sábado, 9 de abril de 2011

JUIZADO DE MENORES COITÉ BAHIA

Confusão entre menores – Por volta das 23h à polícia foi chamada pelo coordenador dos Agentes de Proteção da Justiça, Juscelino Bonfim para averiguar a denúncia da uma briga entre menores que estava ocorrendo atrás do palco, numa área que era utilizada para estacionamento. Ao chegarem ao local encontraram 17 menores com idades variando entre 13 e 17 anos, alguns deles com sintomas de terem ingerido bebidas alcoólicas, apesar de não ter no momento como confirmar. Pessoas que estavam no local disseram a PM que dois deles estavam usando uma faca. A polícia identificou os menores que estavam sendo acusados de estarem armados, porém no momento da detenção, as facas não foram encontradas. Os adolescentes foram levados, enfileirados, para o Posto da Polícia do parque, onde foram identificados e deverão ser acompanhados pelo Conselho Tutelar. “O que me deixou preocupada e com medo do futuro, foram à frieza de todos eles. Passaram aqui em frente da minha barraca dando risada e não demonstravam o menor medo de estarem sendo levado pela polícia”, contou a camelô Bernadete Santos, 52 anos ao vê a passagem dos menores enfileirados pelo meio da multidão.
“No meu tempo a gente tinha medo de polícia. Bastava dizer que foi chamar a polícia que a gente já temia. Hoje, eles esnobam e sabe que não serão punidos, pois são menores”, desabafou o aposentado João Alves, 63 anos, residente no Bairro do Açudinho.  Avô de um dos adolescentes, “Seu João” contou ao CN que B.A. S, de 15 anos é filho de uma das suas filhas e desde pequeno mora com ele, pois, o pai não assumiu a paternidade e sua filha teve que ir trabalhar em São Paulo. “Esse menino dar trabalho desde novinho e é viciado em drogas. Já fizemos de tudo, mais nada resolveu. Ele está entregue nas mãos de Deus”, concluiu. Os pais ou responsáveis dos 17 menores tiveram que ir buscar-los e se comprometeram a levar para as suas casas.
CALILANOTICIAS.COM. DATA 04.04.2011
COITÉ BA

terça-feira, 29 de março de 2011

O curso foi direcionado aos 54 agentes plantonistas. na Comarca de Camaçari

Aconteceu na manhã da sexta-feira (11/03) no salão de Júri do Fórum Clemente Mariane, em Camaçari, a 1ª etapa do curso de capacitação e melhoria na qualidade de trabalho, destinado aos agentes de proteção ao menor do município.


O curso direcionado aos 54 agentes plantonistas foi ministrado pelo assessor da comarca, Adailton Agra e teve uma carga horária de 04 horas.

De acordo com o coordenador do Juizado da Infância e Juventude, Antônio de Pádua, “o intuito dessas capacitações é de melhorar a qualidade de trabalho dos agentes nos postos de atendimento e para com as crianças e adolescentes. A comunidade precisa saber da reformulação de trabalho que está sendo feita”.


Para a agente e moradora de Camaçari, Rita de Cássia Cordeiro o evento traz benefícios não apenas aos profissionais, mas também à comunidade. “A população precisa saber de tudo que acontece com a criança e com o adolescente. O dever de cuidar desses jovens é reponsabilidade do poder público e também de cada cidadão”.


Na ocasião, os certificados da capacitação destinada às equipes de fiscalização, coordenação e da Força Tarefa, que aconteceu no último dia 19, foram entregues pelo juiz da 1ª Vara de Crime da Infância e do Adolescente, Drº Heitor Wini Machado de Ataíde.

Camaçari possui 04 postos do Juizado da Infância e Juventude para atender a população. A sede fica localizada no juizado do Fórum, e os demais postos se dividem entre a Rodoviária, Centro Comercial (Feira) e na Orla (Abrantes).

quinta-feira, 24 de março de 2011

COMENTÁRIO DE ANÔNIMO E RESPOSTA DA ASSOCIAÇÃO

Anônimo deixou um novo comentário sobre a sua postagem "ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE PROTEÇÃO DA INFÂNCIA E J...":



ATENÇÃO ASSOCIAÇÃO


URGENTE

E UM ABSURDO O QUE O JUIZ DA 2ª VARA FEZ COM 15 AGENTES DE PROTEÇÃO. SERA QUE ELE SABE O CRITERIO USADO PARA EXPULSAR...FIZEMOS PROVA NAO SOMOS CACHORRO OU PORQUE ELE TEM QUE COLOCAR OS DELES PROVA E PROVA OU E ABUSO DE AUTORIDADE.



ESPERO DESTA ASSOCIAÇÃO PROVIDENCIAS SINTO MUITO EM PODER NAO MIM INDENTIFICAR POIS SÃO VOCÊS DA ASSOCIAÇÃO QUE TEM QUE LUTAR.

TEM QUE TORNAR PÚBLICO.

RESPOSTA DA AAPIJEBA:

CARO COLEGA, É PREOCUPANTE A SITUAÇÃO, POREM A ASSOCIAÇÃO SEMPRE NO PRIMEIRO MOMENTO, ESTÁ AO LADO DO AGENTE VOLUNTÁRIO DE PROTEÇAO INFÂNCIA E JUVENTUDE.

NO SEGUNDO MOMENTO, PARA A ASSOCIAÇÃO PODER REPRESENTAR NA FORMA LEGAL, E NECESSÁRIO QUE TODOS  SEJAM ASSOCIADOS E COM SEUS PAGAMENTO EM DIA, EM CUMPRIMENTO AO ESTATUTO DA ENTIDADE.

ENTÃO COLEGA, SÓ LEMBRAMOS DA ASSOCIAÇÃO QUANDO OS NOSSOS DIREITOS E DIGNIDADE SÃO  VIOLADOS.

PARA TERMOS UM ASSOCIAÇÃO FORTE É NECESSARIO TODOS SEREM ASSOCIADOS E CUMPRIR O ESTATUDO.

domingo, 30 de janeiro de 2011

AGENTES DE PROTEÇÃO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE ASSEMBLÉIA GERAL NO COLÉGIO CENTRAL

O PRESIDENTE DA AAPIJEBA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONVOCA TODOS OS AGENTES DE PROTEÇÃO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA A ASSEMBLÉIA GERAL.

PAUTA


REFORMA ESTATUTARIA, AUDIÊNCIA: CORREGEDORIA, PELEGRINO,PEDIDO DE PROVIDENCIA AO CONSELHO NACIONAL E MANDADO DE SEGURANÇA.


DIA: 12 DE FEVEREIRO DE 2011

LOCAL: COLÉGIO CENTRAL
ENDEREÇO: RUA JOANA ANGELICA


HORÁRIO: ÁS 9:00H

quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

MUNICIPIO DE SANTO ESTEVÃO- BAHIA

sexta-feira, 24 de dezembro de 2010
Toque de acolher ("recolher") fica suspenso durante natal e fim de ano em Santo Estevão-Ba



Conforme previsto na Portaria judicial nº10/09, da Comarca de Santo Estveão-BA, a 147 KM de Salvador e com 50 mil hab, o toque de acolher fica suspenso do natal até o ano novo, perído em que os comissários da infãncia solicitam folga para ficar com os familiares.

Para quem não se recorda, por ordem da Justiça, na cidade de Santo Estevao-BA, desde junho de 2009, os jovens, DESACOMPANHADOS DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS, até 12 anos, nÃO podem estar mais nas ruas ou logradouros públicos, depois das 20:30h; entre 13 e 15 anos NAO devem estar NAS RUAS ou logradouros públicos, APÓS ÀS 22H e, depois das 23h, o jovem de 16 anos está proibido de continuar nas ruas sozinhos. É o chamado toque de recolher, ou acolher, como vem sendo chamado.
A proibição não se aplica para quem estiver voltando de escola, Igrejas, práticas esportivas, dentre outras atividades lícitas ou estiver com os pais ou responsáveis, tios ou irmãos, bem como se flexibiliza no natal, anao novo, micareta e nas festas juninas
REDUÇÃO DE 35% DA VIOLÊNCIA JUVENIL e Somente 09 casos de drogas durante todo ano

Segundo estatísticas da Delegacia de Polícia local, de janeiro até novembro de 2009, foram 326 ocorrências policiais envolvendo menores vítimas e autores de crime. Já no mesmo período de 2010, houve 219 ocorrências policiais envolvendo adolescentes: 107 ocorrências a menos, o que gera uma redução da violência juvenil em torno de 35% de 2010 em relação a 2009.
Os principais crimes envolvendo adolescentes são: ameaças, lesões corporais, direção de motocicleta, furtos, prostituição infantil, estupro, roubos, porte de arma e uso e tráfico de drogas, crime este que se tornou raro, apenas 09 casos em 2010, "número que me impressiona", assegura o Juiz da Comarca, José Brandão Netto, responsável pela decisão, que ambrange ainda os Municípios de Ipecaetá e Antônio Cardoso-BA.
Atestando a redução do consumo de drogas, desde de junho de 2009, quando houve 07 registros na DP, não aparecem ocorrências de drogas nas Escolas de Santo Estêvão e Ipecaetá_BA.
As Secretarias de saúde informam o sumiço de jovens fumando maconha na Praça de Ipecaetá_Ba e redução de adolescentes grávidas, em Santo EStevão-BA.
Em 01 ano e seis meses, 684 JOVENS JÁ FORAM CONDUZIDOS PARA O JUIZADO POR ESTAREM fora DOS HORÁRIOS DA PORTARIA JUDICIAL OU POR ESTAREM EM SITUAÇÕES DE RISCO, sendo 568 FORAM em SANTO ESTEVÃO-BA E 116 AO JUIZADO DE IPECAETÁ-BA.
Há 35 mil assinaturas de abaixo- assinados a favor da medida no Fórum local, oriundos de mais de 18 cidades da Ba, sendo que a medida também virou Lei municipal desde 06/12/09 na cidade.
Cerca de 62 cidades, em 18 Estados, no Brasil já possuem a medida. No exterior, FRANÇA,
Rússia, Alemanha, Islândia, Cingapura, Dinarmarca, Inglaterra e alguns estados dos EUA também possuem restrições de horários para adolescentes.
Como funciona o Toque de acolher?

Todas as noites, saem Carros da Justiça com Comissários da Infância, Polícia militar e Guarda Municipal.
Caso sejam encontrados menores de idade, de acordo com a tabela de horarios, são encaminhados para o Juizado da Infancia. De lá, os Comissários ligam para os pais para buscar seus filhos. Em caso de reincidência, o responsável pelo adolescente, pode pagar multa de 03 a 20 salários-mínimos, conforme o art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Há cerca de 70 Comissários de Menores, nas 03 cidades

twitter: @juizjosebrandao Ver el perfil completo →

JUIZ da VARA CRIME E INFANCIA DE SANTO ESTEVÃO-BA
*TOQUEDEACOLHERBAHIA.BLOGSPOT.COM*
75-3245-3787/1130






--
twitter: @juizjosebrandao Ver el perfil completo →

JUIZ da VARA CRIME E INFANCIA DE SANTO ESTEVÃO-BA
*TOQUEDEACOLHERBAHIA.BLOGSPOT.COM*
75-3245-3787/1130

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

AAPIJEBA DESEJA A TODOS UM FELIZ NATAL

NÃO HÁ VITÓRIA SEM LUTA, CONTITUAMOS LUTANDO CADÊ VOCE ASSOCIADOS


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ESTAMOS EM CAMPANHA DE FILIAÇÃO TODAS AS SEGUNDAS FEIRAS DAS 14:00 AS 16:00H

domingo, 7 de novembro de 2010

COMENTÁRIO SR. MARCOS RESPOSTA DA ASSOCIAÇÃO

Marcos deixou um novo comentário sobre a sua postagem "ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE PROTEÇÃO DA INFÂNCIA E J..."

associação esta parada, é preciso que tome alguma providencia, parece que só fizeram algo no período eleitoral? E agora mais nada o que víamos eram realmente os diretores apresentado seus respectivos políticos.


Sou defensor dos direitos dos agentes de proteção o que vejo é uma associação que a cada dia que passa vem se deteriorando... A política entrou só para acabar, é preciso que se faça mais, pois estamos parecendo cachorro sem dono todo mundo faz o que quer. Espero que seja postada esta mensagem. E que seja passada para toda diretoria, nas reuniões chegamos colocar ate mais de 300 Agentes de quase toda Capital, só que infelizmente a força foi se acabando aos poucos, ficando um total em reunião de menos de 30 agentes. Esse e um desabafo de um agente que esta indignado com esta situação.

um abraço

RESPOSTA:


Caro colega, a associação está trabalhando sim, com muita dificuldade, mais se todos os ASSOCIADOS pagassem as suas mensalidades em dia seria mais fácil contratar um escritório de ADVOGADOS ASSOCIADOS e assim atenderia todas as demandas Jurídicas dos Agentes de Proteção.

Desde quando fundou a Associação a inadimplência é fato, ou se paga a Filiação paga-se a carteira de Associado, e depois some, retorna a entidade quando a dor de barriga aperta.

Caro companheiro, o sistema é capitalista os AGENTES DE PROTEÇÃO AO MENOR, tem que entender que as vitória vem sempre do investimento que cada ASSOCIADO, FAZ, OU SEJA QUANDO NÃO TEM DINHEIRO PARA BANCAR AS NECESSIDADES DOS ASSOCIADOS A CULPA NÃO É DA DIRETORIA E SIM DOS ASSOCIADOS QUE SEMPRE ABANDONA A SUA ASSOCIAÇÃO, E A SUA MAIORIA É INADIMPLÊNTES, POIS ISSO É FATO.

Desde de já convido para uma palestra sobre o assunto todas as segunda feiras na associação, para juntos tentarmos achar a solução,atendimento das 14:00 as 16:00h.

terça-feira, 2 de novembro de 2010

DIREITOS E DEVERES TOQUE ESCOLAR

Os menores de 18 anos têm muitos direitos. O que não deixa de ser uma verdade. Mas, ao contrário do que alguns imaginam, eles têm deveres também. Ocorre que, hoje em dia, as crianças e os adolescentes estão crescendo sem a consciência de seus deveres. E isso faz muito mal para eles mesmos, para os pais e para a sociedade; particularmente, quando se está em jogo a educação.

O primeiro e mais importante dever de um jovem é estudar. Segundo a lei brasileira, o ensino ou a educação de uma criança e de um adolescente pressupõe, necessariamente, a permanência deles dentro da escola (Lei 8.069, artigo 53, inciso I), cuja frequência às aulas é obrigatória (Lei 8.069/90, artigo 101, III). Ademais, se o aluno falta às aulas ou começa a tirar notas vermelhas, os diretores das escolas têm a obrigação de notificar as ausências para a justiça e informar o baixo rendimento para os pais (Lei 8.069/90, artigo 56, II, e Lei 9.394/96, artigo 12, incisos VII e VIII).

Nesses termos, no Brasil, os menores devem ir para a escola, devem estudar, devem ficar dentro da sala de aula e só sair da escola depois do último sinal. Nenhuma criança ou adolescente, segundo a lei, desfruta da opção ou da alternativa de não querer estudar, de não querer ir para a escola. Estudar, ir e permanecer na escola: obrigações que a lei impõe aos brasileirinhos.

Assim, se o menor de 18 anos “mata” a aula, foge da escola, isso configura uma situação de risco à educação, uma violação da lei (Lei 8.069/90, artigos 53 e 98). Daí, a própria lei autoriza a autoridade competente a encaminhar, imediatamente, o aluno faltoso para os pais ou de volta para a escola, mediante termo de responsabilidade (Lei 8.069, artigo 101, inciso I). Esse encaminhamento pode ser feito pelo Conselho Tutelar junto com as Polícias Civil e Militar, que são agentes de proteção da infância e da juventude (Lei 8.069/90, artigo 88, V, por analogia).

Caso o menor de 18 anos volte a fugir da escola, reincidindo no descumprimento da lei, qualquer das autoridades da justiça menorista, Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário, pode instaurar uma investigação para se descobrir os motivos do abandono escolar: se a culpa é do Estado (problemas na escola), ou da sociedade (descompromissada com a escola), ou dos pais (negligentes) ou se a fuga da escola decorre da própria conduta insensata do menor (Lei 8.069/90, art. 98).

Esse é o “toque escolar”. Simbolicamente, também é um “toque” para que os menores tenham consciência de seus deveres, para que entendam a importância da escola em suas vidas, para que não tenha dúvida de que um grande futuro depende de muito esforço, dedicação e estudo.

Autor: Evandro Pelarin

sábado, 25 de setembro de 2010

ATANÇÃO AGENTES VOLUNTÁRIOS DE PROTEÇÃO AO MENOR

O PRESIDENTE DA AAPIJEBA NO USO DE UMA DAS SUAS ATRIBUIÇÕES CONVOVA TODOS OS AGENTES VOLUNTÁRIOS DE PROTEÇÃO AO MENOR PARA.


ASSEBLÉIA GERAL

PAUTA: APRESENTAÇÃO DAS AÇÕES EM DEFESA DOS AGENTES VOLUNTÁRIOS DE PROTEÇÃO AO MENOR


LOCAL: APLB

SABADO DIA 02 DE OUTUBRO DE 2010

HORÁRIO: 9:30H

ENDEREÇO: RUA FRANCISCO FERRARO AO LADO DO SIPOJUD



A LUTA É NOSSA, VAMOS VENCER

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

PA RA TODOS ASSOCIADOS

ATENÇÃO COLEGAS VAMOS ATUALIZAR AS SUAS CONTRIBUIÇÕES MENSAS, POIS TEMOS CONTAS A PAGAR, DESDE DE JÁ , E SERTO DA SUA COMPREENÇÃO NOSSOS AGRADECIMENTOS.

HORÁRIO DE ATENDIMENTO AS SEGUNDAS FEIRAS 14:30 ATÉ 15:40HS

domingo, 19 de setembro de 2010

EU FUI CONVIDADO A PARTICIPAR VOCE JÁ ACEITOU

Gostei da posição da Associação quando deu o curso de capacitação para os Agentes Voluntários de Protação ao Menor, para o enfrentamento das prova, em cumprimento ao Provimento Conjunto 02/2010

domingo, 22 de agosto de 2010

CONVOVAÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA

O PRESIDENTE DA AAPIJEBA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES,EM RECORRÊNCIA DA ULTIMA ASSEMBLEIA, CONVOCA A DIRETORIA EXECUTIVA PARA UMA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIO NA SEGUNDA FEIRA DIA 23 DE AGOSTO DE 2010 AS 19:00H.

LOCAL : RUA J. CASTRO RABELO CENTRO HISTÓRICO/PELOURINHO.

OBS: OS MEMBROS DA DIRETORIA QUE POR QUAISQUER MOTIVO NÃO PODEREM COMPARECER, APRESENTAR JUSTIFICATIVA POR ESCRITO ATÉ (48H)QUARENTA E OITO HORAS APÓS A CONVOCAÇÃO.



Atenciosamente: Samuel Nonato
Presidente.

terça-feira, 20 de julho de 2010

ATENÇÃO: AGENTES VOLUNTÁRIOS DE PROTEÇÃO AO MENOR

CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA OS AGENTES VOLUNTÁRIOS DE PROTEÇÃO AO MENOR.



DIA 21 JULHO QUARTA FEIRA

DIA 22 JULHO QUINTA FEIRA

DIA 23 JULHO SEXTA FEIRA

HORARIO: DAS 18:00 AS 20:00



LOCAL: APLB

ENDERECO: RUA FRANCISCO FERRARO / AO LADO DO SIMPOJUD.
AVENIDA JUANA ANGELICA.

quinta-feira, 15 de julho de 2010

A CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA EDITAM PROVIMENTO CONJUNTO 02/2010

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 02/2010
*Republicação corretiva

Dispõe sobre as atribuições e o
credenciamento dos agentes
voluntários de proteção à criança e ao
adolescente e dá outras providências.

O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDORGERAL
DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA, E A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIORr, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos artigos 89 e 90, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

CONSIDERANDO que as atividades voltadas à vigilância e preservação dos
interesses da criança e do adolescente possuem assento constitucional (art. 227, da
Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que os Agentes de Proteção à Criança e ao Adolescente
integram o quadro de Serventuários da Justiça, consoante o disposto no art. 260, da
Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO a necessidade de credenciamento de Agentes Voluntários de
Proteção à Criança e ao Adolescente, em face da insuficiência do quadro de pessoal
efetivo do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO que o credenciamento dos Agentes Voluntários de Proteção à
Criança e ao Adolescente gera direitos oponíveis a terceiros, dentre os quais a livre
circulação em veículos de transporte urbano das cidades e em estabelecimentos
particulares;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 89, XXXI, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, compete ao Corregedor-Geral da Justiça
fixar o número de Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente, bem
como autorizar o seu credenciamento, a partir de designações realizadas pelo Juiz
competente; e

CONSIDERANDO a necessidade de criação de regras objetivas para o
credenciamento e o efetivo exercício das atividades dos Agentes Voluntários de
Proteção à Criança e ao Adolescente;

RESOLVEM:

DOS AGENTES VOLUNTÁRIOS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE


Art. 1º. Competem aos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente
as mesmas atribuições previstas para os servidores efetivos do Tribunal de Justiça,
nos termos do art. 260, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia,
observada, entretanto, a gratuidade inerente aos serviços prestados.

Art. 2º. São requisitos para ser Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao
Adolescente:

I– ter maioridade civil e gozar de todos os direitos civis;

II – possuir o nível médio (2º grau) completo;

III – não possuir antecedentes criminais;

IV – não desempenhar ou exercer atividade policial, seja civil ou militar;

V– não estar exercendo nem estar concorrendo a cargo eletivo;

VI – não ser servidor do Poder Judiciário; e

VI – não exercer a função de Agente de Proteção em outra Comarca.

Art. 3º. Os Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente serão
credenciados pelos Desembargadores Corregedores, a partir de designação dos
Juízes da Vara da Infância e da Juventude de cada uma das Comarcas.

§1º. O processo seletivo para credenciamento do Agente Voluntário de Proteção à
Criança e ao Adolescente deverá ser composto, pelo menos, das seguintes etapas:

a) Prova de conhecimentos gerais e específicos a ser realizada pelos candidatos
designados, de caráter eliminatório e classificatório, nas quais sejam demonstrados
conhecimentos gerais das diretrizes e regras do Estatuto da Criança e do
Adolescente, além de outros previstos por Comissão Examinadora;

b) Entrevista, de caráter eliminatório, na qual o Juiz da Vara da Infância e Juventude
a que ficará subordinado o Agente Voluntário deverá avaliar a compatibilidade do
candidato com as funções inerentes ao posto pretendido.

§2º. A Comissão Examinadora a que se refere o parágrafo anterior será presidida
pelo próprio Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de cada Comarca, que
convidará, para compô-la, um representante local do Ministério Público e outro da
Ordem dos Advogados do Brasil.

§3º. Os atuais Comissários de Menores voluntários também deverão ser submetidos
à prova de conhecimentos gerais e específicos prevista no parágrafo primeiro deste
artigo, quando do requerimento de seu recadastramento, que deverá ocorrer na forma
deste Provimento.

§4º. Após a designação e a aprovação de que tratam este artigo, os Juízes das Varas
da Infância e da Juventude, para emissão das Carteiras de Identificação Funcional,


farão enviar aos Corregedores da Justiça os seguintes documentos dos candidatos
aprovados:

a) a lista final contendo os nomes e os dados pessoais dos Agentes Voluntários de
Proteção à Criança e ao Adolescente aprovados;

b) duas fotografias no formato 3 X 4;

c) cópias autenticadas dos documentos de identificação pessoal (CPF e RG) e da
prova de conhecimentos gerais e específicos aplicada;

d) certidões de antecedentes criminais, de distribuição dos feitos cíveis e criminais e
de execuções penais;

e) cópia do comprovante de residência;

f) cópia do certificado de conclusão do ensino médio;

g) ficha cadastral devidamente preenchida, conforme o modelo constante do
ANEXO -I deste Provimento.

§5º. Havendo mais de um Juízo da Infância e da Juventude na Comarca, cada qual
arcará com as obrigações previstas neste artigo, como de resto as previstas neste
Provimento, com relação ao seu quadro de Agentes Voluntários de Proteção ao
Menor.

§6º. Não havendo Vara da Infância e da Juventude na Comarca, as obrigações
previstas neste Provimento competirão ao magistrado que tenha competência para
processar e julgar os feitos relativos à Infância e à Juventude, nos termos da Lei de
Organização Judiciária.

§7º. A falta de encaminhamento de quaisquer dos documentos listados no §4º, deste
artigo, bem como o preenchimento incompleto da ficha cadastral, impedem a
designação do Agente Voluntário e a emissão da carteira de identificação.

Art. 4º. O quadro de Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente
será organizado da seguinte forma:

I– Em cada uma das Comarcas de entrância inicial haverá um máximo de 20 (vinte)
Agentes voluntários;

II – Em cada uma das Comarcas de entrância intermediária haverá um máximo de
100 (cem) Agentes voluntários;

III – Na Comarca de Salvador, de entrância final, haverá um máximo de 500
(quinhentos) Agentes voluntários, sendo 400 (quatrocentos) para a 1ª Vara da
Infância e Juventude e 100 (cem) para a 2ª Vara da Infância e Juventude;

Parágrafo único: O número máximo de Agentes Voluntários de Proteção à Criança
e ao Adolescente somente deverá ser preenchido quando houver imperiosa


necessidade para o bom exercício dos serviços públicos, comprovada por meio de
relatório enviado aos Corregedores da Justiça pelo magistrado responsável pela
designação.

Art. 5º. Os Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente estão
diretamente subordinados ao Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude da
Comarca na qual atuam, devendo, entretanto, prestar contas de suas atividades,
quando solicitado, diretamente aos Desembargadores Corregedores deste Tribunal
de Justiça.

Art. 6º. A jornada de trabalho dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao
Adolescente será definida pelo Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude da
Comarca na qual atuam, não podendo superar 12 (doze) horas semanais.

§ 1º Admitir-se-á a compensação de horas trabalhadas acima do limite previsto no
caput deste artigo, mediante prévia autorização do Juiz Titular da Vara da Infância e
da Juventude.

§ 2º. Dada a natureza voluntária do trabalho desempenhado, em nenhuma hipótese
admitir-se-á o pagamento das horas extras eventualmente trabalhadas.

§ 3º. A fiscalização do cumprimento da jornada de trabalho fixada neste artigo será
de responsabilidade do Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de cada
Comarca, a quem compete manter em Cartório livro próprio contendo as anotações
relativas aos horários efetivamente trabalhados pelos Agentes Voluntários de
Proteção à Criança e ao Adolescente, que conterá as assinaturas do servidor e do
magistrado.

Art. 7º. Ao Agente Voluntário de Proteção é proibido:

I– retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto existente no Juizado da Infância e da Juventude;

II – deixar de comparecer ao plantão ou convocações sem motivo justificado e
comprovado;

III – usar das dependências do Órgão, bem como das viaturas, linhas telefônicas,
computadores, impressoras e quaisquer materiais ou suprimentos para tratar de
interesses particulares;

IV – usar indevida, desnecessária ou ostensivamente a identidade funcional, ou
qualquer outro instrumento de trabalho;

V– constituir-se procurador das partes ou servir de intermediário perante o Juízo da
Infância e da Juventude, salvo quando na função de defensor dativo;

VI – receber dos fiscalizados vantagem, a qualquer título, sob pena de ser processado
na forma da lei;

VII – valer-se de sua condição de Agente de Proteção para desempenhar atividades


estranhas à função, logrando direta ou indiretamente qualquer proveito;


VIII – realizar serviços diferentes daqueles que lhe forem pré-estabelecidos, salvo nos
casos especiais determinados pelo Juiz da Infância e da Juventude;
IX – agir com abuso de poder no desempenho da função;
X– não se identificar, quando em fiscalização, ao proprietário, gerente ou responsável,


bem como não lhe comunicar que irá, em conjunto com outros Agentes, fiscalizar o


recinto;
XI – fazer uso ou estar sob o efeito de bebida alcoólica ou qualquer outro tipo de
droga, lícita ou ilícita, de efeito psicoativo, durante o desempenho de sua função;


XII – fumar cigarros ou similares dentro das viaturas ou ambientes de trabalho
fechados;
XIII – portar arma de qualquer espécie durante a realização de suas atividades;
XIV – oferecer ou receber qualquer vantagem em razão da substituição de plantão.
Art. 8º. São deveres de todo Agente de Proteção à Criança e ao Adolescente:


I–ser assíduo e pontual;
II – cumprir as ordens e determinações superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;


III – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que lhe forem incumbidos;


IV – manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os demais
Agentes;
V– guardar sigilo sobre os assuntos funcionais;
VI – informar aos superiores as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício


da função, representando quando manifestamente ilegais;


VII – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos;
VIII – tratar com urbanidade os superiores, os colegas e, em especial, o público;
IX – apresentar-se convenientemente trajado em serviço;
X– atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as


determinações emanadas do Juiz de Direito;
XI – manter comportamento idôneo na vida pública e privada de forma que não
incompatibilize com as funções em que representa, por delegação, o Juiz da Infância



e da Juventude;

XII – estar sempre de posse de seu material de trabalho, quando no desempenho de sua
função.

DAS CARTEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS COMISSÁRIOS
VOLUNTÁRIOS

Art. 9º. Para o exercício de suas atribuições funcionais, conceder-se-á aos Agentes
Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente Carteira de Identidade
Funcional, com validade de 1 (um) ano, contado a partir de sua emissão, de uso
obrigatório, pessoal e intransferível.

Art. 10. As Carteiras de Identidade Funcional autorizam o Agente Voluntário de
Proteção à Criança e ao Adolescente a utilizar livremente, e sem custo, o sistema de
transporte público do Município sede da Comarca na qual esteja lotado, bem como o
sistema de transporte submetido ao controle do Estado da Bahia, direta ou
indiretamente, inclusive as permissionárias e concessionárias do Departamento de
Estradas e Rodagem da Bahia, desde que, em todos os casos, a utilização decorra do
estrito exercício funcional do servidor voluntário.

Art. 11. As Carteiras de Identidade Funcional também autorizam o ingresso gratuito
dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente em espetáculos,
cinemas, teatros e demais locais públicos ou privados de diversão, vinculado o
ingresso, nestas hipóteses, à prévia, expressa e específica autorização do Juiz da
Vara da Infância e da Juventude da Comarca para a realização da diligência.

Parágrafo único: Na hipótese deste artigo, o Agente Voluntário de Proteção à
Criança e ao Adolescente fica obrigado a enviar ao Juiz da Vara da Infância e da
Juventude, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório circunstanciado no qual descreva
todas as atividades e diligências desempenhadas, sob pena de, não o fazendo, ser
descredenciado do quadro de servidores voluntários deste Tribunal de Justiça.

Art. 12. A carteira de identificação funcional do Agente de Proteção não lhe dá
direito ao porte de armas, devendo esta restrição constar, em letras maiúsculas, no
documento.

Art. 13. A utilização da Carteira de Identidade Funcional limita-se à própria
Comarca para a qual foi designado o servidor voluntário, exceto quando a diligência
realizada importar em deslocamento do servidor para outra Comarca, no estrito
cumprimento do dever funcional.

Art. 14. A renovação das Carteiras de Identificação Funcional emitidas para os
servidores voluntários designados nos termos deste Provimento se dará mediante
solicitação enviada pelo Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de cada uma
das Comarcas aos Desembargadores Corregedores deste Tribunal, formulada em
ficha própria contendo os dados pessoais do Agente (ANEXO I), acompanhada da
Carteira vencida e de relatório das atividades desempenhadas durante o ano, na
forma dos arts. 22 e seguintes deste Provimento, além dos documentos indicados nas
alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, do §4º, do art. 3º.


Parágrafo único: A renovação poderá ser indeferida por conveniência do serviço e
sempre será indeferida quando não foram respeitadas as exigências deste artigo ou
quando o Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente deixar de
atender aos requisitos do art. 2º deste Provimento.

Art. 15. O Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente responde
pessoalmente, inclusive na esfera criminal, pelos prejuízos a que der causa, bem
como pela utilização indevida de sua Carteira de Identidade Funcional.

DA EMISSÃO DAS CARTEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO

Art. 16. As Carteiras de Identidade Funcional terão as seguintes características
técnicas:

I– Cor de fundo predominante: Capital -Vermelha (Capital); Interior -Verde ;

II – Cor das letras: Pretas;

III – Medidas: 9,5 cm X 7,0 cm (fechada) e 19,0 cm X 7,0 cm (aberta);

IV – Papel utilizado: off-set 90g;

V– Plastificação: filme para plastificação de documentos – Dim.: 79 mm X 108
mm;

VI – Medida adicional de segurança: Selo holográfico.

Art. 17. Todas as Carteiras de Identidade Funcional serão emitidas, exclusivamente,
pelo Setor de Produção Gráfica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, seguindo
as diretrizes técnicas traçadas no artigo anterior, a partir da lista de servidores
designados pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude e credenciados pelos
Corregedores da Justiça.

DA ENTREGA DAS CARTEIRAS

Art. 18. As Carteiras de Identidade Funcional serão entregues pela Gráfica do
Tribunal de Justiça diretamente à Chefia de Gabinete da Corregedoria-Geral da
Justiça, a quem incumbe, após assinatura dos Desembargadores Corregedores,
enviá-las, por Malote, diretamente ao Juiz Titular da Vara da Infância e da
Juventude de cada Comarca.

Art. 19. Compete ao Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude, após o
recebimento das Carteiras de Identidade Funcional, convocar pessoalmente os
credenciados como Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente e
entregar-lhes o documento em mãos, após conferência de seus dados pessoais.


Art. 20. O Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude fica responsável por
conferir a autenticidade dos documentos apresentados, não devendo entregar a
Carteira de Identidade Funcional quando houver dúvida razoável acerca da
identidade do recebedor.

Art. 21. Após a entrega das Carteiras de Identidade Funcional, deve o Juiz Titular
da Vara da Infância e da Juventude remeter à Chefia de Gabinete da Corregedoria-
Geral da Justiça a lista contendo a assinatura de todos os Agentes Voluntários de
Proteção à Criança e ao Adolescente e/ou as Carteiras de Identidade Funcional que
deixaram de ser entregues, explicitando, neste último caso, as razões da devolução
do documento.

DOS RELATÓRIOS DE ATIVIDADE

Art. 22. Os Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente ficam
obrigados a entregar ao Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude relatório
semestral de todas as atividades desempenhadas, em data fixada pelo magistrado,
cabendo ao juiz estabelecer prazos menores de entrega, se julgar necessário, ou
requerer, a qualquer tempo, informações específicas sobre as atividades ou
diligências realizadas.

Art. 23. O Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude fica responsável pela
fiscalização das atividades desempenhadas pelos Agentes Voluntários de Proteção à
Criança e ao Adolescente, devendo exigir a entrega dos relatórios de atividades
desempenhadas e analisá-los criteriosamente, bem como colher informações acerca
do comportamento funcional do Agente, sempre que julgar necessário.

DO CANCELAMENTO DAS ATUAIS INSCRIÇÕES E DAS REGRAS DETRANSIÇÃO.

Art. 24. As Carteiras de Identidade Funcional dos atuais Comissários de Menores
Voluntários perdem a validade, automaticamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da publicação deste Provimento.

Art. 25. A designação e aprovação dos candidados para as funções de Agentes
Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente, a cargo do Juiz Titular da Vara
da Infância e da Juventude, bem como o envio da lista respectiva para fins de
credenciamento ou recredenciamento pelos Desembargadores Corregedores, deve
ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste
Provimento.

Art. 26. O credenciamento ou recredenciamento dos candidatos designados e
aprovados pela Comissão Examinadora, a cargo dos Desembargadores
Corregedores, e a emissão e envio das respectivas Carteiras de Identidade Funcional
para cada uma das Comarcas, deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados da publicação deste Provimento, momento em que as atuais Carteiras de
Identidade Funcional perderão a validade.

Art. 27. Poderão, entretanto, ocorrer novas designações, aprovações,
credenciamentos ou recredenciamentos, a qualquer tempo, desde que respeitados o


número de vagas previstas para cada Comarca e a necessidade do serviço público.

Art. 28. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as
disposições em contrário, em especial o Provimento nº 13/96, da Corregedoria-Geral
da Justiça.

Salvador, 05 de julho de 2010.

Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Desa. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho

Corregedor-Geral da Justiça Corregedora das Comarcas do Interior


ANEXO I


FICHA CADASTRAL - AGENTE VOLUNTÁRIO DE PROTEÇÃO À
CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

1)NOME:

2) SEXO: ( ) M ( ) F

3)DATA DE NASCIMENTO:
_________________________________________________

4)NATURALIDADE:

5)ENDEREÇO:

6)
TELEFONE:_______________________
CELULAR:___________________

7)E-MAIL:

8)
CARTEIRA DE IDENTIDADE:________________
Órgão Expedidor: ___________
Data da Expedição:__________

9) CPF: ___________________________

10) TÍTULO DE ELEITOR: ________________________
SEÇÃO: ___________ ZONA: ____________

11)FILIAÇÃO: __________________________________________________________
__________________________________________________________

12) ESCOLARIDADE: _________________

SE POSSUI NÍVEL SUPERIOR –CURSO:__________________________________

INSTITUIÇÃO:_____________________________


13)PROFISSÃO:
LOCAL ONDE TRABALHA: _____________________________________________


ENDEREÇO: ______________________________________________________
TELEFONE: _______________________________________________________
14) IMPEDIMENTOS
É POLICIAL, CIVIL OU MILITAR? _________________________
ESTÁ EXERCENDO OU ESTÁ CONCORRENDO A CARGO ELETIVO


(VEREADOR, DEPUTADO, PREFEITO ETC.)? _______________
É SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO? ____________________
É AGENTE DE PROTEÇÃO EM OUTRA COMARCA? _________


PERTENCE A ALGUMA ESPÉCIE DE ASSOCIAÇÃO (IGREJA, ONG ETC.)?
QUAL__________________________________________________________________


DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES ORA PRESTADAS
SÃO VERDADEIRAS.
LOCAL ________________ DATA _________________
ASSINATURA _________________________________

terça-feira, 13 de julho de 2010

ASSEMBLÉIA GERAL DIA 17 DE JULHO DE 2010 AS 9:00H NO COLÉGIO CENTRAL NA AVENIDA JUANA ANGELICA

CONVOCAÇÃO URGENTE: A CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, EDITA PROVIMENTO CONJUNTO 02/2010,LIMITANDO NAS COMARCAS DO INTERIOR NO MÁXIMO(20)VINTE AGENTES VOLUNTÁRIOS DE PROTEÇÃO AO MENOR. PRORROGAÇÃO A VALIDADE DAS CREDENCIAIS 2008/2009 POR 60 DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO PROVIMENTO 02/2010, A EXIGENCIA DO SEGUNDO GRAU COMPLETO PROVA CELETIVA DE CONHECIMENTO GERAL, COMARCAS DE 2º ENTRÂNCIA 100, EM SALVADOR 1ª VARA 400 SEGUNDA VARA 100.

A DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE PROTEÇÃO. LOGO APÓS A EDIÇÃO DO PROVIMENTO, PROTOCOLOU PEDIDO DE AUDIÊNCIA AS CORREGEDORIAS PARA DISCUTIR O PROVIMENTO 02/2010, FOMOS RECEBIDO NO DIA 08 DE JULHO (QUINTA FEIRA) AS 15H, PELO CHEFE DE GABINETE O DR. FABIO DE ANDRADE MOURA, DEVIDO À IMPOSSIBILIDADE DO DES. JERÔNIMO DOS SANTOS, NÃO PUDER NOS RECEBER NO ATO, FIZEMOS PONDERAÇÕES AO PROVIMENTO, ENTREGAMOS UM RELATÓRIO DE ATIVIDADE DOS AGENTES E DA REAL NACESSIDADE DO AUMENTO DO NUMERO DOS AGENTES VOLUNTÁRIOS, SOLICITAMOS QUE NÃO FOSSE APLICADA A PROVA E SIM UM CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA TODOS E QUE O PROVIMENTO NÃO RETROAGISSE PARA PREJUDICAR AO COMPANHEIRO QUE NÃO TEM O 2] GRAU, QUE TAL MEDIDA FOSSE APLICADA DE AGORA EM DIANTE.,

AAPIJEBA EM AUDIÊNCIA NA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA ASSUNTO PROVIMENTO CONJUNTO 02/2010
















Em Audiência na corregedoria Geral de Justiça no dia 08 de julho de 2010 as 15:00hs, ao Dr. Fabio de Andrade Moura, a solicitação, muito respeitosamente a Egregor, corregedor no que diz respeito ao Provimento Conjunto 02/2010, que disciplina o quadro de Agentes Voluntários de Proteção ao Menor.

A receptividade foi muito boa, porem externamos a nossa preocupação em dois ARTIGOS UM QUE É A PROVA ELIMINATÓRIA,( GOSTARIAMOS QUE FOSSE APLICADO UM CURSO DE QUALIFICAÇÃO, NO LUGAR DA PROVA). O OUTRO É A EXIGENCIA DO 2º GRAU SEGUIDO DA REDUÇÃO DO QUADRO.



AAPIJEBA FOI REPRESENTADA PELOS COMPANHEIRO ACIMA NA FOTO.

Presidente: Samuel Nonato
Vice- Presidente: Osvaldo
Secretário Geral: José Jorge
Conselho fiscal : Ednilson