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domingo, 11 de novembro de 2012
quinta-feira, 11 de outubro de 2012
PROVIMENTO CONJUNTO Nº 11/2012, REEDITA O PROVIMENTO CONJUNTO 02/2010
PROVIMENTO CONJUNTO Nº
11/2012
Reedita, com alterações,
o
PROVIMENTO
02/2010, estabelecendo
novos procedimentos e atribuições para
o credenciamento dos
Agentes
Voluntários de Proteção à Criança e ao
Adolescente.
A Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz,
Corregedora Geral da
Justiça e o Desembargador Antônio Pessoa Cardoso, Corregedor
das Comarcas
do Interior, conjuntamente, no uso das suas atribuições
legais e regimentais;
CONSIDERANDO a disposição das Corregedorias da Justiça em
promover a
celeridade dos expedientes sob suas respectivas competências
administrativas;
CONSIDERANDO o constatado acúmulo de procedimentos
administrativos, no
âmbito das Corregedorias de Justiça, pertinentes ao
credenciamento dos Agentes
Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente para
atuação em todo o
Estado;
CONSIDERANDO a permissão contida no art. 89, inciso XV, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, quanto à delegação
de poderes para a
prática de atos e diligências pertinentes a procedimentos de
competência das
Corregedorias;
RESOLVEM:
DOS AGENTES VOLUNTÁRIOS
DE PROTEÇÃO À
CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE
Art. 1º.
Competem aos Agentes
Voluntários de Proteção
à Criança e ao
Adolescente as mesmas
atribuições previstas para
os servidores efetivos
do
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 260, da Lei de
Organização Judiciária do
Estado da Bahia,
observada, entretanto, a
gratuidade inerente aos
serviços
prestados.Art. 2º.
São requisitos para ser Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao
Adolescente:
I – ter maioridade civil e gozar de todos os direitos civis;
II – possuir o nível fundamental (1º grau) completo;
III – não possuir antecedentes criminais;
IV – não desempenhar ou exercer atividade policial, seja
civil ou militar;
V – não estar exercendo nem estar concorrendo a cargo
eletivo;
VI – não ser servidor do Poder Judiciário; e
VI – não exercer a
função de Agentes Voluntários de
Proteção à Criança e ao
Adolescente em outra Comarca.
Art. 3º. Os Agentes
Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente serão
credenciados pelos Desembargadores Corregedores, a partir de
designação dos
Juízes da Vara da Infância e da Juventude de cada uma das
Comarcas.
§1º. O processo seletivo para credenciamento do Agente
Voluntário de Proteção à
Criança e ao Adolescente deverá ser composto, pelo menos,
das seguintes etapas:
a) Prova de conhecimentos gerais e específicos a ser
realizada pelos candidatos
designados, de caráter
eliminatório e classificatório, nas
quais sejam
demonstrados
conhecimentos gerais das
diretrizes e regras
do Estatuto da
Criança e do Adolescente, além de outros previstos por
Comissão Examinadora;
b) Entrevista, de
caráter eliminatório, na
qual o Juiz
da Vara da
Infância e
Juventude a que
ficará subordinado o Agente Voluntário
deverá avaliar a
compatibilidade do candidato com as funções inerentes ao
posto pretendido.
§2º. A Comissão Examinadora a que se refere o parágrafo
anterior será presidida
pelo próprio Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude
de cada Comarca,
que convidará, para compô-la, um representante local do
Ministério Público e
outro da Ordem dos Advogados do Brasil.
§3º. Os atuais
Agentes Voluntários de
Proteção à Criança
e ao Adolescente
também deverão ser submetidos à prova de conhecimentos
gerais e específicos
prevista no parágrafo primeiro deste artigo, quando do
requerimento de seu
recadastramento, que deverá ocorrer na forma deste
Provimento.§4º. Após a designação e a
aprovação de que tratam este artigo, os Juízes das
Varas da Infância e da Juventude, para emissão das Carteiras
de Identificação
Funcional, farão enviar aos Corregedores da Justiça os
seguintes documentos dos
candidatos aprovados:
a) a lista final contendo os nomes e os dados pessoais dos
Agentes Voluntários
de Proteção à Criança e ao Adolescente aprovados;
b) ficha cadastral
devidamente preenchida, conforme o modelo constante do
ANEXO - I deste Provimento.
§5º. Cumpre aos Juízes
da Vara da Infância e Juventude na Comarca, exigir dos
candidatos aprovados, fiscalizando sua regularidade e
adequação, os seguintes
documentos, que ficarão sob sua guarda enquanto perdurar a
designação do
Agente Voluntário, inclusive para eventuais consultas dos
Corregedores.
a) duas fotografias no formato 3 X 4;
b) cópias autenticadas dos documentos de identificação
pessoal (CPF e RG) e da
prova de conhecimentos gerais e específicos aplicada;
c) certidões de
antecedentes criminais, de
distribuição dos feitos
cíveis e
criminais e de execuções penais;
d) cópia do comprovante de residência;
e) cópia do certificado de conclusão do ensino fundamental.;
§6º. Havendo mais de
um Juízo da Infância e da Juventude na Comarca, cada
qual arcará com as obrigações previstas neste artigo, como
de resto as previstas
neste Provimento, com
relação ao seu
quadro de Agentes
Voluntários de
Proteção à Criança e ao Adolescente.
§7º. Não havendo Vara
da Infância e da Juventude na Comarca, as obrigações
previstas neste Provimento competirão ao magistrado que
tenha competência
para processar e julgar os feitos relativos à Infância e à
Juventude, nos termos da
Lei de Organização Judiciária.
§8º. A falta de quaisquer dos documentos listados nos §§4º e
5º, deste artigo, bem
como o preenchimento incompleto da ficha cadastral, impedem
a designação do
Agente Voluntário e a respectiva emissão da carteira de
identificação.
Art. 4º. O quadro de Agentes Voluntários de Proteção à
Criança e ao Adolescente
será organizado da seguinte forma:I – Em cada uma das
Comarcas de entrância inicial haverá no máximo 20 (vinte)
Agentes voluntários;
II – Em cada uma das Comarcas de entrância intermediária
haverá no máximo
100 (cem) Agentes voluntários;
III – Na
Comarca de Salvador,
de entrância final,
haverá no máximo
500
(quinhentos) Agentes voluntários, sendo 400 (quatrocentos)
para a 1ª Vara da
Infância e Juventude e 100 (cem) para a 2ª Vara da Infância
e Juventude;
Parágrafo único: O
número máximo de Agentes
Voluntários de Proteção
à
Criança e ao
Adolescente somente deverá
ser preenchido quando
houver
imperiosa necessidade para o bom exercício dos serviços
públicos, comprovada
por meio de
relatório enviado aos
Corregedores da Justiça
pelo magistrado
responsável pela designação.
Art. 5º. Os Agentes
Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente estão
diretamente subordinados ao Juiz Titular da Vara da Infância
e da Juventude da
Comarca na qual atuam, devendo, entretanto, prestar contas
de suas atividades,
quando
solicitado, diretamente aos
Desembargadores Corregedores deste
Tribunal de Justiça.
Art. 6º. A jornada de trabalho dos Agentes Voluntários de
Proteção à Criança e
ao Adolescente será definida pelo Juiz Titular da Vara da
Infância e da Juventude
da Comarca na qual atuam, não podendo superar 12 (doze)
horas semanais.
§ 1º Admitir-se-á a compensação de horas trabalhadas acima
do limite previsto
no caput deste artigo, mediante prévia autorização do
Juiz Titular da Vara da
Infância e da Juventude.
§ 2º. Dada
a natureza voluntária
do trabalho desempenhado,
em nenhuma
hipótese admitir-se-á o pagamento das horas extras
eventualmente trabalhadas.
§ 3º. A fiscalização
do cumprimento da jornada de trabalho fixada neste artigo
será de responsabilidade do Juiz Titular da Vara da Infância
e da Juventude de
cada Comarca, a quem compete manter em Cartório livro
próprio contendo as
anotações
relativas aos horários
efetivamente trabalhados pelos
Agentes
Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente, que
conterá as assinaturas
do servidor e do magistrado.
Art. 7º. Ao Agente Voluntário de Proteção é proibido:I –
retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento
ou objeto existente no Juizado da Infância e da Juventude;
II – deixar de
comparecer ao plantão ou convocações sem motivo justificado e
comprovado;
III – usar das dependências do Órgão, bem como das viaturas,
linhas telefônicas,
computadores, impressoras e quaisquer materiais ou
suprimentos para tratar de
interesses particulares;
IV – usar indevida, desnecessária ou ostensivamente a
identidade funcional, ou
qualquer outro instrumento de trabalho;
V – constituir-se
procurador das partes ou servir de intermediário perante o
Juízo da Infância e da Juventude, salvo quando na função de
defensor dativo;
VI – receber
dos fiscalizados vantagem,
a qualquer título,
sob pena de ser
processado na forma da lei;
VII – valer-se
de sua condição
de Agente de
Proteção para desempenhar
atividades
estranhas à função,
logrando direta ou
indiretamente qualquer
proveito;
VIII – realizar
serviços diferentes daqueles
que lhe forem
pré-estabelecidos,
salvo nos casos especiais determinados pelo Juiz da Infância
e da Juventude;
IX – agir com abuso de poder no desempenho da função;
X – não
se identificar, quando
em fiscalização, ao
proprietário, gerente ou
responsável, bem como
não lhe comunicar que irá, em conjunto
com outros
Agentes, fiscalizar o recinto;
XI – fazer uso ou estar sob o efeito de bebida alcoólica ou
qualquer outro tipo de
droga, lícita ou ilícita, de efeito psicoativo, durante o
desempenho de sua função;
XII – fumar cigarros ou similares dentro das viaturas ou
ambientes de trabalho
fechados;
XIII – portar arma de qualquer espécie durante a realização
de suas atividades;
XIV – oferecer
ou receber qualquer
vantagem em razão
da substituição de
plantão.
Art. 8º. São deveres de todo Agente de Proteção à Criança e
ao Adolescente:I – ser assíduo e pontual;
II – cumprir
as ordens e
determinações superiores, exceto
quando
manifestamente ilegais;
III – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que lhe
forem incumbidos;
IV – manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade
para com os demais
Agentes;
V – guardar sigilo sobre os assuntos funcionais;
VI – informar aos
superiores as irregularidades de que tiver conhecimento no
exercício da função, representando quando manifestamente
ilegais;
VII – prestar
as informações que
lhe forem solicitadas
e colaborar para o
esclarecimento dos fatos;
VIII – tratar com urbanidade os superiores, os colegas e, em
especial, o público;
IX – apresentar-se convenientemente trajado em serviço;
X – atender
prontamente, com preferência
sobre qualquer outro
serviço, as
determinações emanadas do Juiz de Direito;
XI – manter comportamento idôneo na vida pública e privada
de forma que não
incompatibilize com as funções em que representa, por delegação, o Juiz da
Infância e da Juventude;
XII – estar sempre de posse de seu material de trabalho,
quando no desempenho
de sua função.
DAS CARTEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS AGENTES VOLUNTÁRIOS
DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Art. 9º. Para o exercício de suas atribuições funcionais,
conceder-se-á aos Agentes
Voluntários de Proteção
à Criança e
ao Adolescente, Carteira
de Identidade
Funcional, de uso
obrigatório, pessoal e
intransferível, contendo nome
do
credenciado,
número do Registro
Geral (RG), nome
da comarca, número
de
controle, data de emissão e prazo de validade, o qual corresponderá ao termo
final do biênio da Mesa Diretora.
Art. 10. As Carteiras de Identidade Funcional autorizam o
Agente Voluntário de
Proteção à Criança e ao Adolescente a utilizar livremente, e
sem custo, o sistemade transporte público do Município sede da Comarca na qual
esteja lotado, bem
como o sistema de transporte submetido ao controle do Estado
da Bahia, direta
ou indiretamente,
inclusive as permissionárias e
concessionárias do
Departamento de Estradas e Rodagem da Bahia, desde que, em
todos os casos, a
utilização decorra do estrito exercício funcional do
servidor voluntário.
Art. 11. As Carteiras
de Identidade Funcional também autorizam
o ingresso
gratuito dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao
Adolescente em
espetáculos, cinemas, teatros e demais locais públicos ou
privados de diversão,
vinculado o ingresso, nestas hipóteses, à prévia, expressa e
específica autorização
do Juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca para a
realização da
diligência.
Parágrafo único: Na
hipótese deste artigo, o Agente Voluntário de Proteção à
Criança e ao Adolescente fica obrigado a enviar ao Juiz da Vara
da Infância e da
Juventude, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório
circunstanciado no qual descreva
todas as atividades e diligências desempenhadas, sob pena
de, não o fazendo, ser
descredenciado do quadro de servidores voluntários deste
Tribunal de Justiça.
Art. 12. A carteira de identificação funcional do Agente de
Proteção não lhe dá
direito ao porte de armas, devendo esta restrição constar,
em letras maiúsculas,
no documento.
Art. 13. A utilização
da Carteira de Identidade Funcional limita-se à própria
Comarca para a
qual foi designado
o servidor voluntário,
exceto quando a
diligência realizada importar em deslocamento do servidor
para outra Comarca,
no estrito cumprimento do dever funcional.
Art. 14. A renovação
das Carteiras de Identificação Funcional emitidas para os
servidores voluntários designados nos termos deste
Provimento se dará na forma
do art. 3º,
§4º, devendo os
Agentes Voluntários procederem
à entrega das
carteiras vencidas ao Juiz da Vara da Infância e Juventude,
no ato de recebimento
da nova credencial.
Parágrafo único: A renovação poderá ser indeferida por
conveniência do serviço
e sempre será indeferida quando não foram respeitadas as
exigências deste artigo
ou quando o Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao
Adolescente deixarPROVIMENTO CONJUNTO Nº
11/2012
Reedita, com alterações,
o
PROVIMENTO
02/2010, estabelecendo
novos procedimentos e atribuições para
o credenciamento dos
Agentes
Voluntários de Proteção à Criança e ao
Adolescente.
A Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz,
Corregedora Geral da
Justiça e o Desembargador Antônio Pessoa Cardoso, Corregedor
das Comarcas
do Interior, conjuntamente, no uso das suas atribuições
legais e regimentais;
CONSIDERANDO a disposição das Corregedorias da Justiça em
promover a
celeridade dos expedientes sob suas respectivas competências
administrativas;
CONSIDERANDO o constatado acúmulo de procedimentos
administrativos, no
âmbito das Corregedorias de Justiça, pertinentes ao
credenciamento dos Agentes
Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente para
atuação em todo o
Estado;
CONSIDERANDO a permissão contida no art. 89, inciso XV, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, quanto à delegação
de poderes para a
prática de atos e diligências pertinentes a procedimentos de
competência das
Corregedorias;
RESOLVEM:
DOS AGENTES VOLUNTÁRIOS
DE PROTEÇÃO À
CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE
Art. 1º.
Competem aos Agentes
Voluntários de Proteção
à Criança e ao
Adolescente as mesmas
atribuições previstas para
os servidores efetivos
do
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 260, da Lei de
Organização Judiciária do
Estado da Bahia,
observada, entretanto, a
gratuidade inerente aos
serviços
prestados.Art. 2º.
São requisitos para ser Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao
Adolescente:
I – ter maioridade civil e gozar de todos os direitos civis;
II – possuir o nível fundamental (1º grau) completo;
III – não possuir antecedentes criminais;
IV – não desempenhar ou exercer atividade policial, seja
civil ou militar;
V – não estar exercendo nem estar concorrendo a cargo
eletivo;
VI – não ser servidor do Poder Judiciário; e
VI – não exercer a
função de Agentes Voluntários de
Proteção à Criança e ao
Adolescente em outra Comarca.
Art. 3º. Os Agentes
Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente serão
credenciados pelos Desembargadores Corregedores, a partir de
designação dos
Juízes da Vara da Infância e da Juventude de cada uma das
Comarcas.
§1º. O processo seletivo para credenciamento do Agente
Voluntário de Proteção à
Criança e ao Adolescente deverá ser composto, pelo menos,
das seguintes etapas:
a) Prova de conhecimentos gerais e específicos a ser
realizada pelos candidatos
designados, de caráter
eliminatório e classificatório, nas
quais sejam
demonstrados
conhecimentos gerais das
diretrizes e regras
do Estatuto da
Criança e do Adolescente, além de outros previstos por
Comissão Examinadora;
b) Entrevista, de
caráter eliminatório, na
qual o Juiz
da Vara da
Infância e
Juventude a que ficará
subordinado o Agente
Voluntário deverá avaliar
a
compatibilidade do candidato com as funções inerentes ao
posto pretendido.
§2º. A Comissão Examinadora a que se refere o parágrafo
anterior será presidida
pelo próprio Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude
de cada Comarca,
que convidará, para compô-la, um representante local do
Ministério Público e
outro da Ordem dos Advogados do Brasil.
§3º. Os atuais
Agentes Voluntários de
Proteção à Criança
e ao Adolescente
também deverão ser submetidos à prova de conhecimentos
gerais e específicos
prevista no parágrafo primeiro deste artigo, quando do
requerimento de seu
recadastramento, que deverá ocorrer na forma deste
Provimento.§4º. Após a designação e a
aprovação de que tratam este artigo, os Juízes das
Varas da Infância e da Juventude, para emissão das Carteiras
de Identificação
Funcional, farão enviar aos Corregedores da Justiça os
seguintes documentos dos
candidatos aprovados:
a) a lista final contendo os nomes e os dados pessoais dos
Agentes Voluntários
de Proteção à Criança e ao Adolescente aprovados;
b) ficha cadastral
devidamente preenchida, conforme o modelo constante do
ANEXO - I deste Provimento.
§5º. Cumpre aos Juízes
da Vara da Infância e Juventude na Comarca, exigir dos
candidatos aprovados, fiscalizando sua regularidade e
adequação, os seguintes
documentos, que ficarão sob sua guarda enquanto perdurar a
designação do
Agente Voluntário, inclusive para eventuais consultas dos
Corregedores.
a) duas fotografias no formato 3 X 4;
b) cópias autenticadas dos documentos de identificação
pessoal (CPF e RG) e da
prova de conhecimentos gerais e específicos aplicada;
c) certidões de
antecedentes criminais, de
distribuição dos feitos
cíveis e
criminais e de execuções penais;
d) cópia do comprovante de residência;
e) cópia do certificado de conclusão do ensino fundamental.;
§6º. Havendo mais de
um Juízo da Infância e da Juventude na Comarca, cada
qual arcará com as obrigações previstas neste artigo, como
de resto as previstas
neste
Provimento, com relação
ao seu quadro
de Agentes Voluntários
de
Proteção à Criança e ao Adolescente.
§7º. Não havendo Vara
da Infância e da Juventude na Comarca, as obrigações
previstas neste Provimento competirão ao magistrado que
tenha competência
para processar e julgar os feitos relativos à Infância e à
Juventude, nos termos da
Lei de Organização Judiciária.
§8º. A falta de quaisquer dos documentos listados nos §§4º e
5º, deste artigo, bem
como o preenchimento incompleto da ficha cadastral, impedem
a designação do
Agente Voluntário e a respectiva emissão da carteira de
identificação.
Art. 4º. O quadro de Agentes Voluntários de Proteção à
Criança e ao Adolescente
será organizado da seguinte forma:I – Em cada uma das
Comarcas de entrância inicial haverá no máximo 20 (vinte)
Agentes voluntários;
II – Em cada uma das Comarcas de entrância intermediária
haverá no máximo
100 (cem) Agentes voluntários;
III – Na
Comarca de Salvador,
de entrância final,
haverá no máximo
500
(quinhentos) Agentes voluntários, sendo 400 (quatrocentos)
para a 1ª Vara da
Infância e Juventude e 100 (cem) para a 2ª Vara da Infância
e Juventude;
Parágrafo único: O número máximo
de Agentes Voluntários
de Proteção à
Criança e ao
Adolescente somente deverá
ser preenchido quando
houver
imperiosa necessidade para o bom exercício dos serviços
públicos, comprovada
por meio de
relatório enviado aos
Corregedores da Justiça
pelo magistrado
responsável pela designação.
Art. 5º. Os Agentes
Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente estão
diretamente subordinados ao Juiz Titular da Vara da Infância
e da Juventude da
Comarca na qual atuam, devendo, entretanto, prestar contas
de suas atividades,
quando
solicitado, diretamente aos
Desembargadores Corregedores deste
Tribunal de Justiça.
Art. 6º. A jornada de trabalho dos Agentes Voluntários de
Proteção à Criança e
ao Adolescente será definida pelo Juiz Titular da Vara da
Infância e da Juventude
da Comarca na qual atuam, não podendo superar 12 (doze)
horas semanais.
§ 1º Admitir-se-á a compensação de horas trabalhadas acima
do limite previsto
no caput deste artigo, mediante prévia autorização do
Juiz Titular da Vara da
Infância e da Juventude.
§ 2º. Dada
a natureza voluntária
do trabalho desempenhado,
em nenhuma
hipótese admitir-se-á o pagamento das horas extras
eventualmente trabalhadas.
§ 3º. A fiscalização
do cumprimento da jornada de trabalho fixada neste artigo
será de responsabilidade do Juiz Titular da Vara da Infância
e da Juventude de
cada Comarca, a quem compete manter em Cartório livro
próprio contendo as
anotações
relativas aos horários
efetivamente trabalhados pelos Agentes
Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente, que
conterá as assinaturas
do servidor e do magistrado.
Art. 7º. Ao Agente Voluntário de Proteção é proibido:I –
retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento
ou objeto existente no Juizado da Infância e da Juventude;
II – deixar de
comparecer ao plantão ou convocações sem motivo justificado e
comprovado;
III – usar das dependências do Órgão, bem como das viaturas,
linhas telefônicas,
computadores, impressoras e quaisquer materiais ou
suprimentos para tratar de
interesses particulares;
IV – usar indevida, desnecessária ou ostensivamente a
identidade funcional, ou
qualquer outro instrumento de trabalho;
V – constituir-se
procurador das partes ou servir de intermediário perante o
Juízo da Infância e da Juventude, salvo quando na função de
defensor dativo;
VI – receber
dos fiscalizados vantagem,
a qualquer título,
sob pena de ser
processado na forma da lei;
VII – valer-se
de sua condição
de Agente de
Proteção para desempenhar
atividades
estranhas à função,
logrando direta ou
indiretamente qualquer
proveito;
VIII – realizar
serviços diferentes daqueles
que lhe forem
pré-estabelecidos,
salvo nos casos especiais determinados pelo Juiz da Infância
e da Juventude;
IX – agir com abuso de poder no desempenho da função;
X – não
se identificar, quando
em fiscalização, ao
proprietário, gerente ou
responsável, bem como
não lhe comunicar que irá, em conjunto
com outros
Agentes, fiscalizar o recinto;
XI – fazer uso ou estar sob o efeito de bebida alcoólica ou
qualquer outro tipo de
droga, lícita ou ilícita, de efeito psicoativo, durante o
desempenho de sua função;
XII – fumar cigarros ou similares dentro das viaturas ou
ambientes de trabalho
fechados;
XIII – portar arma de qualquer espécie durante a realização
de suas atividades;
XIV – oferecer
ou receber qualquer
vantagem em razão
da substituição de
plantão.
Art. 8º. São deveres de todo Agente de Proteção à Criança e
ao Adolescente:I – ser assíduo e pontual;
II – cumprir
as ordens e
determinações superiores, exceto
quando
manifestamente ilegais;
III – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que lhe
forem incumbidos;
IV – manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade
para com os demais
Agentes;
V – guardar sigilo sobre os assuntos funcionais;
VI – informar aos
superiores as irregularidades de que tiver conhecimento no
exercício da função, representando quando manifestamente
ilegais;
VII – prestar
as informações que
lhe forem solicitadas
e colaborar para o
esclarecimento dos fatos;
VIII – tratar com urbanidade os superiores, os colegas e, em
especial, o público;
IX – apresentar-se convenientemente trajado em serviço;
X – atender
prontamente, com preferência
sobre qualquer outro
serviço, as
determinações emanadas do Juiz de Direito;
XI – manter comportamento idôneo na vida pública e privada
de forma que não
incompatibilize com as funções em que representa, por delegação, o Juiz da
Infância e da Juventude;
XII – estar sempre de posse de seu material de trabalho,
quando no desempenho
de sua função.
DAS CARTEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS AGENTES VOLUNTÁRIOS
DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Art. 9º. Para o exercício de suas atribuições funcionais,
conceder-se-á aos Agentes
Voluntários de Proteção
à Criança e
ao Adolescente, Carteira
de Identidade
Funcional, de uso
obrigatório, pessoal e
intransferível, contendo nome
do
credenciado,
número do Registro
Geral (RG), nome
da comarca, número
de
controle, data de emissão e prazo de validade, o qual corresponderá ao termo
final do biênio da Mesa Diretora.
Art. 10. As Carteiras de Identidade Funcional autorizam o
Agente Voluntário de
Proteção à Criança e ao Adolescente a utilizar livremente, e
sem custo, o sistemade transporte público do Município sede da Comarca na qual
esteja lotado, bem
como o sistema de transporte submetido ao controle do Estado
da Bahia, direta
ou
indiretamente, inclusive as
permissionárias e concessionárias do
Departamento de Estradas e Rodagem da Bahia, desde que, em
todos os casos, a
utilização decorra do estrito exercício funcional do
servidor voluntário.
Art. 11. As Carteiras
de Identidade Funcional também autorizam
o ingresso
gratuito dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao
Adolescente em
espetáculos, cinemas, teatros e demais locais públicos ou
privados de diversão,
vinculado o ingresso, nestas hipóteses, à prévia, expressa e
específica autorização
do Juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca para a
realização da
diligência.
Parágrafo único: Na
hipótese deste artigo, o Agente Voluntário de Proteção à
Criança e ao Adolescente fica obrigado a enviar ao Juiz da
Vara da Infância e da
Juventude, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório
circunstanciado no qual descreva
todas as atividades e diligências desempenhadas, sob pena
de, não o fazendo, ser
descredenciado do quadro de servidores voluntários deste
Tribunal de Justiça.
Art. 12. A carteira de identificação funcional do Agente de
Proteção não lhe dá
direito ao porte de armas, devendo esta restrição constar,
em letras maiúsculas,
no documento.
Art. 13. A utilização
da Carteira de Identidade Funcional limita-se à própria
Comarca para a
qual foi designado
o servidor voluntário,
exceto quando a
diligência realizada importar em deslocamento do servidor
para outra Comarca,
no estrito cumprimento do dever funcional.
Art. 14. A renovação
das Carteiras de Identificação Funcional emitidas para os
servidores voluntários designados nos termos deste
Provimento se dará na forma
do art. 3º,
§4º, devendo os
Agentes Voluntários procederem
à entrega das
carteiras vencidas ao Juiz da Vara da Infância e Juventude,
no ato de recebimento
da nova credencial.
Parágrafo único: A renovação poderá ser indeferida por
conveniência do serviço
e sempre será indeferida quando não foram respeitadas as
exigências deste artigo
ou quando o Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao
Adolescente deixa
Art. 15. O Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao
Adolescente responde
pessoalmente, inclusive na esfera criminal, pelos prejuízos
a que der causa, bem
como pela utilização indevida de sua Carteira de Identidade
Funcional.
DA EMISSÃO DAS CARTEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL
Art. 16. As Carteiras
de Identidade Funcional terão as seguintes características
técnicas:
I – Cor de fundo
predominante: Capital - (AZUL); Interior – (LARANJA); que
poderá ser alterada a cada biênio, por decisão emanada das
Corregedorias.
II – Cor das letras: Pretas;
III – Medidas: 9,5 cm X 7,0 cm (fechada) e 19,0 cm X 7,0 cm
(aberta);
IV – Papel utilizado: off-set 90g;
V – Plastificação: filme para plastificação de documentos –
Dim.: 79 mm X 108
mm;
VI – Medida adicional de segurança: Selo holográfico.
Art. 17. Todas
as Carteiras de
Identidade Funcional serão
emitidas,
exclusivamente, pelo Setor de Produção Gráfica do Tribunal
de Justiça do Estado
da Bahia, seguindo as diretrizes técnicas traçadas no artigo
anterior, a partir da
lista de servidores designados pelo Juiz da Vara da Infância
e da Juventude e
credenciados pelos Corregedores da Justiça.
Parágrafo único - As
Corregedorias, por intermédio
da sua Secretaria,
disponibilizarão,
em sítio eletrônico
próprio, mantido na
rede mundial de
computadores,
dados atualizados acerca
das carteiras de
identificação de
Agentes
Voluntários emitidas, inclusive
número de ordem, dados
pessoais e
prazo de vigência.
DA ENTREGA DAS CARTEIRAS
Art. 18. As Carteiras
de Identidade Funcional serão entregues pela Gráfica do
Tribunal de Justiça
diretamente à Secretaria
das Corregedorias, a quem
incumbirá, após confirmação
dos dados registrados,
enviá-las, por malote,diretamente ao Juiz Titular da Vara da
Infância e da Juventude de cada Comarca,
para assinatura pessoal daquela autoridade e colagem da
fotografia do Agente.
Parágrafo único: A
plastificação das carteiras
dos Agentes de
Proteção é
obrigatória e será
feita na própria
comarca de atuação,
observando-se as
especificações indicadas no art.16, inciso V, deste
Provimento.
Art. 19. Compete ao
Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude, após o
recebimento das Carteiras de Identidade Funcional, convocar
pessoalmente os
credenciados como Agentes Voluntários de Proteção à Criança
e ao Adolescente
e entregar-lhes o documento em mãos, após conferência de
seus dados pessoais,
recebendo, no mesmo ato, as carteiras vencidas.
Art. 20. O Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude
fica responsável por
conferir a autenticidade dos documentos apresentados, não
devendo entregar a
Carteira de Identidade
Funcional quando houver
dúvida razoável acerca
da
identidade do recebedor.
DOS RELATÓRIOS DE ATIVIDADE
Art. 21. Os Agentes
Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente ficam
obrigados a entregar ao Juiz Titular da Vara da Infância e
da Juventude relatório
semestral de todas
as atividades desempenhadas, em
data fixada pelo
magistrado, cabendo ao juiz estabelecer prazos menores de
entrega, se julgar
necessário, ou requerer,
a qualquer tempo,
informações específicas sobre
as
atividades ou diligências realizadas.
Art. 22. O Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude
fica responsável pela
fiscalização das atividades
desempenhadas pelos Agentes
Voluntários de
Proteção à Criança e ao Adolescente, devendo exigir a
entrega dos relatórios de
atividades
desempenhadas e analisá-los
criteriosamente, bem como
colher
informações acerca do comportamento funcional do Agente,
sempre que julgar
necessário.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Poderão
ocorrer novas designações,
aprovações, credenciamentos ou
recredenciamentos, a qualquer tempo, desde que respeitados o
número de vagas
previstas para cada Comarca e a necessidade do serviço
público.
Art. 24. Este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação.Salvador, 05 de outubro de 2012
Desª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Corregedora-Geral da Justiça Corregedor das Comarcas do
Interior
ANEXO I
FICHA CADASTRAL - AGENTE VOLUNTÁRIO DE PROTEÇÃO À
CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
1)NOME:
___________________________________________________________________
2) SEXO: ( ) M ( ) F
3)DATA DE NASCIMENTO:
_________________________________________________
4)NATURALIDADE:
________________________________________________________
5)ENDEREÇO:
______________________________________________________________
6)
TELEFONE:_______________________CELULAR:___________________
7)E-MAIL:
__________________________________________________________________
8) CARTEIRA DE IDENTIDADE:________________
Órgão Expedidor: ___________
Data da Expedição:__________
9) CPF: ___________________________
10) TÍTULO DE ELEITOR: ________________________
SEÇÃO: ___________ ZONA: ____________
11)FILIAÇÃO: __________________________________________________________
__________________________________________________________
12) ESCOLARIDADE: _________________
SE POSSUI NÍVEL SUPERIOR
–CURSO:__________________________________
INSTITUIÇÃO:_____________________________
13)PROFISSÃO:
_____________________________________________________________
LOCAL ONDE TRABALHA:
_____________________________________________
ENDEREÇO:
______________________________________________________
TELEFONE: _______________________________________________________
14) IMPEDIMENTOS
É POLICIAL, CIVIL OU MILITAR? _________________________
ESTÁ EXERCENDO OU ESTÁ CONCORRENDO A CARGO ELETIVO
(VEREADOR, DEPUTADO, PREFEITO ETC.)? _______________
É SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO? ____________________É AGENTE
DE PROTEÇÃO EM OUTRA COMARCA? _________
PERTENCE A ALGUMA ESPÉCIE DE ASSOCIAÇÃO (IGREJA, ONG ETC.)?
_______
QUAL__________________________________________________________________
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES ORA
PRESTADAS
SÃO VERDADEIRAS.
LOCAL ________________ DATA _________________
ASSINATURA _________________________________
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
ANIVERSÁRIO DA ASSOCIAÇÃO EVENTO
AAPIJEBA: PROMOVE NESTE SÁBADO UM CAFÉ DA MANHÃ, GRATIS
TODOS OS COLEGA ESTÃO CONVIDADOS
LOCAL: CASA DO OLODUM
ENDEREÇO: CENTRO HISTÓRICO PELOURINHO
HORÁRIO: 9:30
TODOS OS COLEGA ESTÃO CONVIDADOS
LOCAL: CASA DO OLODUM
ENDEREÇO: CENTRO HISTÓRICO PELOURINHO
HORÁRIO: 9:30
terça-feira, 25 de setembro de 2012
ACOMPANHAMENTO DO PROJETO DE LEI PARA INCLUIR O AGENTE DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
COMISSÃO DE
SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI No 3.803, DE 2008
(Apenso: PL no 4.618, de 2009)
Altera os arts. 149, 150 e 194 da Lei
nº
8.069, de 13 de julho de 1990, que
dispõe sobre
o Estatuto da Criança e do
Adolescente, para
criar a função de Agente de Proteção
da Criança
e do Adolescente.
Autor: Deputado NELSON
PELLEGRINO
Relator: Deputado JHONATAN DE
JESUS
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em epígrafe propõe
alterações na redação
dos arts. 149, 150 e 194 da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, que instituiu o
Estatuto da Criança e do Adolescente –
ECA, visando a criar a função de Agente de
Proteção da Criança e do Adolescente,
com a atribuição de fiscalizar os locais
previstos no art. 149 e o cumprimento
das determinações da autoridade judiciária.
Foi apensado o Projeto de Lei no 4.618, de 2009, de
autoria do
Deputado William Woo, que pretende
alterar o art. 101 do ECA, para dispor sobre o
corpo de Comissários Voluntários da
Infância e da Adolescência, com o intuito de
auxiliar os conselheiros tutelares no
cumprimento de suas atribuições.
A matéria foi distribuída, em caráter
conclusivo, às Comissões
de Seguridade Social e Família; de
Finanças e Tributação (art. 54 do Regimento
Interno); e de Constituição e Justiça
e de Cidadania (mérito e art. 54 do Regimento
Interno).
No prazo regimental, não foram
apresentadas emendas nesta
Comissão de Seguridade Social e
Família.
É o Relatório.
2
II - VOTO DO RELATOR
A Constituição da República adotou, em
seu art. 227, a
doutrina da proteção integral à
criança, ao adolescente e, mais recentemente,
também ao jovem, após a promulgação da
Emenda Constitucional nº 65, de 2010.
Os princípios nela contidos estão
alinhados com os valores dispostos na Convenção
Sobre os Direitos da Criança, de 1990.
Encontra-se inserido, na doutrina da
proteção integral, o dever
do Estado, em cooperação com a família
e a sociedade, de assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão.
Com o advento da Emenda Constitucional
nº 65, de 2010, o
texto de nossa Carta Magna avançou, ao
prever que o Estado promoverá programas
de assistência integral à saúde da
criança, do adolescente e do jovem, admitida a
participação de entidades não
governamentais, mediante políticas específicas e
obedecendo a determinados preceitos,
tais como: a aplicação de percentual dos
recursos públicos destinados à saúde
na assistência materno-infantil; a criação de
programas de prevenção e atendimento
especializado para os portadores de
deficiência física, sensorial ou
mental, bem como de integração social do
adolescente com deficiência; e a
criação de programas de prevenção e atendimento
especializado para as pessoas com
deficiência física, sensorial ou mental, bem
como de integração social do
adolescente e do jovem com deficiência.
Em razão de ação ou omissão da
sociedade, do Estado, dos
pais ou do responsável, ou da conduta
da criança ou do adolescente, a autoridade
competente – o Juiz da Infância e da
Juventude ou o membro do Conselho Tutelar,
conforme o caso – pode aplicar a
chamada medida de proteção, cujo rol
corresponde aos oito incisos do art.
101 do ECA. Também lhe é lícito expedir
portarias ou emitir alvarás para
regular a entrada e permanência em determinados
locais (estádios, ginásios e campos
desportivos; bailes ou promoções dançantes;
boates ou congêneres; casas de
diversões eletrônicas; estúdios cinematográficos,
de teatro, rádio e televisão), bem
como decidir sobre a participação de crianças e
adolescentes em eventos (ECA, art.
149, I e II).
Entretanto, não podemos ignorar o fato
de que a efetividade
das portarias, alvarás e medidas de
proteção depende de fiscalização e de agentes
3
do Estado disponíveis para executar as
ações necessárias, em consonância com a
Justificação oferecida pelos ilustres
Autores das proposições em comento.
A necessidade de uma resposta eficaz,
por parte do Estado,
tem se revelado cada vez mais notória,
à medida que nossa legislação avança para
acompanhar o desenvolvimento das relações
sociais, bem como a escalada da
violência e do abuso contra crianças,
adolescentes e jovens. Citamos, por exemplo,
o atual marco legal de adoção,
instituído pela Lei nº 12.010, de 2009, e as
inovadoras disposições sobre os crimes
contra a dignidade sexual, trazidas pela Lei
nº 12.015, de 2009.
A devida proteção integral a crianças,
adolescentes e jovens
somente será efetivada mediante uma
equipe de apoio em número suficiente para
atender a essa demanda crescente por
ações do Estado, de acordo com os
preceitos do ECA.
Finalmente, caberá às Comissões que
nos sucederão a análise
de eventuais vícios na proposição de
leis sobre criação das funções de Comissários
Voluntários da Infância e da
Adolescência e dos Agentes de Proteção da Criança e
do Adolescente.
Pelo exposto, votamos pela aprovação
dos Projetos de Lei nos
3.803, de 2008, e 4.618, de 2009, na
forma do Substitutivo em anexo.
Sala da Comissão, em de de 2012.
Deputado JHONATAN DE JESUS
Relator
2012_8821
4
COMISSÃO DE
SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI No
3.803,
DE 2008
(Apenso: PL no 4.618, de 2009)
Altera os arts. 101, 149, 150 e 194 da
Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que
dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente,
para dispor sobre as funções dos
Comissários
Voluntários da Infância e da
Adolescência e de
Agentes de Proteção da Criança e do
Adolescente.
O Congresso Nacional:
Art. 1º Esta Lei altera os arts. 101,
149, 150 e 194 da Lei n.º
8.069, de 13 de julho de 1990, que
dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, para dispor sobre as
funções dos Comissários Voluntários da Infância
e da Adolescência e dos Agentes de
Proteção da Criança e do Adolescente.
Art. 2º O art. 101 da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990,
passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 2º, renumerando-se o atual parágrafo único
para § 1º:
“Art. 101.
.............................................................................
§ 1º
.....................................................................................
§2º Para a execução das medidas de
proteção previstas nesta
Lei, no intuito de auxiliar os
Conselhos Tutelares no
cumprimento de suas atribuições, as
autoridades judiciárias
das Varas Especiais da Infância e da
Juventude poderão
constituir corpo de Comissários
Voluntários da Infância e da
Adolescência, de conduta e reputação
comprovadamente
ilibadas, por meio de regulamentação
própria.” (NR)
Art. 3º O art. 149 da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990,
passa a vigorar acrescido do seguinte
§3º:
“Art. 149. ….…………………………………… …………......
................……………………………………………………….
5
§3º A fiscalização dos locais
previstos neste artigo será feita
por Agente de Proteção da Criança e do
Adolescente, nos
termos dos §§ 1º e 2º do art. 150.”
(NR)
Art. 4º O art. 150 da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990,
passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§1º e 2º:
“Art. 150. ………………………………….……......................
§1º Para fiscalizar o cumprimento das
determinações da
autoridade judiciária, serão
credenciados pelo Poder Judiciário
e nomeados pelo Juiz da Vara da
Infância e da Juventude
Agentes de Proteção da Criança e do
Adolescente, habilitados
para a função mediante petição
pública.
§2º É assegurado ao Agente de Proteção
da Criança e do
Adolescente o livre acesso a todas as
dependências dos locais
e estabelecimentos previstos no art.
149 e a outros por
determinação do juiz competente,
mediante a apresentação de
identidade funcional emitida pela
Corregedoria-Geral de
Justiça, podendo, se necessário,
requisitar força policial,
quando houver flagrante violação dos
direitos da criança e do
adolescente.” (NR)
Art. 5º O caput do art. 194 da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 194. O procedimento para imposição
de penalidade
administrativa por infração às normas
de proteção à criança e
ao adolescente terá início por
representação do Ministério
Público, ou do Conselho Tutelar, ou
auto de infração elaborado
por servidor efetivo ou por Agente de
Proteção da Criança e do
Adolescente, e assinado por duas
testemunhas, se possível.
...................................................................................”
(NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na da
data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2012.
Deputado JHONATAN DE JESUS
Relator
sexta-feira, 21 de setembro de 2012
PODEMOS AJUDAR BASTA ENTRAR EM CONTATO
|
18:03 (17 minutos atrás)
|
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||||
Boa tarde, estamos muito sensibilizados com o
exposto: Companheiros a Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia está
distribuída em Corregedoria da Capital e do Interior.
As atividades dos Agentes Voluntários de Proteção a Criança e a
Juventude, estão na Lei 8.069/90, Lei de Organização Judiciária ( LOG).
artigo 260, fala das atribuições, Decreto Estadual 23.402/73, Decreto Judicial
45/98, Provimento Conjunto 02/2010 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado
da Bahia.
Observação: Para formar um quadro dos aludidos agentes é necessário que
a Autoridade Judiciária da Comarca baixe um Edital tratando do assunto
para a inscrição dos candidatos ao cargo, seguindo rigorosamente o que diz o
Provimento Conjunto 02/2010.
Companheiro os Agentes tem
subordinação direta ao Juiz da Comarca.
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