 5° - Compete a Comissão Coordenadora Eleitoral providenciar em tempo hábil, todo o material eleitoral com recursos do orçamento aprovado pela Diretoria, a saber:

a) Ata da Assembléia de instalação do processo eleitoral e Ata de reunião da comissão;

b) Lista de eleitos;

c) Listas de votos e separados;

d) Cédulas e envelopes;

e) Tudo mais que for necessário e possível para o bom e pleno desempenho do pleito;

Art. – 38° - Compete ainda a Comissão Coordenadora Eleitoral:

a) Solicitar do Presidente da Instituição a divulgação do aviso resumido do Edital.

b) Apurar o resultado da Assembléia Geral Eleitoral proclamando os eleitos.

SEÇÃO II – DO ELEITOR

Art. – 39° - Eleitor todo associado que na data da eleição tiver:

a) 6 (seis) meses de inscrição no quadro de associados;

b) Estiver no gozo dos seus direitos sociais conferidos neste Estatuto;

Parágrafo único – É assegurado o direito de voto ao associado que esteja em dias com a sua mensalidade por seis meses do pleito até a data da sua realização.

SEÇÃO III – CADIDATURA, INELEGIBILIDADE E INVESTIDURA EM CARGO DO SISTEMA DIRETIVO.

Art. 40° - Poderá ser candidato o associado que:

a) Tiver na data da publicação do edital de convocação das eleições 1 (um) ano de associado, esteja em dias com sua mensalidade por seis meses consecutivos anteriores ao pleito e até o período da inscrições de chapas.

Art. – 41° - Será inelegível bem como fica vedado permanecer nos cargos o associado que:

a) Não tiver definitivamente aprovada as suas contas em função do exercício de cargo de administração de entidade em outro mandato;

b) Houver lesado o patrimônio de qualquer entidade, que tenha condenação em trânsito julgado;

c) Tenha sido punido pela Diretoria ou pelos órgãos desta sociedade;

Art. – 42° - Será recusado o registro da chapa que não apresentar o número integral dos candidatos equivalentes aos órgãos do sistema diretivo.

Parágrafo único – Verificando – se irregularidade na documentação representada, a Comissão Eleitoral notificada o interessado para que no prazo de 48 horas promova a correção, sob pena de impugnação definitiva do seu registro.

Art. – 43° - Comprovado pela Comissão Eleitoral a situação do candidato que entre em confronto com esse Estatuto, deverá a mesma recusar a inscrição por escrito o motivo.

§ 1° - As Chapas poderão até o término do período de inscrição alterar a sua composição para:

a) Substituição de candidato por impedimento ou impugnação.

§ 2° - É vedado ás chapas:

a) Deixar de informar a totalidade de seus candidatos por qualquer pretexto;

b) Apresentar candidatos em número inferior ao estabelecido neste Estatuto.

Art. – 44° - A relação de associados em condições de votar será afixada na sede da entidade em lugar visível no período de 48 horas após o encerramento de registro de chapas.

SEÇÃO IV – DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA

Art. – 45° - O prazo de impugnação de candidatura é de cinco dias contatos da publicação da relação nominal das chapas registradas.

§ 1° - A impugnação somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade previstas neste Estatuto, devendo ser proposta por requerimento fundamentado, dirigido á Comissão Eleitoral e entregue, contra recibo, na Comissão, por associado em pleno gozo de seus direitos sociais;

§ 2° - No encerramento no prazo de impugnação, lavar –se – á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações proposta, destacando – se nominalmente os impugnantes e os candidatos a serem impugnados;

§ 3° - Certificado oficialmente em 24 horas, o candidato a ser impugnado terá o prazo de 48 horas para estabelecer o contraditório;

§ 4° - Instruído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação até quarenta para o encerramento do prazo para inscrição de chapas.

§ 5° - Decidido o acolhimento de impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará no prazo de 24 horas:

a) A afixação da decisão nos quadros de aviso para conhecimento de todos os interessados;

b) Notificação a pessoa candidata a Presidência da chapa do impugnado;

c) Publicação da impugnação nos boletins internos da sociedade posterior a decisão.

§ 6° - Julgada improcedente a impugnação, o candidato concorrerá ás eleições normalmente.



SEÇÃO V – DO VOTO SECRETO E CÉDULA DE VOTAÇÃO

Art. – 46° - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

a) Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;

b) Verificação da autenticidade da cédula única a vista das rubricas dos membros da mesa coletora e isenta de qualquer marca;

c) Emprego de uma garantia a inviolabilidade do voto;

d) Confecção de cédula única em papel branco opaco e pouco absorvente com tinta e com tipos uniformes;

e) Confecção de cédula única de maneira tal que dobrada, resguarde o sigilo do voto sem necessidade de cota para fecha – la.

Art. – 47° - As cédulas deverão conter o número e nome das chapas por ordem de inscrição com o nome as pessoas candidatas a Presidência.

CAPÍTULO XI – DA SEÇÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO

SEÇÃO I – COMPOSIÇÃO DAS MESAS COLETORAS

Art. – 48° - As mesas coletoras funcionarão sob a exclusiva responsabilidade dos mesários, correspondendo um a cada chapa inscrita no pleito.

§ 1° - Os nomes dos mesários deverão ser apresentados á comissão eleitoral até 10 (dez) dias antes do pleito, bem como os respectivos suplentes.

§ 2° - Poderão ser instaladas mesas coletoras, além da sede social, em diversas localidades do interior, que tragam bem estar para os associados e lisura do pleito.

Art. – 49° - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura, durante, e, no encerramento da votação, salvo motivo de força maior.

Único – Não comparecendo um membro da mesa a chapa correspondente pode indicar dentre os presentes um substituto, sempre atendendo ao disposto no Estatuto.

Art. – 50° - As mesas coletoras serão instaladas pela Comissão Eleitoral, que fornecerá o material necessário para a realização da coleta de votos.

SEÇÃO II – COLETA DE VOTOS

Art. – 51° - Somente poderão permanecer no recinto de votação os seus membros mais um fiscal por chapa e, durante o tempo necessário á votação, o eleitor.

§ 1° - Os fiscais e mesários poderão estar identificados com a camisa ou selo de sua chapa, mas não poderão, sob pena de impugnação da chapa infratora, fazer propaganda ou proselitismo.

§ 2° - Nenhuma pessoa estranha á mesa coletora, exceto a Comissão Eleitoral pode intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

§ 3° - O trabalho de votação será organizado com distribuição de fichas para que seja obedecida a ordem de chegada dos eleitores.

§ 4° - Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados depois que todos os eleitores presentes ao recito d votação tenham votado.

§ 5° - Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes na lista de votação

52° - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de chegada de posse de uma senha que será apresentada a mesa, depois de identificação, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única pelos mesários e, na cabine indevassável, após assinalar sua preferência.m a dobrará depositando – a em seguida na urna coletora.

53° - Os eleitores que cujos nomes não constam na lista de votação e estiverem em plano gozo do direito ao vivo, votarão em separado, assinando lista própria.

Parágrafo único – O voto separado será tomado da seguinte forma:

a) Os membros da mesa entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada para que ele na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colocando-a na sobrecarta.

b) Os mesários deverão colocar na sobrecarta o nome e o motivo da votação em separação, para posterior decisão da mesa apuradora.

Art. 54° - São documento válidos para a identificação do eleitor:

a) Credencial, atualizada, expedida pela justiça da infância e da juventude do Estado da Bahia

b) Carteira de Sócio da entidade;

c) Carteira de identidade;

d) Carteira de trabalho;

Art. 55° Na hora determinada para o termino das votações, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados m voz alta a fazerem a entrega de documento de identificação prosseguindo o trabalho até que vote o último eleitor.

Parágrafo único_ Os mesários lavrarão ata, assinando por todos. Registrando data e hora de inicio e encerramento dos trabalhos. Total de votantes e números de votos em separados

CAPÍTULO XII – DA SEÇÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DE VOTOS E RECURSOS

SEÇÃO I – MESA APURADORA

Art. 56° - A seção eleitoral de apuração será instalada na sede de entidade ou em local apropriado definido pala Comissão Eleitoral, imediatamente após o encerramento da votação sob a direção da citada comissão e tendo presente um representante de cada chapa concorrente.

§ 1° - A comissão receberá as atas e urnas devidamente assinadas e lacradas.

§ 2° - A mesa apuradora será composta de escrutinadores indicados em igual número mero pelas chapas concorrentes, cabendo dois membros por chapas.

SEÇÃO II – APURAÇÃO

Art. 57° - Na contagem das cédulas de cada uma, deverá ser verificado se o número de votos coincide com o dia da lista de votantes.

Parágrafo único – Se o número de cédulas não for igual ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far – se – á nova contagem com as cédulas ainda lacradas, permanecendo a diferença, será verificada a autenticidade da cédula, caso seja autêntica a urna será impugnada e a dar – se – á a legitimidade do pleito.

Art. – 58° - Encerrada a apuração, a mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiveram na primeira cotação, maioria simples de votos em relação ao total dos votos apurados e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais.

§ 1° - A ata mencionará obrigatoriamente:

a) Dia e hora da abertura e o encerramento dos trabalhos;

b) Local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com nomes dos respectivos componentes;

c) Resultado de cada uma apurada, especificando-se o número de votantes; sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada; votos em branco e votos nulos; número total de eleitores que votaram; resultado geral da apuração; proclamação dos eleitos.

§ 2° - A ata geral da apuração será assinada pela mesa apuradora:

Art. – 59° - a fim de assegurar eventual contagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda da mesa apuradora até a posse dos eleitos, quando deverão ser incineradas na presença de pelo menos um terço da comissão eleitoral.

SEÇÃO IV – DO MATERIAL ELEITORAL

Art. 60°- Á comissão eleitoral cabe zelar para que se mantenha organizado todo o processo eleitoral, devendo os documentos serem emitidos em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais com arquivamento na secretaria.São peças essências do processo eleitoral:

a) Edital e boletim da Associação publicando o aviso resumido da convocação da eleição;

b) Cópias dos requerimentos dos registros de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;

c) Boletim que publicou a relação nominal das chapas registradas;

d) Cópias dos expedientes relativos á composição das mesas eleitorais;

e) Relação dos sócios em condições de votar;

f) Lista de votação;

g) Exemplar de cédula única de votação;

h) Cópias das impugnações dos recursos e respectivas contra razões;

i) Copias de comunicação oficial das decisões tomadas pela Comissão eleitoral:

SEÇÃO V – DOS RECURSOS

Art. – 61° - O prazo para interposição de recursos será de 15 (quinze) dias, contados da data da realização do pleito.

§ 1° - Os recursos poderão ser propostos por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos.

§ 2° - O recurso e documento de prova que forem anexados serão apresentados em duas vias e entregues contra recibos. A comissão terão prazo de 08 (oito) dias para oferecer parecer e notificar o acusado.

§ 3° - O acusado terá um prezo de cinco dias, a contar da notificação, para oferecer sua defesa.

Art. – 62° - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se por decisão judicial.

Parágrafo único – Se o recurso versar inelegibilidade do candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes foi inferior ao número mínimo previsto neste Estatuto.

Art. – 63° - Os prazos constantes deste capitulo serão computados excluídos o dia do começo e incluído o de vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair no sábado, domingo ou feriado.

CAPÍTULO XIII – DA GESTÃO FINANCEIRA

SEÇÃO I DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO

Art. – 64° - será elaborado pela diretoria executiva plano orçamentário anual, aprovado pelo plenário em Assembléia Geral anual e fiscalizado pelo Conselho Fiscal.

Art. – 65° - O plano referido no artigo 62° será utilizado para custeio das despesas administrativas e demais que visem o cumprimento dos objetivos da instituição.

CAPÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. – 66° - Nos casos não previstos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral Extraordinária especificamente para esse fim convocada. As duvidas serão tiradas em votação da maioria simples de votos dos associados presentes, em pleno gozo de seus direitos.

Art. – 67° - Este Estatuto, só poderá ser alterado pó 2/3 de Associados em pleno gozo dos seus direitos, em Assembléia Geral especificamente convocada para este fim.

Art. – 68° - O Regimento Interno da entidade são leis complementares que podem estabelecer princípios e padrões de comportamento para casos omissos no presente Estatuto, devendo ser elaborado pela diretoria executiva.

Art. – 69° - A entidade não distribui entre seus diretores, sócios ou associados, conselheiros, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os implica integralmente na consecução dos seus objetivos sociais.

Art. – 70° - Na hipótese da Instituição obter, e , depois, perder a qualificação instituída pela Lei Federal n° 9.790/99, o acervo patrimonial disponível adquirido com recursos públicos durante o período que pendurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido para outra pessoa jurídica qualificadas nos termos da citada legislação, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Art. – 71° - Caso haja provas com documentação inequívocas de irregularidade cometida por qualquer dos membros das instancias deliberativas da entidade, as mesmas deverão ser encaminhadas para o conhecimento de Assembléia Geral, convocada especificamente para este fim, competindo privativamente á mesma deliberar pela maioria absoluta dos presentes sobre providencias serão adotadas inclusive, da possibilidade de inelegibilidade do envolvido.

Art. – 72° - A prestação de contas da entidade observará além das normas já previstas no presente estatuto, no mínimo:

Ι. Os princípios fundamentais de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade;

ΙΙ. A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras de Instituição, incluindo certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os a disposição para exame de qualquer cidadão.

ΙΙΙ. A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objetos de termo de parceria, conforme previsto em regulamento.

ΙV. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem publica recebidas será feita, conforme determina o parágrafo único do artigo 66° da constituição Federal Brasileira.

Art. – 73° - A instituição buscará sempre em todos os seus atos a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência. Buscando adotar práticas de gestão administrativas, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou de vantagens pessoais, em decorrência da participação nos respectivos decisórios.

Art. – 74° - A aprovação das despesas e receitas da entidade será de competência exclusiva da Assembléia Geral ordinária, convocada para este fim, cabendo ao Conselho Fiscal apenas a função de fiscalizar sistematicamente a aplicação correta dos recursos e emitir parecer para a Assembléia Geral sobre o relatório financeiro da entidade.

Art. – 75° - A exclusão de qualquer associado far-se-á pela maioria absoluta dos presentes á Assembléia Geral convocada com esta finalidade.

Art. – 76° - A critério da Entidade poderão ser criados departamentos, tais como: direitos humanos, meio ambiente, feminino e outros julgados necessários.

Parágrafo único: Os membros dos citados departamentos serão nomeados pela aprovação mínima de 2/3 da Diretoria Executiva e destituídos pelo mesmo quorum.

Art. – 76° - A exclusão de qualquer associado far-se-á pela maioria absoluta dos presentes á Assembléia Geral convocada com esta finalidade.

Art. – 77° - A critério da Entidade poderão ser criados departamentos, tais como: direitos humanos, meio ambiente, feminino e outros julgados necessários.

Parágrafo único: Os membros dos citados departamentos serão nomeados pela aprovação mínima de 2/3 da Diretoria Executiva e destituídos pelo mesmo quorum.

Art. – 78° - Na medida em que o trabalho for sendo expandida para o interior do estado, cada comarca terá um representante denominado Delegado, para representar os interesses dos associados junto a Instituição e facilitar o trabalho da diretoria da Integração entre comarcas.

Parágrafo único: Cada Comarca promoverá eleição local para eleger seu delegado, através do apoio da entidade em conjunto com a Diretoria de Integração entre comarcas. A eleição se dará anualmente em local e data previamente definido e amplamente divulgado aos interessados.

Art. – 79° - O Horário das eleições para diretoria da entidade será das 08:00 ás 17:00 horas do mesmo dia.

Art. – 80° - O presente Estatuto social após lido aprovado pelo clamor unânime dos presentes a Assembléia Geral realizada aos doze dias do mês de julho do ano de dois mil e oito e entrará em vigor após registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas jurídicas .

Salvador, Ba 25 de fevereiro de 2013.

_________________________________

José Jorge de Castro Ferreira

PRESIDENTE




quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

NOTA DE FALECIMENTO



É COM MUITO PESAR QUE  COMUNICAMOS O FALECIMENTO NO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2013, DA  COMPANHEIRA, ALICE CARVALHO DE SOUZA ALCANTARA.

 LOTADA NA COMARCA DE CAMAÇARI,  DESEMPENHAVA A FUNÇÃO DE AGENTE VOLUNTÁRIA DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, CREDENCIADA PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.

COMPANHEIRA VÁ EM PAZ POIS O SEU LEGADO FOI COMPRIDO DE FORMA BRILHANTE E AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI AGRADECE PELO SEU COMPROMISSO COM O FUTURO DA NAÇÃO.


DIRETORIA EXECUTIVA.




quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

NÃO FIQUE SÓ FIQUE SÓCIO


                                                         ATENÇÃO:

ESTÁ ABERTA A CAMPANHA DE FILIAÇÃO 2013, QUE SERÁ ENCERRADA  NO MÊS DE MARÇO 2013.


1- QUEM PODE PARTICIPAR DA FILIAÇÃO?

a) OS AGENTES VOLUNTÁRIOS QUE NUNCA FORAM FILIADOS

b) OS ASSOCIADOS QUE POR ALGUM MOTIVO DEIXARAM DE CUMPRIR COM AS NORMAS ESTATUTÁRIAS ATÉ O ANO DE 2011.

2- PARA OS ASSOCIADOS EM 2012, QUE POR ALGUM MOTIVO DEIXARAM DE CUMPRIR COM SUAS OBRIGAÇÕES ESTATUTÁRIAS. DEVERÁ IR A SEDE PARA REGULARIZAR A SUA SITUAÇÃO.

3- PARA AS NOVAS FILIAÇÕES O CANDIDATO DEVERA APRESENTAR OS SEGUINTES DOCUMENTAÇÃO:

a) CARTEIRA DE AGENTE VOLUNTÁRIO COM  VALIDADE  31/01/2014, EM CONFORMIDADE COM O PROVIMENTO CONJUNTO DAS CORREGEDORIA DA CAPITAL E DO INTERIOR.

b) COMPROVANTE DE RESIDENCIA, 01 FOTO 3/4, MAIS A TAXA DE FILIAÇÃO

c) TER O E-mail ex: aapijeba@gmail.com


LOCAL: SEDE DA ASSOCIAÇÃO DAS 14:00 ÀS 16:00 HORAS 

sábado, 15 de dezembro de 2012

ACOMPANHAMENTO DA PL 3803


COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI No 3.803, DE 2008

(Apenso: PL no 4.618, de 2009)
Altera os arts. 149, 150 e 194 da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre
o Estatuto da Criança e do Adolescente, para
criar a função de Agente de Proteção da Criança
e do Adolescente.
Autor: Deputado NELSON PELLEGRINO
Relator: Deputado JHONATAN DE JESUS
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em epígrafe propõe alterações na redação
dos arts. 149, 150 e 194 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que instituiu o
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, visando a criar a função de Agente de
Proteção da Criança e do Adolescente, com a atribuição de fiscalizar os locais
previstos no art. 149 e o cumprimento das determinações da autoridade judiciária.
Foi apensado o Projeto de Lei no 4.618, de 2009, de autoria do
Deputado William Woo, que pretende alterar o art. 101 do ECA, para dispor sobre o
corpo de Comissários Voluntários da Infância e da Adolescência, com o intuito de
auxiliar os conselheiros tutelares no cumprimento de suas atribuições.
A matéria foi distribuída, em caráter conclusivo, às Comissões
de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação (art. 54 do Regimento
Interno); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (mérito e art. 54 do Regimento
Interno).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta
Comissão de Seguridade Social e Família.
É o Relatório.
2
II - VOTO DO RELATOR
A Constituição da República adotou, em seu art. 227, a
doutrina da proteção integral à criança, ao adolescente e, mais recentemente,
também ao jovem, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 65, de 2010.
Os princípios nela contidos estão alinhados com os valores dispostos na Convenção
Sobre os Direitos da Criança, de 1990.
Encontra-se inserido, na doutrina da proteção integral, o dever
do Estado, em cooperação com a família e a sociedade, de assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 65, de 2010, o
texto de nossa Carta Magna avançou, ao prever que o Estado promoverá programas
de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a
participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e
obedecendo a determinados preceitos, tais como: a aplicação de percentual dos
recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; a criação de
programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de
deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do
adolescente com deficiência; e a criação de programas de prevenção e atendimento
especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, bem
como de integração social do adolescente e do jovem com deficiência.
Em razão de ação ou omissão da sociedade, do Estado, dos
pais ou do responsável, ou da conduta da criança ou do adolescente, a autoridade
competente – o Juiz da Infância e da Juventude ou o membro do Conselho Tutelar,
conforme o caso – pode aplicar a chamada medida de proteção, cujo rol
corresponde aos oito incisos do art. 101 do ECA. Também lhe é lícito expedir
portarias ou emitir alvarás para regular a entrada e permanência em determinados
locais (estádios, ginásios e campos desportivos; bailes ou promoções dançantes;
boates ou congêneres; casas de diversões eletrônicas; estúdios cinematográficos,
de teatro, rádio e televisão), bem como decidir sobre a participação de crianças e
adolescentes em eventos (ECA, art. 149, I e II).
Entretanto, não podemos ignorar o fato de que a efetividade
das portarias, alvarás e medidas de proteção depende de fiscalização e de agentes
3
do Estado disponíveis para executar as ações necessárias, em consonância com a
Justificação oferecida pelos ilustres Autores das proposições em comento.
A necessidade de uma resposta eficaz, por parte do Estado,
tem se revelado cada vez mais notória, à medida que nossa legislação avança para
acompanhar o desenvolvimento das relações sociais, bem como a escalada da
violência e do abuso contra crianças, adolescentes e jovens. Citamos, por exemplo,
o atual marco legal de adoção, instituído pela Lei nº 12.010, de 2009, e as
inovadoras disposições sobre os crimes contra a dignidade sexual, trazidas pela Lei
nº 12.015, de 2009.
A devida proteção integral a crianças, adolescentes e jovens
somente será efetivada mediante uma equipe de apoio em número suficiente para
atender a essa demanda crescente por ações do Estado, de acordo com os
preceitos do ECA.
Finalmente, caberá às Comissões que nos sucederão a análise
de eventuais vícios na proposição de leis sobre criação das funções de Comissários
Voluntários da Infância e da Adolescência e dos Agentes de Proteção da Criança e
do Adolescente.
Pelo exposto, votamos pela aprovação dos Projetos de Lei nos
3.803, de 2008, e 4.618, de 2009, na forma do Substitutivo em anexo.
Sala da Comissão, em de de 2012.
Deputado JHONATAN DE JESUS
Relator
2012_8821
4
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 3.803, DE 2008
(Apenso: PL no 4.618, de 2009)
Altera os arts. 101, 149, 150 e 194 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente,
para dispor sobre as funções dos Comissários
Voluntários da Infância e da Adolescência e de
Agentes de Proteção da Criança e do
Adolescente.
O Congresso Nacional:
Art. 1º Esta Lei altera os arts. 101, 149, 150 e 194 da Lei n.º
8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, para dispor sobre as funções dos Comissários Voluntários da Infância
e da Adolescência e dos Agentes de Proteção da Criança e do Adolescente.
Art. 2º O art. 101 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único
para § 1º:
“Art. 101. .............................................................................
§ 1º .....................................................................................
§2º Para a execução das medidas de proteção previstas nesta
Lei, no intuito de auxiliar os Conselhos Tutelares no
cumprimento de suas atribuições, as autoridades judiciárias
das Varas Especiais da Infância e da Juventude poderão
constituir corpo de Comissários Voluntários da Infância e da
Adolescência, de conduta e reputação comprovadamente
ilibadas, por meio de regulamentação própria.” (NR)
Art. 3º O art. 149 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
passa a vigorar acrescido do seguinte §3º:
“Art. 149. ….…………………………………… …………......
................……………………………………………………….
5
§3º A fiscalização dos locais previstos neste artigo será feita
por Agente de Proteção da Criança e do Adolescente, nos
termos dos §§ 1º e 2º do art. 150.” (NR)
Art. 4º O art. 150 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
passa a vigorar acrescido dos seguintes §§1º e 2º:
“Art. 150. ………………………………….……......................
§1º Para fiscalizar o cumprimento das determinações da
autoridade judiciária, serão credenciados pelo Poder Judiciário
e nomeados pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude
Agentes de Proteção da Criança e do Adolescente, habilitados
para a função mediante petição pública.
§2º É assegurado ao Agente de Proteção da Criança e do
Adolescente o livre acesso a todas as dependências dos locais
e estabelecimentos previstos no art. 149 e a outros por
determinação do juiz competente, mediante a apresentação de
identidade funcional emitida pela Corregedoria-Geral de
Justiça, podendo, se necessário, requisitar força policial,
quando houver flagrante violação dos direitos da criança e do
adolescente.” (NR)
Art. 5º O caput do art. 194 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade
administrativa por infração às normas de proteção à criança e
ao adolescente terá início por representação do Ministério
Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado
por servidor efetivo ou por Agente de Proteção da Criança e do
Adolescente, e assinado por duas testemunhas, se possível.
...................................................................................” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2012.
Deputado JHONATAN DE JESUS
Relator

HOMENAGEM DA CÂMERA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI AO TRABALHO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE


A Câmera de Vereadores do Município de   Camaçari homenageou Sr. Antonio de Pádua o Coordenador do Juizado da Infância e Juventude.
O Coordenador disse que está homenagem é extensiva a cada Agente  Voluntário de  Proteção a Criança e ao Adolescente  entre outros, que ajudam  na execução do trabalho, sabemos que esses Agentes prestam um  trabalho de grande relevância social ao Município de Camaçari, esperamos mais apoio das Autoridades, para um melhor desempenho da função, no cumprimento da Lei Federal 8.069/90 e Lei de Organização Judiciária artigo, 260.
















terça-feira, 11 de dezembro de 2012

A DIRETORIA DA AAPIJEBA NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA



A DIRETORIA DA AAPIJEBA : NA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA


Salvador, 06 de dezembro de 2012

Of.025/2012

Referente: Reabertura dos Postos do Juizado da Infância e da Juventude

Exma. Sra. Dra. Corregedora Geral de Justiça,

A Associação dos Agentes de Proteção da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, reconhecida de Utilidade Pública Municipal nº 7.760/2009 e Estadual nº 11.793/2010, entidade representativa da categoria dos Agentes Voluntários credenciados pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Em conformidade com o artigo 210 da Lei Federal 8.069/90 e provimento conjunto 02/2010, com finalidade estatutária de defender os direitos da criança e adolescentes e associados que prestam serviços de grande relevância social, na serventia das Varas da Infância e Juventude nas diversas Comarcas do Estado da Bahia  (art. 2’’a”) instrumentalizar o Estatuto da Criança e do Adolescente auxiliando a Justiça da Infância e Juventude no sistema de Garantias de Direitos da Criança e do Adolescente, na política de aplicabilidade da Lei 8.069/90, vem, por seu presidente infrafirmado solicitar o seguinte:
A reabertura  dos postos do Juizado da Infância e Juventude nos Shoppings Iguatemi, Piedade, Salvador Shopping, Estação da Lapa, Estação Pirajá e Ferry Boat com a finalidade a fiscalização contra a venda de bebidas alcoólicas, inibir a prostituição infantil e infanto juvenil, no sentido de amparar, proteger e encaminhar aos órgãos de proteção da infância e juventude.
Vale salientar que estamos ás portas de eventos internacionais, como a Copa das Confederações 2013, na Bahia e Copa do Mundo em 2014. Para tanto faço pleito do Juizado da Infância e juventude, em particular em  Salvador, uma demanda de agente de proteção voluntário de 1.200 pessoas, sendo 800 na 1ª  Vara e 400 na 2ª Vara, perfazendo um percentual de 00,3% da população de Salvador,  conforme documentos anexos, PA nº 18086/2010, despacho/ofício 2917/2010.
Solicito a oitiva dos juízes da 1ª e 2ª Vara da Infância e Juventude sobre o respectivo requerimento.
Requeiro ainda a  designação de data  para audiência com Vossa Excelência para tratar de assuntos inerentes a classe.

 Atenciosamente,

José Jorge de Castro Ferreira
Diretor Executivo
                                                                                                                              

  



À
Corregedoria Geral de Justiça
Exma. Sra. Dra. Desembargadora Ivete Caldas
Nesta

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

JUSTIÇA ATUANTE



Ex-Advogado da União-AGU,Ex-Delegado de Polícia Federal e Estadual/BA,José Brandão Netto,Juiz de Direito/ba,obtém resultados com o Toque de Acolher,Toque de Estudo e Disciplina,Audiências Escolares e outras decisões.Tel753430-2150/3436-1213. Pç da Bandeira, 92,Fórum de Itapicuru-BA CEP:48.475-000 toquedeacolher@hotmail.com



A importância do Agente de Proteção da Criança e do Adolescente para a Sociedade

SEXTA-FEIRA, 7 DE JANEIRO DE 2011

Vivemos um momento difícil em nossa sociedade, somos obrigados a todo instante a, acompanhar noticiais de recém-nascidos mortos, adolescentes esquartejados, crianças abusadas sexualmente, barbáries onde pais matam filhos e vise-versa, de toda violência contra nossas crianças e adolescentes e também praticadas por elas e o aumento incontrolável do consumo do CRAKC. E nesse conjunto insuportável de tragédias familiares, a sociedade pede socorro e clama por justiça e tenta se apegar a qualquer raio de luz que apareça no fim do túnel.

E diante de tantas situações impensáveis e insuportáveis para qualquer cidadão que se considera “normal”, o Comissário de Menor ou com a nova Lei de Organizações Judiciária determina Agente de Proteção ao Menor, surge como orientador e fiscalizador do cumprimento das normas de prevenção e proteção integral dos direitos dos nossos pequenos cidadãos. Não podemos de forma alguma esquecer que O Agente de Proteção, em sua grande maioria são pessoas dedicadas que exercem um trabalho da mais alta valia para nossa sociedade. E ai ecoa a pergunta: o que seria de nossas crianças e adolescentes sem estas destemidas e intrépidas pessoas que por amor, fazem um trabalho honroso, muitas vezes desvalorizado por nossa sociedade e comunidade?

O Agente de Proteção que também é um educador deve buscar divulgar no seu dia-a-dia, uma proposta de formação de uma consciência critica tanto nos mais jovens (crianças e adolescentes) como também junto aos mais velhos, dentro da família, da escola e das comunidades em geral, mostrando os direitos e deveres que cada uma destas entidades e o Poder Público têm no processo de formação da criança e do adolescente, como pessoas humanas em continuo processo de desenvolvimento social, cultural e intelectual e como sujeitos de direitos, visando à divulgação e orientação da sociedade em geral quanto à necessidade de se cumprir e fazer valer ás normas existentes no Estatuto da Criança e do Adolescente, que a muito parece esta esquecido.

O Juizado da Infância e da Juventude, órgão vinculado ao Poder Judiciário, tem como uma de suas principais atribuições divulgar e fazer cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Nº 8.069/90) nas mais diversas esferas sociais, especialmente nas escolas e colégios, centros comunitários, creches, entidades que atendem a criança e o adolescente, comunidades religiosas, dentre outras. Cumprindo e fazendo valer as determinações do Juiz e autoridades na execução de medidas de proteção dos seus direitos. E encerro com uma citação do grande Educador Paulo Freire que sempre teve como companheira a esperança de ver nascer uma sociedade, mas justa e igualitária:

“há uma esperança, não importa que nem sempre audaz, nas esquinas das ruas, no corpo de cada uma e de cada um de nós” (p.ll).


João Feitosa Plínio Junior

Coordenador do Juizado de Menores, Estudante de Pedagogia UNEB 8º sem. e Graduado em Filosofia FACE/FBB


Juizadovalencaba.blogspot.com




LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007 Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares

SEÇÃO XIV
DOS AGENTES DE PROTEÇÃO AO MENOR
Art. 260 - Cumpre ao Agente de Proteção à Criança e ao Adolescente:
I - proceder, mediante determinação judicial, às investigações relativas as crianças e
adolescentes, seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda, com o fim de esclarecer a ocorrência
de fatos ou circunstâncias que possam comprometer sua segurança física e moral;
II - apreender e conduzir, por determinação judicial, crianças e adolescentes
abandonados ou infratores e proceder, a respeito deles, às investigações referidas no inciso anterior;
III - fiscalizar adolescentes sujeitos à liberdade assistida, bem como crianças e
adolescentes entregues mediante termo de responsabilidade e guarda;
IV - exercer vigilância sobre crianças em ambientes públicos, cinemas, teatros e
casas de diversão pública em geral, mediante ordem de serviço específica para a diligência;
V - apreender exemplares de publicações declaradas proibidas;
VI - representar ao juiz sobre as medidas úteis ou necessárias ao resguardo dos
interesses da criança e do adolescente;
VII - lavrar autos de infração às leis ou ordens judiciais relativas à assistência e
proteção à criança e ao adolescente;
VIII - fiscalizar as condições de trabalho dos adolescentes, especialmente as
referentes a sua segurança contra acidentes;
IX - cumprir e fazer cumprir as determinações do Juiz e das autoridades que com ele
colaboram na execução de medidas de proteção à criança e do adolescente.

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segunda-feira, 19 de novembro de 2012

NOVIDADES


Bahia reforça recursos de denúncia de violência contra criança

16/10/2012 - 07h19

http://farm7.staticflickr.com/6148/5978578419_ce00b53731_m.jpgDurante o período de comemoração do Dia das Crianças, a Coordenadoria da Infância e Juventude (CIJ) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), lança o Denúncia on line, disponível no hot site da CIJ. Esse é mais um mecanismo para garantir maior proteção a crianças e adolescentes, considerado o segmento mais fragilizado da sociedade.
O novo serviço é uma forma sigilosa e rápida de garantir proteção e dignidade aos menores vítimas de maus tratos, opressão, exploração ou abuso sexual impostos pelos pais, responsáveis ou terceiros.
Para efetuar a denúncia on line, é preciso entrar no site do TJBA e clicar no Box de Programas e Projetos no link Infância e Juventude. Que vai aparecer o ícone Denúncia on line. Basta preencher o formulário eletrônico que a denúncia é realizada. O denunciante não precisa se identificar, caso não queira.
As denúncias por telefone 0800 071 3020 continuam sendo registradas, tanto da capital, quanto do interior. O denunciante também não precisa se identificar. Ele é atendido por um agente de proteção da 1ª Vara da Infância e da Juventude que recebe a denúncia e a encaminha para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Do TJBA



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www.cnj.jus.br/pqnc
Palavras-chave: TJBA, coordenadoria da Infância e Juventude, denúncia online, proteção a crianças e adolescentes.